Resultados do marcador: Opção Jurídica

A mãe moveu um processo pedindo compensação tanto por danos materiais quanto morais por recusa da escula a matricular filho autista

Juristas contrários afirmam que a produção de provas por geolocalização viola a privacidade e o direito à intimidade

É essencial compreender que a hipoteca judicial é uma medida de segurança que resguarda o credor, proporcionando-lhe um respaldo patrimonial diante do risco de inadimplemento por parte do devedor

A responsabilidade dos pais vai além da simples supervisão. Eles também devem estabelecer limites claros quanto ao uso da tecnologia, monitorar as atividades online de seus filhos e fornecer orientação

Mais do que um mecanismo legal, a recuperação judicial é um elemento essencial para a resiliência e a vitalidade de nossa economia

As Eleições 2018 mostraram que a forma de fazer política tradicional mudou
A Corte Especial do TJ-GO aprovou minuta de Projeto de Lei para reestruturação do Judiciário e encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Entre as mais de 80 cláusulas do seu contrato de compra e venda de imóvel junto a uma construtora ou incorporadora de Goiânia, bem como entre os mais de 80 itens da sua convenção de condomínio ou estatuto, sem sombra de dúvidas estará a famosa “cláusula compromissória” elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia como foro para dirimir conflitos entre as partes. E nem adianta tentar alterar a cláusula eletiva de foro. Normalmente lhe restarão duas opções: ou adquire o imóvel ou não adquire. Na mesma esteira, ou passa a integrar a associação ou condomínio ou não. E por que os condomínios, associações, construtoras, incorporadoras e imobiliárias não dispensam cláusula compromissória elegendo o foro da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia? Porque, mencionada, a corte é mantida, regulamentada e dirigida pelo Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias (Secovi). Risível, não fosse lamentável. Qual seria o grau de imparcialidade do árbitro, cuja lide posta à sua apreciação envolve em um dos polos uma empresa imobiliária, construtora, incorporadora ou condomínio, sabendo ser essa diretamente ou indiretamente vinculada ao sindicato que mantém a corte que, a seu turno, lhe oportunizou arbitrar? Por certo, nenhuma! Prova disso é que, sem exceções, quando o assunto é a lavratura do compromisso arbitral os árbitros e conciliadores da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem não respeitam a lei federal que regulamenta a arbitragem. De fato, o artigo 7º da Lei n. 9.307/96 determina expressamente que, havendo resistência à instituição da arbitragem, somente junto a um juiz de Direito será possível se lavrar o compromisso. Porém, é de conhecimento comum dos advogados goianienses que os árbitros da 2ª Corte simplesmente ignoram o dispositivo e o compromisso arbitral é firmado mesmo nos casos de recusa, não comparecimento ou revelia de uma das partes – por óbvio, sempre a parte contrária à construtora, incorporadora, condomínio ou imobiliária. A finalidade da lei 9.307/96 é nobre e a arbitragem é modelo perseguido e aplaudido no exterior. No Brasil, porém, a cláusula compromissória tem sido utilizada como isca para vincular possíveis litigantes a julgamento a ser realizado no quintal de um deles, o que soa absurdo e contrário aos princípios da própria lei, como aqueles estampados em seu artigo 13, parágrafo 6º, afetos à imparcialidade, independência e competência do árbitro eleito. Por fim, vai a dica: após ser compelido a assinar contrato adesivo com cláusula compromissória ou vincular-se a associação ou condomínio que estabeleça como foro corte arbitral, busque informações sobre a corte indicada e, caso essa última lhe desperte desconfiança, notifique a contratada, condomínio ou associação no sentido de que não concorda com essa específica condição que lhe foi imposta. Tal providência lhe permitirá litigar junto ao juízo comum, aduzindo a nulidade da cláusula compromissória, se assim vier a ser necessário.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) cometeu um “grave erro” ao concordar com a criação do curso de tecnólogo em Serviços Jurídicos e decidir manter o funcionamento de cursos técnicos com esse mesmo nome no País, disse, em nota, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na quarta-feira, 12. A Câmara de Educação Superior, que integra o CNE, aprovou recentemente pedido feito pela Faculdade de Paraíso do Norte (Fapan), instituição paranaense, para abrir cem vagas do curso anualmente. O tecnólogo pode se formar em dois anos e sairá com diploma considerado de ensino superior. O pedido havia sido negado em 2016, mas a instituição de ensino recorreu e ganhou. Cabe agora ao Ministério da Educação (MEC) aprovar ou não a criação das vagas. “Os cursos técnicos e tecnólogos não são habilitados a formar bacharéis em Direito, como já ficou claro em tentativas anteriores de autorizar esse tipo de curso”, diz a entidade, acrescentando que é necessário garantir a qualidade da formação dos bacharéis. A OAB informa que já manifestou ao presidente Michel Temer (PMDB) a preocupação com a abertura indiscriminada de novos cursos de Direito no País. Para a OAB, o aval para cursos de tecnólogo na área do Direito poderá criar “uma classe indefinida de profissionais” e atrapalhar a vida profissional dos bacharéis que se formam em universidades autorizadas pelo MEC e “não encontram posição favorável no mercado de trabalho”. “A decisão do CNE segue o mesmo princípio que ao longo das últimas duas décadas mercantilizou o sistema educacional, colocando o padrão de qualidade de ensino e de reconhecimento aos professores em patamar secundário. Exemplo claro disso é o absurdo volume de novos cursos de Direito que foram criados sem que requisitos mínimos de qualidade fossem exigidos”, diz a entidade. ÍNTEGRA DA NOTA DA OAB:
“O Conselho Nacional de Educação comete um grave erro na condução da educação jurídica, ao contrariar o posicionamento do próprio Ministério da Educação e permitir a criação dos cursos tecnólogo e técnico em Serviços Jurídicos. A medida do CNE que ainda deverá ser submetida novamente ao MEC, mais que se distancia de sua função de zelar pelo rigoroso padrão de qualidade do ensino, abre caminho para a criação de uma classe indefinida de profissionais, criando problemas ainda mais sérios às centenas de milhares de bacharéis em Direito que hoje formam-se e não encontram posição favorável no mercado de trabalho. A OAB já manifestou ao presidente da República sua preocupação com a abertura indiscriminada de novos cursos de direito no país. É preciso garantir a qualidade da formação dos bacharéis em direito. Os cursos técnicos e tecnólogos não são habilitados a formar bacharéis em direito, como já ficou claro em tentativas anteriores de autorizar esse tipo de curso. A decisão do CNE segue o mesmo princípio que ao longo das últimas duas décadas mercantilizou o sistema educacional, colocando o padrão de qualidade de ensino e de reconhecimento aos professores em patamar secundário. Exemplo claro disso é o absurdo volume de novos cursos de Direito que foram criados sem que requisitos mínimos de qualidade fossem exigidos. O resultado dessas atitudes temerárias é observado com frequência nos exames de proficiência realizados com os bacharéis que depositaram seus sonhos em busca de formação profissional, mas acabaram sendo vítimas de um verdadeiro estelionato educacional, promovido pela ganância de instituições que buscam apenas o lucro, e a leniência do próprio Ministério da Educação, que raríssimas vezes levou em consideração os pareceres da OAB pela negativa na abertura de novos cursos de Direito no Brasil. A educação, especialmente no ramo jurídico, não pode ser tratada pelo Estado como uma simples moeda de troca. Trata-se de direito de cada cidadã e cidadão brasileiro receber ensino de qualidade, com respeito a critérios técnicos coerentes com a responsabilidade de sua futura atuação para a defesa dos interesses da sociedade. É preciso que o Ministério da Educação recobre o bom senso e trate com seriedade o tema, pensando, antes de mais nada, na sua responsabilidade com a boa formação dos profissionais, evitando que sejam mais uma vez vítimas de um embuste cruelmente aplicado por quem justamente deveria pugnar pelas boas práticas na educação brasileira.”
A Kaffa Brasil conseguiu derrubar liminar que a proibia de comercializar produto de sua concorrente, a Nestlé. Agora, a marca pode continuar produzindo cápsulas de café parecidas com as da marca que registrou a patente. A 1ª câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia deferido tutela de urgência em favor da Nestlé para que a concorrente e o Grupo RSK cessassem a importação, a distribuição e a comercialização de cápsulas semelhantes à da marca. A Kaffa Brasil é subsidiária de uma companhia portuguesa que importa e também produz cápsulas de café no Brasil. No processo, a Nestlé alega que os produtos da concorrente são compatíveis com o sistema Nescafé Dolce Gusto, que tem patente industrial registrada no INPI e válida até 2023. A marca fundamentou que, com base nesse registro, foram investidos R$ 220 milhões em uma fábrica instalada na cidade mineira de Montes Claros. Segundo a Nestlé, a unidade é a primeira fora da Europa com tecnologia para a fabricação de tais cápsulas. Em recurso, porém, a Kaffa conseguiu reverter a decisão. No voto, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o laudo técnico produzido pelas autoras foi contestado por inúmeros outros apresentados pela concorrente em sentido contrário, “a descaracterizar, ao menos neste momento, a similaridade entre os produtos”. “No mérito, os elementos trazidos aos autos pelas partes indicam ser, ao menos neste momento inicial da instrução do processo e particularmente diante da complexidade da questão técnica discutida, apropriado o indeferimento da tutela de urgência requerida pelas autoras”, afirmou o relator, dando, assim, provimento ao agravo da concorrente.
Os motoristas que solicitam uma licença de motorista na capital inglesa terão de passar por um exame de inglês escrito, incluindo um ensaio de 120 palavras. O juiz Mitting, que presidia o processo, admitiu que o teste deve ser aplicado também a veículo privado de aluguel e deve durar duas horas. Os custos serão de 200 libras e não se aplica a taxistas. A Uber disse que apelará da decisão porque apoia o inglês falado e não escrito. De acordo com a empresa, escrever um ensaio não tem nada a ver com a comunicação com os passageiros ou com a segurança de A para B. O prefeito de Londres, Sadiq Khan, disse: “Estou muito satisfeito por os tribunais terem apoiado hoje os meus planos para elevar os padrões e melhorar a segurança dos passageiros em Londres. Motoristas devem ser capazes de falar Inglês e compreender as informações dos passageiros e requisitos de licenciamento é uma parte vital de assegurar aos passageiros o alto padrão de serviço que eles precisam e merecem. Isso pode incluir a discussão sobre uma rota melhor, falar sobre uma condição médica, ou garantir que cada motorista está totalmente atualizado com novas regulamentações”. A Uber estima que poderá perder 33 mil condutores existentes em Londres, e ainda afirmou que a proposta terá um impacto desproporcional e dará origem a “discriminação indireta em razão da raça e nacionalidade”. O juiz Mitting admitiu que uma “visão razoavelmente cautelosa” sugeria que 40 mil motoristas estariam em risco de não conseguir uma licença, mas decidiu que os requisitos eram vitais para garantir a segurança dos passageiros e elevar os padrões. Atualmente, Londres tem cerca de 118 mil licenciados de contratação privada.
A Receita Federal publicou na quarta-feira, 14, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB 1.384/16, que regulamenta de que forma serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A norma estabelece que poderão ser disponibilizados dados constantes nas seguintes bases: I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
A portaria estabelece, ainda, que o órgão solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso, e que as informações somente poderão ser utilizadas nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência. Portanto, não poderá haver transferência a terceiros. A portaria foi republicada no dia 14 por ter saído no DOU de 12/9/16, seção 1, pág.21, com incorreção do original. Veja a íntegra da Portaria RFB 1.384/16.
* Por Maurício Dantas Góes e Góes O direito brasileiro adota o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos de processo são suportados por aquele que perde a demanda. Salvo disposições concernentes à gratuidade da justiça, a regra geral incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, sendo que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, quais sejam as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Inclui a sentença ainda, por parte do vencido, o pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Para tal, o CPC 2015 deve ser lido em conjunto com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, que regula os honorários dos advogados privados, bem como das respectivas leis da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. Nesse sentido, são considerados e devidos honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Como se percebe, o cabimento dos honorários de sucumbência não está vinculado diretamente à noção de processo, pois num mesmo processo podem incidir mais de uma vez, como acontece na fase de conhecimento e na fase de execução ou cumprimento. Também não se confunde com a noção de fase ou módulo processual, pois, embora caiba nas fases de conhecimento, recursal e cumprimento, numa mesma fase processual pode caber mais de uma vez, como acontece nas hipóteses de reconvenção, quando na mesma fase de conhecimento de um mesmo processo caberá honorários na ação principal e na reconvenção. Dos conceitos e institutos processuais em geral, os honorários de sucumbência estão mais relacionados à noção de ação, embora nem mesmo a esse conceito se reduza, pois há ações no âmbito de um processo em relação às quais não se condena em honorários. Por exemplo, na cumulação de ações e na ação declaratória incidental. Com relação aos critérios de fixação dos honorários, determina o CPC que os mesmos serão definidos entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, que é igual ao proveito econômico, ou do proveito econômico obtido quando não há condenação. E, na improcedência, os honorários serão fixados não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico que consiste no valor do pedido improcedido.
Ainda sobre esse aspecto, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados pelo mesmo percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa. Cabe ressaltar que tal valor, também previsto no CPC, leva o proveito econômico como critério central de sua atribuição.
Dita o CPC que a dosimetria entre os limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios deve atender razoavelmente os seguintes parâmetros: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço.
Nas causas em que Fazenda Publica é parte, seja como autor, ré ou terceira interveniente, seja ainda no processo de conhecimento ou de execução, os critérios são distintos, em benefício da Fazenda Pública, cujos limites máximos e mínimos são menores que as causas em geral, salvo os processos de baixo valor econômico.
Assim, o CPC instituiu faixas distintas de percentual mínimo e máximo para a dosimetria do magistrado, que variam de 10% a 20% em causas com valor até 200 salários-mínimos, chegando ao percentual entre 1% e 3% em causas acima de 100 mil salários-mínimos.
A exceção de não cabimento de honorários se dá no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Faz-se necessário ressaltar que a estipulação dos honorários levará em conta o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação e, conforme o caso, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no artigo 85 do CPC. A fixação do percentual deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Já em ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, rege o CPC que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 prestações vincendas.
Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em cada grau recursal. Os valores são cumulados com outras multas e sanções, caso o recurso seja procrastinatório, a exemplo da multa do agravo interno, dos embargos de declaração ou a condenação em litigância de má-fé.
Em casos onde há extinção do processo sem resolução de mérito, a regra geral é que os honorários sejam suportados pelo autor da ação. Mas, nos casos de perda do objeto, estes serão devidos por quem deu causa ao processo. Quando da desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido parcial ou total, despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, total ou proporcionalmente a parcial.
Por sua vez, quando houver transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Porém, se a mesma ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Em termos de legitimidade, a novidade do CPC veio ao permitir que a verba seja destinada a sociedade da qual o advogado seja sócio. Isso pode trazer grandes benefícios tributários, já que as alíquotas dos tributos aos quais a sociedade de advogados está submetida, pelo regime simples ou não, é bem inferior aos 27,5% do IRPF ao qual, na maioria dos casos, os advogados profissionais liberais estão sujeitos.
Outro novo ponto trazido pelo CPC foi a vedação de jurisprudência que admitia, em caso de sucumbência parcial, a compensação de honorários. O absurdo jurídico do entendimento anterior se pautava em permitir compensação de créditos de pessoas distintas, em flagrante desrespeito à titularidade do advogado aos honorários de sucumbência.
Para que se compensem créditos, credor e devedor devem ser a mesma pessoa. Em casos onde concorrem diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, sendo certo que a sentença deverá distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários. E, na ausência de distribuição na sentença, todos os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.
Acerca dos honorários de sucumbência e da gratuidade da Justiça, garantida pela Constituição Federal, o CPC 2015 reconhece que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sobre as demandas societárias, o CPC 2015 prevê que, na manifestação expressa e unânime dos sócios pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação e, neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, com as custas rateadas segundo a participação das partes no capital social. Nas ações cujo pedido é divisório, como as que visam a fixação dos limites de um imóvel, não havendo litígio quanto à necessidade do juízo divisório e à decisão, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, sem que haja condenação em honorários, justamente por também não haver, no caso concreto, vencedor ou vencido. Como forma de reforçar o respeito e o cumprimento aos precedentes obrigatórios, o CPC institui ainda uma sanção premial relacionada aos honorários para autor de demanda que, no curso do processo, mas antes da sentença, toma conhecimento da prolação de precedente obrigatório definitivo que lhe é aplicável. O Código concede à parte a possibilidade de desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica a resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, caso em que, se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, mesmo que já citado o réu, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Na execução civil, o CPC 2015 também determina que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, relacionado ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. No cumprimento por iniciativa do obrigado, o CPC também preceitua que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Se aceito pelo credor, extingue-se a execução sem condenação em honorários, havendo impugnação e concluindo o juiz pela insuficiência do depósito. Apenas sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, em igual porcentagem, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Outras especificidades acerca do regime jurídico dos honorários advocatícios são contempladas pelo CPC 2015. Mais consistente e sistemático, traz refletida a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, com a coragem de incorporar pontos centrais e afastar equívocos consolidados nesta jurisprudência. Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 16 de setembro de 2016. * Maurício Dantas Góes e Góes é sócio-fundador do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, mestre em Direito Público e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Simone Gomes licencia-se da Secretaria-Geral Adjunta para compor a chapa do pré-candidato à prefeitura Vinícius Luz (PSDB)

O plenário do STF concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei que autoriza a distribuição da fosfoetanolamina, conhecida como “pílula do câncer”. Embora a fosfoetanolamina não tenha eficácia comprovada, conforme interpretação do Supremo, também não há contra indicação contra o uso dessa substância. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, prevê a “inviolabilidade do direito à vida”, como cláusula pétrea intransponível, bem como “são invioláveis a intimidade, a vida privada”, e não é equânime retirar do cidadão o direito de tentar lutar com uma doença maligna, como é o caso do câncer. A decisão se deu por maioria (6 votos a 4), em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O relator foi o ministro Marco Aurélio de Mello votou pela suspensão liminar da eficácia da norma, até o julgamento definitivo da ADI. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram apenas pelo parcial deferimento da liminar, liberando a substância para os pacientes terminais. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio pontuou que o Congresso Nacional, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “A esperança depositada pela sociedade nos medicamentos, especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência. Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia das substâncias. O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano.” O ministro Edson Fachin abriu a divergência, lembrando que neste momento o Supremo julga apenas a medida cautelar no processo, ele entendeu que o Congresso pode autorizar a produção da substância. “A Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. Ocorre, no entanto, que a liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve mesmo ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direto à saúde.” O ministro votou por conceder apenas parcialmente a liminar, para dar interpretação conforme a CF ao artigo 2º da lei, reconhecendo o uso da fosfoetanolamina a pacientes terminais. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.