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[caption id="attachment_160696" align="alignnone" width="620"] Instrução Normativa estabelece critérios para a adoção da medida alternativa ao encarceramento | Foto: Divulgação[/caption]
A Corregedoria Geral da Justiça (CGJUS) publicou no Diário da Justiça de segunda-feira, 21, Instrução Normativa que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Tocantins. O objetivo é tornar claro os termos que regem a medida e promover a eficácia da implementação de alternativas ao encarceramento, priorizando uma política de reintegração dos apenados, sem comprometer a manutenção da vigilância do Estado.
O equipamento é utilizado em casos como saída temporária no regime semiaberto, concessão de medidas cautelares e prisão domiciliar. Conforme a normativa, “a utilização da monitoração eletrônica poderá ser precedida de estudo psicossocial, a ser realizado pelo Grupo de Gestão das Equipes Multidisciplinares (GGEM), ou outra equipe técnica oficial à disposição do juízo, da pessoa a ser monitorada, o qual atestará se o perfil deste corresponde às possibilidades e expectativas do projeto”.

[caption id="attachment_155979" align="alignleft" width="620"] Foto: Reprodução[/caption]
Em 12 de dezembro, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.
Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.
A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

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