O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute se conversas em aplicativos de mensagens, transferências via Pix e outros registros digitais podem comprovar o crime de tráfico de drogas quando não há apreensão de entorpecentes nem laudo pericial que confirme a natureza da substância negociada. A discussão pode estabelecer parâmetros para julgamentos semelhantes em todo o país e envolve a validade das provas digitais e a necessidade de demonstrar que o crime efetivamente ocorreu.

A controvérsia surgiu a partir de uma investigação no Paraná. Segundo as informações do processo, a polícia reuniu conversas em redes sociais e registros de pagamentos que indicariam negociações para compra e revenda de drogas sintéticas, como ecstasy. Os diálogos continham combinações de preços e movimentações financeiras entre os investigados.

A substância, porém, não foi localizada pelos policiais. Sem o material apreendido, também não foi possível realizar exame laboratorial para confirmar se o produto negociado era uma droga proibida pela legislação brasileira.

O caso levanta uma questão central para o processo penal: até que ponto mensagens e registros financeiros podem comprovar a existência do tráfico sem a apreensão da substância? A resposta pode influenciar a maneira como a Justiça avalia investigações baseadas em dados eletrônicos.

Prova digital e materialidade do crime

A apreensão de entorpecentes permite que a perícia identifique a composição do material e verifique se ele corresponde a uma substância proibida. Esse procedimento é uma das principais formas de demonstrar a materialidade do tráfico de drogas.

Advogada criminalista Isadora Costa | Foto: Arquivo pessoal

Com o avanço da tecnologia, entretanto, investigações passaram a reunir outros elementos, como conversas em aplicativos, transferências bancárias e registros de negociações realizadas pela internet. Esses dados podem ajudar a reconstruir as relações entre suspeitos e as circunstâncias de uma possível comercialização, mesmo quando a polícia não encontra o produto.

A discussão está em definir se esse conjunto de informações pode, em determinadas circunstâncias, ser suficiente para fundamentar uma condenação. O debate também envolve o risco de interpretar mensagens e movimentações financeiras fora de contexto ou atribuir a elas um significado que não esteja efetivamente comprovado.

Para a advogada criminalista Isadora Costa, a apreensão e a análise laboratorial não devem ser tratadas como simples formalidades. Ela alerta que a flexibilização dos critérios de prova pode permitir que indícios de uma negociação sejam confundidos com a comprovação da existência do crime.

“É preciso compreender que a apreensão e o exame toxicológico não são meras formalidades processuais. São instrumentos fundamentais para demonstrar a própria existência do crime e identificar a natureza da substância supostamente comercializada”, afirma.

Na avaliação da advogada, o risco está em considerar conversas e registros financeiros suficientes para uma condenação sem que haja comprovação segura sobre o material supostamente negociado.

“O grande risco dessa flexibilização é permitir que conversas, movimentações financeiras e outros elementos indiciários, sujeitos a interpretações e contextualizações, sejam considerados suficientes para fundamentar uma condenação extremamente grave”, diz Isadora.

Ela ressalta que a preocupação não é impedir investigações com recursos tecnológicos, mas garantir que a responsabilização criminal seja sustentada por provas consistentes. “Não se trata de dificultar o combate ao tráfico de drogas, mas de assegurar que a atuação punitiva do Estado esteja amparada em provas efetivamente seguras”, completa.

Presunção de inocência e segurança jurídica

A controvérsia também chegou à Terceira Seção do STJ, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em matéria criminal. A discussão busca esclarecer como devem ser avaliados os casos em que há registros digitais que indicam uma possível negociação, mas não existe apreensão da substância nem análise pericial.

A definição de critérios comuns poderá orientar decisões de outros tribunais e reduzir divergências na análise de processos semelhantes. O tema envolve a necessidade de acompanhar as mudanças nas formas de atuação criminosa sem afastar as garantias previstas no processo penal.

Isadora Costa defende que uma eventual flexibilização seja aplicada apenas em situações excepcionais e com critérios rigorosos. Para ela, a gravidade das penas exige cuidado na avaliação das provas, especialmente quando não há confirmação da natureza do produto supostamente comercializado.

“Como estamos falando de penas que podem chegar a 15 anos de prisão, essa distinção é absolutamente fundamental. Por isso, entendo que eventual admissão dessa possibilidade deve ser verdadeiramente excepcional, cercada de critérios rigorosos, para que a flexibilização probatória não acabe comprometendo a presunção de inocência e a própria segurança jurídica”, afirma.

A advogada também alerta que o combate ao tráfico não deve reduzir as exigências necessárias para uma condenação. “A necessidade de combater o tráfico de drogas não pode conduzir à relativização da prova da própria existência do crime. A gravidade da acusação exige maior rigor probatório, e não menor”, conclui.

O que pode mudar com a decisão

O entendimento do STJ poderá influenciar a avaliação de processos em que a investigação se apoia em mensagens, transferências financeiras e outros registros eletrônicos, mas não conta com a apreensão dos entorpecentes.

O ponto central será estabelecer em quais condições esses elementos podem demonstrar a materialidade do tráfico e quais limites devem ser observados para evitar condenações baseadas em indícios insuficientes.

A definição não elimina a importância das provas digitais nas investigações. A questão é determinar se elas, isoladamente ou em conjunto com outros elementos, oferecem segurança suficiente para comprovar o crime quando a substância não foi encontrada.

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