O Ministério Público de Goiás (MPGO), conseguiu por meio de recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter mais de 50 absolvições de acusados pelo crime de estupro de vulnerável feitas pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Esse dado é o mais atualizado sobre o uso da técnica jurídica distinguishing. Questão que implica um debate sobre os limites da proteção aos menores de 14 anos.  

Um dos casos emblemáticos, aconteceu em setembro de 2025, em que um homem de 29 anos à época dos fatos, manteve relação sexual com uma vítima de 13 anos e o magistrado havia absolvido o réu sob o argumento de erro de tipo, alegando que ele desconhecia a real idade da adolescente.

O caso teve tramitação em primeira instância com absolvição, posteriormente, reformada pelo TJGO por maioria a fim de condenar o acusado. Em entrevista ao Jornal Opção, o promotor de Justiça Murilo Frazão explicou que o STJ restabeleceu a condenação, afastando o erro reconhecido pelo TJGO e aplicando a vulnerabilidade absoluta da vítima.

Promotor de Justiça Murilo Frazão | Foto: Arquivo Pessoal

“A palavra da vítima, que tantas vezes é ignorada, mais uma vez foi desconsiderada” – diz o promotor. O recurso levado ao STJ tinha argumentos de que no caso, a própria vítima havia informado ao acusado, antes da prática do crime, que ela tinha 12 anos de idade. Além disso, eles haviam mantido diálogos por meses antes do ato sexual.

O promotor de Justiça disse que o MPGO conseguiu reverter várias outras decisões como essa. Restabelecendo assim, as condenações em favor das vítimas. “Ministério Público do Estado de Goiás interpôs, somente em relação aos crimes de estupro de vulnerável, no ano de 2024, mais de cinquenta recursos e, em 2025, mais de 100, muitos ainda pendentes de apreciação pelo STJ”, complementa.

Manter relação sexual com menor de 14 anos é crime, de acordo com a legislação brasileira. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 593 que estabelece que o “crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos”. Ainda de acordo com a Súmula, é irrelevante: “eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente”.

“Penso que exista um forte componente de discriminação social, racial e de gênero pelo próprio sistema de justiça, incrementando a situação de desamparo em que já se encontram essas crianças e adolescentes”, alerta Murilo Frazão.

O que é o distinguishing?

O distinguishing nada mais é que a distinção de um precedente jurisprudencial existente, com base em circunstâncias específicas daquele caso levado a julgamento. O promotor diz que nesses casos de estupro de vulnerável, é preocupante o uso da técnica porque a presunção de vulnerabilidade é absoluta. “É irrelevante o consentimento da vítima, assim como sua experiência sexual ou relacionamento amoroso da vítima com o autor do fato”, complementa.

“Em outras vezes, a vulnerabilidade é afastada quando a diferença de idade entre acusado e vítima é pequena ou quando possuem filho comum. Ainda, em outras, são usados argumentos machistas, como iniciação sexual precoce, corpo de mulher adulta, dentre tantos outros”, alerta Murilo Frazão.

O promotor disse ainda que a técnica do distinguishing, quando mal-empregada, pode legitimar a prática criminosa em prejuízo dessas vítimas, a maioria crianças e adolescentes, em especial situação de vulnerabilidade. “O sistema de precedentes, que por natureza é vinculante, ainda não funciona como deveria, sendo a aplicação de uma Súmula ou de um Tema de um Tribunal Superior muitas vezes afastada em razão de o (a) julgador (a) com ele não concordar pessoalmente”, finaliza.

Confira a nota do TJGO na íntegra:

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás esclarece que as decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instâncias são passíveis de revisão pelos tribunais superiores, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça possui a competência constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o País, podendo reformar ou manter decisões dos tribunais estaduais a partir da análise técnica dos recursos interpostos pelas partes.

Eventuais alterações de decisões em instâncias superiores integram o funcionamento regular do sistema recursal e não implicam, por si, irregularidade na atuação jurisdicional, uma vez que os julgamentos são realizados com independência funcional dos magistrados e observância ao devido processo legal.

O TJGO ressalta que não comenta casos concretos em razão do dever de imparcialidade e da autonomia da atividade jurisdicional, permanecendo as decisões sempre sujeitas aos mecanismos legais de revisão pelas instâncias competentes.

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