Empresa de vigilância deverá pagar indenização de R$ 350 mil por ter seu revólver usado em feminicídio em Trindade

16 agosto 2023 às 16h40

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Uma empresa de vigilância e transporte de valores de Aparecida de Goiânia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 350 mil por danos morais à mãe de uma jovem vítima de feminicídio praticado por seu ex-namorado, um vigilante que usou um revólver calibre 38 pertencente à companhia. O crime ocorreu no dia 17 de junho de 2022, em Trindade.
No processo, a defesa da mãe da vítima alegou que a empresa tem a responsabilidade sobre suas armas de fogo, mesmo quando em posse de seus empregados. Além disso, defendeu que a companhia não fiscalizou e controlou de forma adequada as armas e munições, como previsto no Estatuto do Desarmamento. O requerimento pediu uma indenização de R$ 500 mil pelo falecimento da vítima e também pela perda do suporte financeiro que ela fornecia.
A empresa apresentou sua defesa argumentando que a contratação do homem ocorreu de acordo com as normas legais vigentes. Alegou que não teve culpa, já que o funcionário estava fora do horário de trabalho quando cometeu o crime. Além disso, salientou que o agressor não guardou a arma no cofre da agência bancária como é orientado. Depois de matar a ex, ele tirou a própria vida.
A juíza Karine Unes Spinelli, titular da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia, proferiu a decisão com base no Estatuto do Desarmamento e no Código de Processo Civil. A magistrada ressaltou que, apesar do homicídio qualificado ter ocorrido fora do horário de trabalho e do local de trabalho do vigilante, a arma usada era da empresa de vigilância.
“Considerando que o revólver é de propriedade da empresa de segurança privada, há responsabilidade da empresa de segurança privada pela violação do dever de vigilância, controle e guarda das armas de fogo, o que permitiu com que o vigilante portasse o objeto fora do ambiente e do horário de trabalho, utilizando-a para a prática de crime”, afirmou.
Decisão
A juíza também ressaltou que, mesmo que o artigo 6°, VIII do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) conceda permissão para empresas de segurança privada e transporte de valores portarem armas, essa autorização legal não se estende ao período fora do horário de trabalho.
“Ademais, a referida lei é clara ao dispor que as empresas de segurança privada são responsáveis pelas armas utilizadas por seus vigilantes, devendo estas observar as condições de uso e armazenamento estabelecidos pelo órgão competente”, argumentou.
“Assim, inafastável reconhecer a responsabilidade da empresa por falta do dever legal de cuidado, permitindo que o vigilante, seu empregado, saísse do prédio onde trabalhava portando, indevidamente, a arma que deveria utilizar apenas durante a prestação do serviço”, concluiu a juíza.
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