Opção Jurídica

Na última quinta-feira (19), foi realizado, na cidade de Salvador-BA, a solenidade para entrega das carteiras de identificação profissional da OAB, aos novos advogados do estado da Bahia. A solenidade, que foi presidida pela presidente da seccional, Daniela Borges, contou com participações ilustres, como do Conselheiro Federal Felipe Sarmento.
Após as cautelas introdutórias de praxe, Felipe Sarmento, decano do Conselho Federal da OAB, que porventura apadrinhou a turma que ali estava, teceu alguns comentários encorajadores aos jovens advogados que ali se encontravam.
O Decano ainda inspirou a turma, no início de seu discurso, narrando sobre sua trajetória na advocacia, quando discursou que se tornou conselheiro federal aos 31 anos de idade, completando ainda dizendo que “já fui diretor secretário geral do conselho federal, presido agora pelo terceiro mandato, Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados que é o Fidaa. Já fui coordenador do exame de ordem e também do selo OAB recomenda que avalia os custos direito, além de integrar em inúmeras comissões nesses meus 17 anos consecutivos dentro do conselho federal”.

Durante a cerimônia, citou Ruy Barbosa, dizendo aos novos colegas ali presentes, que “a partir de agora vocês arrogam se na função de porta voz de seus clientes, mas não só, vocês representam a cidadania brasileira, as demandas daqueles que não tem voz, sempre em busca de construir uma sociedade livre justa e solidária como nos impõe a Constituição Federal”.
“A alvorada particular de cada um de vocês é iniciada pela passagem simbólica do tempo, este momento demarca a estreia de um novo ciclo na vida de cada um e cada uma de vocês, e aquilo que é novo sempre expressa um desafio, porque não sabemos exatamente como nomeá-lo, como descreve-lo, muitas vezes não sabemos onde iremos chegar, se me permitem, afirmo que esse novo ciclo deverá ter como bússola guiadora o compromisso com a justiça.” – disse Felipe Sarmento em seu discurso.
Os novos advogados têm, agora, não só o desafio de ingressarem no mercado da advocacia, como também, o desafio de, a todo o momento, defender a justiça quando presenciar a injustiça.
Por fim, citou os dez mandamentos da advocacia, com especial destaque ao seguinte mandamento: “ama a tua profissão, trata de conceber a advocacia, de tal maneira em que dia que no dia em que teu filho lhe pedir conselhos sobre destino ou futuro, consideres uma honra pra ti, propor-lhes que lhe seja advogado”.
Desejamos sucesso aos novos advogados, colegas da seccional da OAB do Estado da Bahia, e muita sabedoria nos novos desafios que virão, e que sigam os preceitos e ditames da ética e da justiça. Por fim, parafraseio Eduardo Couture e aconselho, aos jovens advogados que “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

Em recente decisão ao Conflito de Competência nº 180931 – GO (2021/0203239-0), o STJ reconheceu a competência da Câmara de Arbitragem e Conciliação do Brasil, em virtude do julgamento de um contrato de arrendamento entre as empresas Agro Dutra LTDA e Lagoeiro Dutra Agropastoril LTDA.
O advogado Maurício de Souza Jardim, que representou os interesses da suscitante, Agro Dutra LTDA, afirmou que o contrato de arrendamento possuía uma Cláusula Compromissória de Arbitragem, bem como as suscitadas tinha participado de todo o compromisso arbitral, e que somente o juízo arbitral teria competência para decidir sobre sua própria competência, à luz do Princípio do Kométenz-Kompetenz.
Em sua decisão, o Ministro do STJ, Marco Aurélio Belizze ressaltou a pacificidade da jurisprudência na corte, afirmando que somente o juízo arbitral poderia se manifestar sobre sua própria competência. Em que pese os argumentos trazidos pela parte suscitada de que a Corte eleita tenha pouca experiência em julgar casos desta natureza, o Ministro entendeu que tal argumento não afasta a competência do próprio árbitro em decidir sobre sua própria competência.
Ainda, é entendimento firmado do STJ que a questão da competência deve ser submetida, em primeira oportunidade, ao árbitro, que decidirá sobre a validade, eficácia e extensão da cláusula arbitral, não podendo o juízo estatal usurpar tal decisão.
Com esse posicionamento, o STJ reconheceu a competência da Câmara de Arbitragem e Conciliação do Brasil – CACB. Os efeitos da decisão deverão alcançar a ação protocolada pelos suscitados na Vara Cível de Flores de Goias, que deverá ser extinto sem resolução do mérito, enquanto o decorrer do litígio se seguirá para a sentença arbitral que vier a ser prolatada.

Um dos principais pontos positivos é evitar as expensas de um julgamento

O PL foi multado pelo TSE por litigância de má-fé após apresentar um relatório que pedia a desconsideração do resultado de centenas de urnas eletrônicas do segundo turno

O relato Ministro Araújo, assegurou que o rito somente caberia em caso de pensão imprescindível para o alimentado

O CNJ ainda decidiu que os trabalhos dos magistrados deverão ser desempenhados presencialmente, devendo, inclusive, residir na comarca de atuação.

A missão do Colégio é promover o intercâmbio de experiências entre as diversas Seccionais

Programa promete otimizar as execuções no Brasil e trazer, em segundos, todos os eventuais vínculos patrimoniais e societários existentes entre pessoas físicas e jurídicas

Via de regra, os magistrados entendem que o dano moral só é devido quando importar necessário abalo psicológico àquele quem sofre

À medida que os deepfakes são aprimorados, o olho humano será cada vez menos eficaz

Cerca de 77,3% das famílias que ganham até 10 Salários Mínimos estão endividadas no Brasil, ainda sim, poucos são os que aderiram à lei do Superendividamento, o que deve se tornar ainda mais raro com decreto presidencial que estabelece o mínimo existencial no valor de R$ 303,00, ou 25% do salário mínimo.

Em causas com valor elevado, era comum observar juízes fixando honorários por equidade, aplicando a regra prevista no artigo 85 §8º do CPC. Ocorre que para vários advogados, a regra deveria ser usada somente quando o valor da causa fosse irrisório ou inestimável. Em situações com o valor da causa normal, ou mesmo elevado, deveria se valer o juiz da norma fixada no artigo 85, §2º do CPC, fixando os honorários entre 10 a 20% sobre o valor da causa, ou valor da condenação.
Entretanto, ante ao grande volume de magistrados e tribunais que insistiam em fixar honorários ínfimos em causas de grande proveito econômico, com fulcro no artigo 85 §8º do CPC, levou um grande número de advogados a levarem suas demandas ao STJ, no escopo de verem seus direitos previstos no códex processual civil resguardados, e manter os seus honorários entre 10 a 20% protegidos.
A alta demanda levou o STJ, e sua corte especial, a firmar tese referente ao tema 1.076 STJ, que assim restou entendido:
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
- Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo
Dessa forma, como o tema já foi analisado pela Corte Especial, os Ministros da Corte Superior deixarão de julgar recursos referentes a arbitramento de honorários.
Em exemplo à obediência ao tema fixado, o Ministro Raul Araújo do STJ, em decisão monocrática, não levou os Recursos Especiais de nº 1.812.301 e 1.822.171, a julgamento, prolatando decisão monocrática e fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em que pese os Ministros do STJ afirmarem, com a futura aplicação dos novos filtros de aprovação para julgamento de Recursos Especiais, que não mais decidirão sobre honorários advocatícios, isto somente vale quando o acórdão dos tribunais de segundo grau forem completamente contrários ao Tema 1.076. Quando isso ocorrer, caberá Recurso Especial, e os ministros julgarão o recurso de forma monocrática, sem que seja necessário os levar a julgamento, conforme ato praticado pelo Ministro Raul Araújo do STJ.

Os Ministros da Corte Superior deixarão de julgar recursos referentes a arbitramento de honorários

Na última quinta-feira, 18, o STF decidiu que a nova lei de improbidade administrativa não poderá retroagir para beneficiar os réus condenados pela lei anterior em decisão transitada em julgado. A tese foi inicialmente decidida pelo Ministro Relator do caso, Alexandre de Morais.
Para o Ministro Relator, em que pese legítima a vontade do legislador em alterar a lei, esta não pode beneficiar os réus condenados e em fase de execução de pena, e uma vez que o crime se trata de um ilícito civil, não se aplicaria o princípio da lei mais benéfica, sob ofensa da coisa julgada.
O Ministro André Mendonça divergiu, para o mesmo, a intenção e não intenção são oriundas do direito penal e, portanto, deveria ser aplicado o princípio da lei mais benéfica. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto divergente, acrescentando, para tanto, que há uma proximidade entre os efeitos da improbidade administrativa e do direito penal, por terem um grau similar, e por isso deveria se aplicar o principio da lei beneficiadora.
Em votação apertada (6 a 5), a Suprema Corte decidiu pela irretroatividade também dos prazos prescricionais. Logo, fixou o entendimento pela irretroatividade da lei mais benéfica nos casos de improbidade administrativa para casos já transitados em julgado, com divergência de retroatividade para casos ainda em andamento, cabendo ao juízo de piso analisar se houve ou não o dolo no ato de improbidade.
A Suprema Corte fixou a seguinte tese:[i]
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Resumo do posicionamento de cada Ministro:
Ato de improbidade culposo com condenação transitada em julgado | Ato de improbidade culposo praticado antes da lei sem condenação transitada em julgado | Prescrição intercorrente | Prescrição geral | |
Alexandre de Moraes | Não | Sim | Não | Não |
André Mendonça | Não* | Sim | Não | Posição intermediária |
Nunes Marques | Sim | Sim | Sim | Sim |
Edson Fachin | Não | Não | Não | Não |
Luís Roberto Barroso | Não | Não | Não | Não |
Rosa Weber | Não | Não | Não | Não |
Dias Toffoli | Sim | Sim | Sim | Sim |
Cármen Lúcia | Não | Não | Não | Não |
Ricardo Lewandowski | Não* | Sim | Não | Sim |
Gilmar Mendes | Sim | Sim | Não | Sim |
Luiz Fux | Não | Sim | Não | Não |
RESULTADO | LEI NÃO RETROAGE | LEI RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE |
[i] Resumo de Tese e tabela disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/371919/stf-lei-de-improbidade-nao-retroage-em-decisao-transitada-em-julgado

O STJ exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos