Opção Jurídica

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STF diz que Justiça não pode usar liminares para censurar jornalistas

A Justiça do Paraná praticou censura prévia e contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao proibir que o jornalista Marcelo Auler publicasse reportagens com “conteúdo capaz de ser interpretado como ofensivo” a um delegado federal. Segundo Celso de Mello, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a censura prévia. “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal.” De acordo com o decano do Supremo, o repúdio à censura estabelecido pela Constituição Federal de 1988 sinalizou um compromisso do Brasil com a liberdade de expressão, um direito fundamental reconhecido por normas como a Declaração Uni­versal dos Direitos da Pessoa Humana e a Convenção Ame­ri­cana de Direitos Humanos, destacando ainda o ministro que a Corte declarou a inconstitucionalidade da antiga Lei de Im­prensa (Lei 5.250/1967) e concluiu que não podem existir obstáculos ao exercício da liberdade de expressão. Por isso, Celso de Mello de­monstrou consternação em relação à censura, pois, “por isso mesmo, o fato de que alguns juízes e tribunais tenham transformado o exercício do poder geral de cautela em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa e de informação. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura”, Conforme apontou em seu voto, a atividade jornalística é essencial para informar a sociedade, especialmente quando denuncia abusos de agentes estatais — como o caso do policial militar. E, para preservar a integridade de seu trabalho, o jornalista tem direito a preservar o sigilo de suas fontes, ressaltou o decano. “Com efeito, nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, sendo certo, também, que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de estatura constitucional.” Dessa maneira, Celso de Mello negou provimento ao agravo. Todos os demais ministros da 2ª Turma seguiram o entendimento dele e rejeitaram o pedido de exclusão da reportagem do ar e de indicação de quem eram as fontes dela.

Presidente da Comissão de Prerrogativas, Bruno Pena renuncia diante da conduta do presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio

[caption id="attachment_67639" align="aligncenter" width="620"]Foto: Renan Accioly (Lúcio Flávio) e Divulgação (Bruno Pena) Foto: Renan Accioly (Lúcio Flávio) e Divulgação (Bruno Pena)[/caption] Alguns conselheiros e apoiadores já abandonaram a atual gestão da OAB-GO de maneira informal. Entretanto, agora, com a renúncia expressa do presidente da principal comissão da OAB-GO, a Comissão de Prerrogativas, fica evidente um problema político interno na Ordem. Bruno Pena saiu afirmando que “o candidato (Lúcio Flávio) que me cativou e ao qual defendi de forma intransigente não corresponde ao presidente que se apresenta hoje”.

Advogado é absolvido em queixa-crime proposta pelo presidente da OAB-GO

A juíza Maria Umbelina Zorzetti proferiu no dia 20 passado sentença absolutória em favor do advogado Habib Tamer Elias Merhi Badião em autos de ação penal proposta pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção de Goiás, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. O caso Lúcio Flávio imputou a Habib a prática continuada e em concurso material dos crimes de difamação, por 11 vezes, e injúria, por 8 vezes, em ambos os casos com a agravante de haverem supostamente sido cometidos por meio que facilitou a divulgação. A acusação se deu em face de publicações escritas realizadas por Habib na rede social denominada Facebook, no grupo oabgo, e são correlatas a afirmações quanto à fonte de custeio da campanha de Lúcio Flávio para a presidência da OAB, e da pouca atuação deste último como advogado, já que dedicado ao magistério. Decisão A magistrada infirmou a acusação, sob o argumento de que as narrativas imputadas a Habib não atribuem fatos infamantes a honra de Lúcio Flávio, ao cabo de que a difamação consiste em atribuir fato ofensivo e exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na especial intenção de ofender a honra alheia. Ainda, segundo a magistrada, a prova produzida nos autos indica que antes mesmo das afirmações proferidas por Habib, a questão incerta ao suposto custeio da campanha de Lúcio Flávio pelo empresário Júnior Friboi já dominava as redes sociais, donde a presença do animus narrandi a afastar a prática delituosa. Salientou mais a magistrada que o fato em si é incapaz de macular a honra de Lúcio Flávio, havendo ainda de se considerar o contexto político e de debate eleitoral à época dos fatos, que também afasta o crime de injúria. Concluiu a magistrada que Lúcio Flávio, como homem púbico, encontra-se sujeito a críticas, comentários, elogios e contestações, sejam elas construtivas ou não, decretando, ao fim, a absolvição de Habib. l

Ao proibir fosfoetanolamina, STF cassa direito à vida

O plenário do STF concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei que autoriza a distribuição da fosfoetanolamina, conhecida como “pílula do câncer”. Embora a fosfoetanolamina não tenha eficácia comprovada, conforme interpretação do Supremo, também não há contra indicação contra o uso dessa substância. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, prevê a “inviolabilidade do direito à vida”, como cláusula pétrea intransponível, bem como “são invioláveis a intimidade, a vida privada”, e não é equânime retirar do cidadão o direito de tentar lutar com uma doença maligna, como é o caso do câncer. A decisão se deu por maioria (6 votos a 4), em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O relator foi o ministro Marco Aurélio de Mello votou pela suspensão liminar da eficácia da norma, até o julgamento definitivo da ADI. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram apenas pelo parcial deferimento da liminar, liberando a substância para os pacientes terminais. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio pontuou que o Congresso Nacional, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “A esperança depositada pela sociedade nos medicamentos, especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência. Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia das substâncias. O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano.” O ministro Edson Fachin abriu a divergência, lembrando que neste momento o Supremo julga apenas a medida cautelar no processo, ele entendeu que o Congresso pode autorizar a produção da substância. “A Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. Ocorre, no entanto, que a liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve mesmo ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direto à saúde.” O ministro votou por conceder apenas parcialmente a liminar, para dar interpretação conforme a CF ao artigo 2º da lei, reconhecendo o uso da fosfoetanolamina a pacientes terminais. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Na ouvidoria do TJD

2133 - Opção Jurídica (Marcelo Paes Sandre) O advogado Marcelo Paes Sandre (foto) tomou posse essa semana como novo ouvidor do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Goiana de Futebol (FGF). Marcelo explica que eventuais dúvidas ou reclamações poderão ser encaminhadas através do site http://www.fgf.esp.br/ouvidoria.

Não há carência para atendimentos de urgência e emergência

O juiz de Direito Reinaldo de Oliveira Dutra condenou a Unimed Goiânia, na condição de denunciada à lide, ao pagamento de valores cobrados pela Ma­ter­nidade Amparo em face de uma paciente, oriundos de atendimento de emergência e urgência. Quando do atendimento, o plano recusou a cobertura, arguindo carência. Em sua decisão, proferida nos autos da ação de cobrança n. 201500967089, o magistrado disse ser assente nos entendimentos jurisprudenciais que fogem à carência de plano de saúde situações de urgência e que informem risco de vida.

Oficiais de justiça da Comarca de Goiânia são submetidos a curso de mediação judicial

Durante toda a semana passada, os oficiais de justiça da Comarca de Goiânia foram submetidos a curso de mediação judicial, pautado em orientações e premissas do Conselho Nacional de Justiça. O curso, que seguirá até 20 de maio, somando ao fim 40 horas, objetiva otimizar as abordagens pelos oficiais de justiça, adotando postura mediadora no cumprimento de diligências.

Ministro Ricardo Lewandowski assume a presidência do processo de impeachment

Como primeiro ato, Lewandowski assinou mandado de citação, abrindo prazo de 20 dias para Dilma apresentar defesa, dando assim início à segunda fase do processo

Protesto de dívida ativa é abusivo e injustificado

Nos últimos dias inúmeros contribuintes tiveram títulos protestados pela Prefeitura de Goiânia, por eventual dívida ativa. Entretanto, não raro foram os casos de contribuintes que já haviam liquidado eventuais débitos com a municipalidade, bem como a­que­les que possuem ações judiciais em andamento a respeito de tais co­branças. Todavia, todos foram pro­tes­tados indistintamente, causando des­conforto geral. E, para piorar a si­tua­ção, as varas de Fazenda Pú­bli­ca Mu­nicipal somente reabrem no dia 10 de maio, em face do procedimento de digitalização a qual estão passando. Com efeito, é importante expor algumas teses que entendem que o protesto de dívida ativa é abusivo e injustificado. A certidão da dívida ativa é título que goza de presunção de certeza e liquidez, tal como consta no artigo 204 do Código Tributário Nacional. Por essas características, foi elevada à categoria de título executivo extrajudicial, constante do artigo 585, inciso VII, do Código de Pro­ces­so Civil (CPC), cujo procedimento para execução é previsto em lei específica, a Lei 6.830/80, tudo de forma a dotar o crédito tributário de privilégios que tornem mais fácil e rápido seu recebimento pela Fazenda Pública. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema confirma a tese em questão, no sentido de ausência de interesse no protesto da dívida ativa, que, por si só, possui presunção de liquidez e certeza. Recorde-se ainda que a inscrição em dívida ativa impede a emissão de certidão negativa de débitos, tão necessária à prova de regularidade fiscal exigida nos mais diversos atos. De outro lado, o protesto de títulos é instituto do Direito Comercial, previsto na lei 9.492/97, cujo objetivo é dar publicidade ao inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor, e destinado primordialmente às relações travadas entre particulares, para as quais se supõe sejam minimamente simétricas. O protesto é ainda requisito para que o credor possa constituir o título executivo, justificando-se, portanto, a sua existência no âmbito dos negócios entre particulares. Considerando a natureza dos institutos, o protesto da dívida ativa mostra-se inicialmente despropositado, visto que o ordenamento jurídico pátrio já dispõe sobre procedimento específico para o recebimento da dívida pública, tal como previsto na lei 6.830/80. Deste modo, obviamente, não há que se falar em protesto da Certidão de Dívida Ativa para constituição do título executivo. Mais grave é o fato de que o protesto da dívida ativa não se coaduna àquele pressuposto de simetria na relação entre credor e devedor, evidentemente por que a Fazenda Pública já possui à sua disposição norma especial para cobrança do débito, assim como diversos privilégios processuais aptos a colocá-la em posição mais vantajosa que o contribuinte devedor.

Inclusão da sociedade unipessoal no Supersimples, conquista dos advogados
O Poder Judiciário recentemente acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil e permitiu à recém-criada sociedade unipessoal da advocacia aderir ao sistema de tributação ‘Supersimples’, encerrando o imbróglio que se arrastava há três meses. O entrave era causado pela Receita Federal, que não reconhecia este modelo no regime simplificado. A partir de agora, portanto, este tipo inédito de sociedade, criada pela Lei 13.247, em janeiro, pode vigorar plenamente no Brasil. Trata-se de uma benéfica novidade para os advogados, que possibilita a abertura de escritórios com apenas um único indivíduo. A principal vantagem deste novo modelo reside na redução da carga tributária da atividade, mediante a adesão ao Simples Nacional, que diminui consideravelmente a tributação das pessoas jurídicas em relação às pessoas físicas.
Assembleia virtual na Asmego
A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) realiza nesta segunda-feira, no auditório da sede, mais uma assembleia geral extraordinária, prevista para ter início às 19 horas.  O principal ponto a ser discutido é a acerca da alteração do artigo 20 do estatuto social, que disciplina a implantação do voto virtual nas assembleias da entidade.

Anarquia na OAB

Depois de uma bagunça generalizada, tapa na mesa e diversas agressões verbais, a audiência pública sobre o aumento de combustíveis realizada pela Comissão de Direitos do Consumidor na sede da OAB foi encerrada com a vexatória discussão entre o vereador Djalma Araújo (Rede) e o promotor de Justiça Goiamilton Antônio Machado. O primeiro acusou o segundo de prevaricação, por, segundo o legislador, não ter investigado “como deveria” uma denúncia de aumentos abusivos de preços. Sem controle, a audiência pública quase acabou em vias de fato entre o vereador e o promotor.

O direito de as partes mudarem a ritualística processual

[caption id="attachment_64848" align="alignright" width="620"]Advogada Carolina Ávila Advogada Carolina Ávila[/caption] A advogada Caroline Ávila Marques Sandre ressalta a essa coluna “a nova dinâmica dos negócios jurídicos em razão da possibilidade de ajustes dos procedimentos processuais, pelas partes”. “O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu Artigo 190, apresenta uma novidade que pode refletir nos contratos firmados entre as partes. Isso porque ele prevê a possibilidade das partes, plenamente capazes, estipularem mudanças no procedimento processual para ajustá-lo às especificidade da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, desde que o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição. Antes de 2015 alguns pacto permitidos pelo ordenamento jurídico já era verificado na elaboração dos contratos, como por exemplo a eleição do foro e a convenção de arbitragem. No entanto, com o advento do novo Código, esses ajustes poderão tornar-se ainda mais comum. Para alguns juristas essa nova sistemática estaria privatizando o procedimento, embora, para outros, ela pode dar uma maior objetividade e celeridade ao processo. E ao permitir que os ajustes do procedimento sejam feito até mesmo antes do processo, visualiza-se, aqui, uma oportunidade das partes, ao realizarem um negócio jurídico, já acordarem acerca do procedimento de um eventual processo sobre o negócio firmado. É interessante que, ao contratarem entre si as partes firmem, desde já, a regras procedimentais de eventuais litígios que porventura pretenderem fixar, pois é aí que se teria um cenário mais tranquilo e propício ao acordo, ao contrário do que seria após a instauração do processo. Com essa nova previsão trazida pelo ordenamento jurídico, acreditamos que os novos contratos, celebrados após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, trarão cláusulas inovadoras relacionadas a procedimentos processuais, que poderão passar a compor as diversas espécies de contratos”.

Justiça deve barrar o vergonhoso limite à banda larga fixa

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou, na quinta-feira, 14, uma ação civil pública contra os maiores provedores de internet do Brasil, para barrar a fixação de limite de tráfego de dados nos serviços de banda larga fixa. A ação foi proposta 9ª Vara Cível de Brasília. De acordo com o instituto, desde fevereiro as operadoras Claro/NET, Oi e Vivo anunciam a adoção de franquia de dados para novos clientes, com limites de 10 a 30 gigabytes nos planos mais acessíveis. Após atingir o limite de tráfego, os consumidores passariam a navegar com velocidade reduzida ou ter o acesso à rede bloqueado – tal qual já ocorre na internet móvel. Na ação, o Idec pede, liminarmente, que sejam suspensas imediatamente em todo o País as cláusulas contratuais que estipulem franquia de dados na banda larga fixa e, consequentemente, a redução da velocidade de navegação ou o bloqueio de acesso à internet. O instituto argumenta que a imposição de franquia de dados na banda larga fixa viola o Código do Direito do Consumidor (CDC) e a Lei de Crimes Econômicos (12.529/11). “Considerando que essas empresas detêm quase 90% do mercado brasileiro, elas abusam de seu poder econômico ao tentar aumentar seus lucros ilegalmente”, explica o advogado e pesquisador do Idec Rafael Zanatta. “Além disso, pelo CDC, as cláusulas contratuais que limitem a velocidade ou bloqueiam a internet dos consumidores os coloca em desvantagem excessiva, o que é ilícito”, acrescenta. O Idec também sustenta que o marco civil da internet – a lei que define os direitos para uso da internet no Brasil, criada há dois anos – proíbe provedores de desconectar seus clientes uma vez alcançado o limite de tráfego. “A modificação de condições contratuais que implique em elevação de preço sem justificativa representa uma lesão de direitos para os consumidores de planos de banda larga fixa no Brasil que estão submetidos a relações contratuais com NET, Vivo e Oi. Além disso, há uma lesão à coletividade e violação da ordem econômica em razão da posição de domínio de mercado pelas empresas rés e pelo potencial de aumento arbitrário de lucros em detrimento do padrão habitual de consumo de dados na internet pelos consumidores.” De acordo com Zanatta, os provedores de conexão à internet não têm qualquer argumento técnico para justificar a fixação de limites de dados. “O argumento de escassez de infraestrutura para atender a demanda de dados dito pelas empresas é falacioso, tanto que elas não responderam ao Ministério da Justiça após serem notificadas a apresentar os motivos para mudar os contratos. Está claro que a medida é apenas por lucro, e isso vai contra nossas leis”. Com a ação, o instituto busca garantir a manutenção da qualidade de conexão à internet contratada, “o que claramente não ocorrerá com a implementação do limite de franquia de dados, visto que o consumidor se verá engessado, impedido de variar o consumo de dados mês a mês se quiser se manter dentro do limite do plano contratado. Isto é, não poderá um consumidor que em regra acessa usualmente apenas sites na internet (necessitando assim, de acordo com os argumentos das rés de um plano de dados menor) decidir assistir um dia um filme, visto que nesta situação claramente atingirá o limite, podendo ter sua conexão interrompida antes de finalizado o mês.”

Asmego decide implantar assembleias virtuais

A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) informa que a histórica assembleia geral extraordinária para decidir a implantação das assembleias virtuais foi reagendada para dia 9 de maio, no auditório da entidade, com primeira chamada às 19 horas e segunda convocação às 19h30. A alteração na data se deu para permitir maior participação dos associados na consulta quanto à proposta de mudança do artigo 20 do Estatuto Social. Na ocasião, ocorrerá a contagem dos votos registrados pelos magistrados por carta e votação presencial.

Administração pública deve usar a mediação

Em recente artigo, a professora Juliana Loss de Andrade comentou a Lei 13.129/2015, que ampliou a arbitragem e teve por finalidade não só estabelecer o uso de métodos consensuais privados, mas atuar em todo o sistema de Justiça, já que também possui dispositivos aplicáveis à mediação judicial e aos processos de consenso implementados por autoridades estatais — como é o caso da mediação de conflitos que tenham como parte a administração pública. O sistema de jurisdição estatal não esgota as formas de realização da Justiça. Assim também uma administração pública adequada, por óbvio, não se limita ao trâmite exclusivamente dos processos judiciais para resolução de pendências, entre si ou envolvendo os cidadãos. E acrescenta ainda: o sistema de administração de Justiça não passa somente pelo Judiciário, protagonista dessa missão. Ele requer também o aprimoramento da administração pública. Ele diz respeito ao engajamento de outras autoridades. Boa parte das dificuldades hoje enfrentadas advêm de problemáticas públicas gestadas em outras estruturas do Estado que, não resolvidas, chegam à apreciação de magistrados. Evidência disso é a grande participação da administração (municipal, estadual e federal) nesses números que assombram o Judiciário, algo perto da metade de todas as demandas em tramitação. Segundo pesquisa da Associação de Magistrados Brasileiros, só em São Paulo — que concentra 40% de todos os processos do País — mais da metade das ações é ajuizada pelo poder público (2010/13). Os dados mencionados confirmam a urgência em repensar a gestão e o uso de métodos extrajudiciais pela administração pública, seja entre seus próprios entes, seja em relação aos cidadãos. As novidades normativas trazidas tanto pela arbitragem, quanto pela Justiça "suave" dos mecanismos consensuais, são instrumentos comuns em disputas privadas, mas que comportam recomendável aplicação na esfera pública. Aguarda-se, portanto, para breve, a regulamentação por parte da Advocacia-Geral da União (AGU) das regras necessárias para se colocar em prática a mediação no âmbito do setor público.

Morre ex-advogado do BEG

juridica É com pesar que esta coluna noticia o falecimento na quarta-feira, 13, aos 87 anos, do advogado e pecuarista Alcides Dias Batista (foto). Advogado do Banco do Estado de Goiás (BEG) nos anos de 80 e 90, patrocinou inúmeras ações em seus mais de 30 anos de advocacia. Além disso, Alcides também era pastor evangélico e foi vice-presidente da Igreja Assembleia de Deus em Goiás. Patriarca de uma grande família, Alcides contribuiu para a formação acadêmica de filhos, genros, netos e bisnetos, entre eles 11 advogados. A advocacia goiana lamenta a perda e presta solidariedade à família.