Por Márcio M. Cunha

Cumprindo sua função constitucional, o Supremo Tribunal Federal continua contribuindo com a visão em relação à Constituição Federal. Numa mesma semana o STF decidiu que condenados em segunda instância devem cumprir suas penas logo após o julgamento. E não foi só isso: agora a Suprema Corte entendeu que a polícia pode entrar em residências sem mandado. O STF considerou lícita a invasão de domicílio visando a busca de provas sem mandado judicial pela Polícia Militar, desde que amparada em fundadas razões pelos agentes, justificada a excepcionalidade por escrito, sob punição disciplinar, civil ou penal. Essa foi a decisão do plenário do STF na tarde da quinta-feira, 5. Um caso concreto: o corréu, que confessou o crime, mas não foi quem ingressou com o recurso extraordinário, foi surpreendido pela polícia conduzindo um caminhão cujo interior possuía drogas. Apontou um terceiro, réu recorrente ao Supremo, como aquele que pediu para transportar a droga. A PM entendeu que se o réu havia pedido o transporte, talvez possuísse material no interior da residência. Entraram na casa e descobriram a droga. Ambos foram condenados. No Recurso Extraordinário 603.616, o réu questionou a legitimidade da PM em violar a residência, durante a noite e sem mandado judicial, em busca de provas, vez que o acórdão recorrido entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do delito se perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial. Por maioria, os ministros estabeleceram a tese de que as buscas sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, desde que haja flagrante delito no local. Os abusos deverão ser verificados nas audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes policiais. O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, teve seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski.

Um dos pilares das prerrogativas dos advogados é “ingressar livremente” em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (Artigo 7º, VI, C do Estatuto da Advocacia). A tentativa da diretoria da OAB-GO de exigir prévio cadastro na Sala da Ordem, no novo prédio das Varas Cíveis da capital, deixou irado o presidente do Sindicato dos Advogados do Estado de Goiás (Saeg), Alexandre Caiado – também ex-presidente da Comissão de Prerrogativas —, tendo sido necessário o protocolo de pedido de suspensão da violação imposta, cujo teor assim nominou. “Vem solicitar a Vossa Senhoria que reveja a posição tomada por essa Seccional no sentido de impossibilitar ou dificultar o acesso de qualquer advogado às dependências da sala de apoio ao advogado no novo Fórum Cível de Goiânia, no Parque Lozandes, bem como de submeter qualquer colega advogado ou estagiário que porventura esteja em situação de inadimplência perante os cofres dessa histórica instituição a vexame ou situação constrangedora”. Contam ainda que, além de impor uma cancela inédita em salas da OAB de todo país, a seccional ainda estava exigindo o cadastro dos clientes dos advogados que ali se encontravam, violando também o sigilo profissional, posto que nem sempre o profissional deseja ou tem autorização para revelar a terceiros quem são seus clientes. Todavia, a boa notícia é que o acesso aos advogados à sua sala foi facilitado. Mas que fiquem atentos, pois, violações de prerrogativas ocorrem diariamente, e não poderia a Ordem se amalgamar nessas situações.
Um tribunal de recursos federal dos Estados Unidos derrubou uma lei do Estado de New Hampshire que proíbe eleitores de fazer selfies com seus votos na cabine de votação. A lei previa uma multa de mil dólares para os infratores. Ao aprovarem a lei em 2014, os legisladores e o governo do Estado defenderam a justificativa de que ela era necessária para coibir fraudes e corrupção nas eleições. Ele se propunha a evitar, por exemplo, compras de votos (em que um selfie com o voto serviria de comprovação), intimidação ou coerção de eleitores a votar em determinados candidatos e qualquer tipo de suborno. Pelos mesmos fundamentos, a prática também é proibida no Brasil, apesar de ter sido desobedecida nas eleições presidenciais de 2014, quando vários eleitores compartilharam suas votações nas redes sociais. No caso de New Hampshire, havia uma lei mais antiga que dizia: “Nenhum eleitor deve permitir que seu voto seja visto por qualquer pessoa, com a intenção de lhe mostrar como votou”. Uma emenda, aprovada em 2014, adicionou à proibição “produzir imagem digital ou fotografia da cédula com os votos e distribuir ou compartilhar a imagem pela mídia social ou qualquer outro meio”. Na decisão do tribunal de recursos, o painel de três juízes esclareceu que a compra de votos, intimidação ou coerção de eleitores já são proibidos por leis federais e, portanto, a ideia de que essas infrações possam ser facilitadas por selfies é fruto da imaginação das autoridades do Estado, visto que não há registro de qualquer caso. Trocar o direito das pessoas de se expressarem por uma suposição não é correto, disseram os juízes. Para eles, a lei é inconstitucional, exatamente por suprimir das pessoas o direito à liberdade de expressão, garantido pelo Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos. “A lei que proíbe selfies na cabine de votação restringe os direitos de todos os eleitores, não apenas daqueles motivados para fotografar seus votos por razões ilegais”, afirma a decisão. As autoridades estaduais, por sua vez, argumentam que precisam dessa lei, porque New Hampshire não tem uma lei que criminaliza essas práticas. Em agosto de 2015, um tribunal federal decidiu, em primeiro grau, que a proibição de selfies na cabine de votação era inconstitucional. No entanto, o juiz não emitiu uma ordem judicial exigindo o cumprimento da decisão. Assim, as autoridades estaduais determinaram que executar a proibição de selfies nas eleições era uma medida necessária, que justificava o uso do dinheiro do contribuinte para fazê-lo, e levaram o processo para o tribunal de recursos, onde foram vencidos mais uma vez. Não há uma lei federal nos EUA que proíba selfies do eleitor com seu voto. Muitos Estados americanos têm leis próprias, com classificações diferentes do “delito” e penas diferentes — em Wisconsin, a pena é de prisão, mas nunca foi aplicada.
O município de Joinville, em Santa Catarina, terá de pagar indenização de R$ 200 mil a um motociclista vítima de acidente causado por defeito em via pública. A decisão é da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso do motorista e majorou a indenização, antes fixada em R$ 42 mil. O caso foi o seguinte: o homem teria perdido o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua do município. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores. Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389,85). O TJ-SC manteve integralmente a sentença, mas, inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre a urina, incapacidade reprodutiva, entre outras), a vítima recorreu ao STJ, que majorou a quantia para R$ 200 mil.

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Até o mais apaixonado defensor do presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio Paiva, dessa vez sentiu o golpe, tanto é que o título acima ilustra fala de um conselheiro da OAB-GO em relação ao fato de Lúcio Flavio ter pedido votos a um candidato a vereador na sede da OAB, dentro do gabinete da presidência. O referido conselheiro ainda disse mais: “O presidente precisa pedir desculpas à advocacia. Cometeu um erro e isso faz parte do processo de aprendizado. A vocação política da OAB deve ser a advocacia e esta não tem partido ou agremiação política”.
O que gerou espanto a mim não foi o equívoco cometido, afinal, quem nunca errou? Contudo, a “emenda ficou pior do que o soneto”. Ao responder às críticas, o Presidente não se redimiu, aliás, afirmou que não pediu votos para o candidato, embora tenha colocado mosquitinho na lapela do paletó e diversos santinhos na mesa. De duas opções uma deve ser verdadeira, ou Lúcio Flávio é ingênuo ou pensa que a advocacia de Goiás é ingênua! De qualquer maneira, o episódio é lamentável, seja pelo fato, seja pela ausência e capacidade de reconhecer seus erros. Tristemente, tais circunstâncias me fazem lembrar dois ex-presidentes que o Brasil teve, um que não sabia de nada e não viu nada e o outro mais recente, que até hoje diz que não possui conta no exterior.
Será inaugurado nesta segunda, 26, uma das principais obras da gestão do presidente do TJ-GO, desembargador Leobino Valente Chaves: o novo Fórum Cível. O prédio atual não suportava mais o crescimento do número de demandas do Judiciário goiano, então, o novo prédio era grande sonho dos jurisdicionados e da advocacia de Goiás. Entretanto, somente no dia 29 de setembro, primeiro dia aberto ao atendimento definitivo, é que 23 unidades judiciárias da comarca de Goiânia estarão à disposição do público no novo prédio do Fórum Cível da comarca de Goiânia, no Parque Lozandes. A transferência das unidades judiciárias e administrativas para o endereço teve início na segunda-feira, 19, e prossegue nos próximos dias, e nos meses de outubro e novembro. Nos dias 27 e 28 de setembro, as unidades já instaladas no novo Fórum atenderão apenas os casos urgentes. A Diretoria do Foro da comarca de Goiânia coordena a mudança das unidades para o novo prédio. Várias reuniões com magistrados, escrivães e servidores foram realizadas antes do início das transferências.
A Receita Federal publicou na quarta-feira, 14, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB 1.384/16, que regulamenta de que forma serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A norma estabelece que poderão ser disponibilizados dados constantes nas seguintes bases: I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
A portaria estabelece, ainda, que o órgão solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso, e que as informações somente poderão ser utilizadas nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência. Portanto, não poderá haver transferência a terceiros. A portaria foi republicada no dia 14 por ter saído no DOU de 12/9/16, seção 1, pág.21, com incorreção do original. Veja a íntegra da Portaria RFB 1.384/16.
* Por Maurício Dantas Góes e Góes O direito brasileiro adota o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos de processo são suportados por aquele que perde a demanda. Salvo disposições concernentes à gratuidade da justiça, a regra geral incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, sendo que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, quais sejam as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Inclui a sentença ainda, por parte do vencido, o pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Para tal, o CPC 2015 deve ser lido em conjunto com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, que regula os honorários dos advogados privados, bem como das respectivas leis da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. Nesse sentido, são considerados e devidos honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Como se percebe, o cabimento dos honorários de sucumbência não está vinculado diretamente à noção de processo, pois num mesmo processo podem incidir mais de uma vez, como acontece na fase de conhecimento e na fase de execução ou cumprimento. Também não se confunde com a noção de fase ou módulo processual, pois, embora caiba nas fases de conhecimento, recursal e cumprimento, numa mesma fase processual pode caber mais de uma vez, como acontece nas hipóteses de reconvenção, quando na mesma fase de conhecimento de um mesmo processo caberá honorários na ação principal e na reconvenção. Dos conceitos e institutos processuais em geral, os honorários de sucumbência estão mais relacionados à noção de ação, embora nem mesmo a esse conceito se reduza, pois há ações no âmbito de um processo em relação às quais não se condena em honorários. Por exemplo, na cumulação de ações e na ação declaratória incidental. Com relação aos critérios de fixação dos honorários, determina o CPC que os mesmos serão definidos entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, que é igual ao proveito econômico, ou do proveito econômico obtido quando não há condenação. E, na improcedência, os honorários serão fixados não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico que consiste no valor do pedido improcedido.
Ainda sobre esse aspecto, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados pelo mesmo percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa. Cabe ressaltar que tal valor, também previsto no CPC, leva o proveito econômico como critério central de sua atribuição.
Dita o CPC que a dosimetria entre os limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios deve atender razoavelmente os seguintes parâmetros: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço.
Nas causas em que Fazenda Publica é parte, seja como autor, ré ou terceira interveniente, seja ainda no processo de conhecimento ou de execução, os critérios são distintos, em benefício da Fazenda Pública, cujos limites máximos e mínimos são menores que as causas em geral, salvo os processos de baixo valor econômico.
Assim, o CPC instituiu faixas distintas de percentual mínimo e máximo para a dosimetria do magistrado, que variam de 10% a 20% em causas com valor até 200 salários-mínimos, chegando ao percentual entre 1% e 3% em causas acima de 100 mil salários-mínimos.
A exceção de não cabimento de honorários se dá no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Faz-se necessário ressaltar que a estipulação dos honorários levará em conta o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação e, conforme o caso, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no artigo 85 do CPC. A fixação do percentual deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Já em ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, rege o CPC que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 prestações vincendas.
Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em cada grau recursal. Os valores são cumulados com outras multas e sanções, caso o recurso seja procrastinatório, a exemplo da multa do agravo interno, dos embargos de declaração ou a condenação em litigância de má-fé.
Em casos onde há extinção do processo sem resolução de mérito, a regra geral é que os honorários sejam suportados pelo autor da ação. Mas, nos casos de perda do objeto, estes serão devidos por quem deu causa ao processo. Quando da desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido parcial ou total, despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, total ou proporcionalmente a parcial.
Por sua vez, quando houver transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Porém, se a mesma ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Em termos de legitimidade, a novidade do CPC veio ao permitir que a verba seja destinada a sociedade da qual o advogado seja sócio. Isso pode trazer grandes benefícios tributários, já que as alíquotas dos tributos aos quais a sociedade de advogados está submetida, pelo regime simples ou não, é bem inferior aos 27,5% do IRPF ao qual, na maioria dos casos, os advogados profissionais liberais estão sujeitos.
Outro novo ponto trazido pelo CPC foi a vedação de jurisprudência que admitia, em caso de sucumbência parcial, a compensação de honorários. O absurdo jurídico do entendimento anterior se pautava em permitir compensação de créditos de pessoas distintas, em flagrante desrespeito à titularidade do advogado aos honorários de sucumbência.
Para que se compensem créditos, credor e devedor devem ser a mesma pessoa. Em casos onde concorrem diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, sendo certo que a sentença deverá distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários. E, na ausência de distribuição na sentença, todos os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.
Acerca dos honorários de sucumbência e da gratuidade da Justiça, garantida pela Constituição Federal, o CPC 2015 reconhece que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sobre as demandas societárias, o CPC 2015 prevê que, na manifestação expressa e unânime dos sócios pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação e, neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, com as custas rateadas segundo a participação das partes no capital social. Nas ações cujo pedido é divisório, como as que visam a fixação dos limites de um imóvel, não havendo litígio quanto à necessidade do juízo divisório e à decisão, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, sem que haja condenação em honorários, justamente por também não haver, no caso concreto, vencedor ou vencido. Como forma de reforçar o respeito e o cumprimento aos precedentes obrigatórios, o CPC institui ainda uma sanção premial relacionada aos honorários para autor de demanda que, no curso do processo, mas antes da sentença, toma conhecimento da prolação de precedente obrigatório definitivo que lhe é aplicável. O Código concede à parte a possibilidade de desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica a resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, caso em que, se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, mesmo que já citado o réu, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Na execução civil, o CPC 2015 também determina que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, relacionado ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. No cumprimento por iniciativa do obrigado, o CPC também preceitua que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Se aceito pelo credor, extingue-se a execução sem condenação em honorários, havendo impugnação e concluindo o juiz pela insuficiência do depósito. Apenas sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, em igual porcentagem, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Outras especificidades acerca do regime jurídico dos honorários advocatícios são contempladas pelo CPC 2015. Mais consistente e sistemático, traz refletida a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, com a coragem de incorporar pontos centrais e afastar equívocos consolidados nesta jurisprudência. Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 16 de setembro de 2016. * Maurício Dantas Góes e Góes é sócio-fundador do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, mestre em Direito Público e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Escritórios pequenos, que seguem o modelo tradicional de advocacia familiar, tendem a usar o trabalho das advogadas em posições de associadas, dificultando o avanço delas na carreira como sócias. Já bancas de médio ou grande porte oferecem mais oportunidades por se espelharem em um modelo global. Essa foi a conclusão de uma pesquisa que integra o livro “Profissões Republicanas: Experiências brasileiras no profissionalismo”. Organizado pela professora de Sociologia da Universidade Federal de São Carlos Maria da Glória Bonelli e pelo aluno Wellington Luiz Siqueira, o livro mostra uma análise de 198 bancas de São Paulo, todas filiadas ao Centro de Estudo das Sociedades de Advogados (Cesa) e divididas em pequenas (até nove advogados), médias (de 10 a 50 advogados) e grandes (mais de 50 advogados). As informações foram coletadas nos sites dos escritórios, contabilizando quantos eram sócios ou associados e quantos homens e mulheres lá trabalham. O livro será lançado no dia 12 de setembro.
O STF recentemente reabriu a discussão entre contribuintes e Fisco relativa à cobrança do IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofram alterações em processo de manufatura, caso que já conta com repercussão geral. Os contribuintes prejudicados argumentam quanto a impossibilidade da nova incidência do IPI, pois o pagamento sobre o fato da produção já ocorreu no desembaraço aduaneiro e, se não há qualquer tipo de processo produtivo, não há que se falar em incidência do imposto. O STF é que decidirá a questão.
É possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido. Este foi o entendimento adotado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a agravo de um casal e manter decisão que reconheceu a penhorabilidade do bem dado em garantia. A decisão foi unânime. No caso concreto, a empresa do casal é devedora de uma empresa de combustível. Em instância ordinária, o TJ-PR entendeu que a hipoteca foi dada em garantia em empréstimo da sociedade, e não em benefício da família – assim, o bem seria impenhorável. A distribuidora de combustível interpôs recurso no STJ demonstrando que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que é possível a penhora do bem de família se os únicos sócios são proprietários do imóvel, pois é natural a reversão da renda da empresa em favor da família. Benefício presumido. O ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, relator do caso no STJ, observou que a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de ser possível a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao agravo do casal, ficando mantida decisão que reconheceu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida.
Antes de adentramos no fato, necessário ressaltar que todo acusado tem direito a um advogado para se defender, tenha ele condições financeiras ou não. Na semana passada, o presidente da subseção da OAB de Itapuranga, Dr. Gary Elder da Costa Chaves, ascendeu um debate ético quanto aos limites de atuação de dirigentes da Ordem, em contrapartida aos interesses coorporativos da categoria. Nas redes sociais, o presidente da subseção disse: “Prezados Companheiros... Há alguns meses, depois de muito esforço conseguimos flagrar uma ‘falsa advogada’ atuando em Itapuranga, oportunidade na qual a Delegada de Polícia realizou a condução dela até a Depol local. Com isso, foi lavrado o respectivo TCO, inclusive, noticiamos o fato à Diretoria da Seccional para a adoção das medidas pertinentes, uma vez que a referida senhora havia acabado de inscrever-se nos quadros da OAB, na condição de estagiária, inclusive, foi instaurado o competente processo ético-disciplinar...”. Ocorre que, para nossa surpresa, tomamos conhecimento que o advogado que irá patrocinar a defesa em juízo será um dos dirigentes da OAB Goiás. Nesse caso, ficamos bastante surpresos e decepcionados com a aceitação do “munus” por parte do referido advogado, considerando que o mesmo, na condição de “diretor” da OAB deveria colaborar com a efetiva punição de quem incide na prática da contravenção denominada “exercício irregular da profissão”. Fica aqui o registro em nome da Subseção de Itapuranga no sentido de que esta, com certeza, não é a “OAB que queremos”.
A Constituição não define a metodologia da não cumulatividade das contribuições sociais PIS e Cofins, cabendo à lei ordinária definir os limites do postulado. Apesar disso, a legislação infraconstitucional não é livre para criar essa definição como bem quiser, devendo respeitar as materialidades “receita/faturamento” e não tomar emprestado conceitos válidos para o IPI e o ICMS. O parecer foi da Procuradoria-Geral da República, em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida no STF que trata do tema.
Entrou em vigor na quinta-feira, 1º de setembro, o novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, norma que regulamenta as condutas da categoria no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e começaria a valer em maio deste ano, mas a data foi adiada para que seccionais pudessem analisar e resolver dúvidas sobre o conteúdo. Uma novidade do código é a regulamentação da advocacia pro bono. O texto considera dever do advogado “desaconselhar lides temerárias”, prega que “não há causa criminal indigna de defesa” e diz que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”. Segundo o ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que estava à frente da OAB quando o texto foi elaborado, O incentivo à conciliação passa a ser princípio ético do advogado.

[caption id="attachment_73679" align="alignnone" width="620"] Fotos: Fernando Leite (Enil) e Renan Accioly (Lúcio Flávio)[/caption]
O jornalista Rosenval Ferreira chegou a fazer chamada para um debate sobre as contas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás (OAB-GO) que tiveram parecer favorável à gestão anterior, na TBC Cultura (Canal
13), no programa Opinião em Debate, apresentado pelo referido jornalista todas as quintas-feiras à noite. A princípio, a própria OAB teria pedido o espaço.
Como a situação envolvia outra pessoa, não restou alternativa ética a Rosenval senão convidar o ex-presidente Enil Henrique de Souza Filho para participar. Após a confirmação da presença de Enil, a OAB-GO teria voltado atrás e dito que a Ordem seria representada pelo secretário geral.
Todavia, às vésperas do debate, que aconteceria na quinta-feira, 25, a OAB-GO teria ligado para o apresentador e desmarcado a mesa redonda. Fato lamentável, posto que um dirigente da OAB não pode se furtar à oportunidade de esclarecer toda essa situação.
Na gíria popular, Enil Henrique ficou “no vácuo” diante da recusa da diretoria da OAB-GO. Descontente com a postura da Ordem, Rosenval convidou Enil para participar de seu programa diário na Rádio 730 AM.
Dos males o menor, pois, pelo menos o debate não custaria nada aos cofres da OAB-GO. Contudo, é lamentável que em meio às queixas de que a Ordem esteja em dificuldades financeiras, a diretoria da Ordem em Goiás utilize uma nota paga a um dos grandes jornais de circulação para se manifestar sobre o relatório financeiro da OAB, levando-se em conta que o assunto é afeto tão somente aos advogados e não seria necessário pagar para publicar tal nota, considerando que a referida também foi exposta na página da OAB-GO.