Por Márcio M. Cunha

Encontramos 545 resultados
Ilegalidade da taxa sobre comércio exterior

Tema perdeu oportunidade de receber desfecho no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

CNJ omisso! Maioria dos tribunais vai emendar feriado

A falta de uniformidade na Justiça brasileira não é novidade. Isso ocorre devido a independência dos tribunais e pela omissão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em tese, deveria harmonizar questões simples e corriqueiras a fim de evitar anomalias dentro de um mesmo poder. Como nem sempre as coisas são um mar de rosas, segue uma pequena pérola dos desencontros da Justiça brasileira. Alguns certamente vão defender a independência dos tribunais. Todavia uma coisa é certa. É correto alguns tribunais trabalharem corretamente em dias úteis e outros emendarem feriado? Onde fica o compromisso com a prestação jurisdicional do Estado com o cidadão? Os processos estão em dia? Inexiste atraso nos processos judiciais? Como anda a fila da ordem cronológica? Nem é precisa responder. Em Goiás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) seguiu o ponto facultativo do Poder Executivo Estadual e Municipal, da mesma forma que a Assembleia Legislativa e a Câmara da capital. Bem dizer, a maioria dos tribunais terá expediente normal, ou seja, grande parte das cortes brasileiras não terá feriado prolongado para comemorar o Dia do Trabalho na terça-feira, 1º. Na segunda, 30, o expediente será normal no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e outras 25 cortes. Até o momento, no entanto, dez tribunais não informaram se vão trabalhar ou não na data que antecede o feriado. O levantamento foi feito pela LegalCloud, criadora da Calculadora de Prazos. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do Brasil e do mundo, também teremos ponto facultativo, que na prática funciona como feriado mesmo, pois, até aqueles funcionários públicos que desejarem trabalhar não poderão, porque as repartições ficarão fechadas e com guardas em sentinelas. Longe de criticar as decisões de emendar ou trabalhar no dia 30 de abril, uma plena segunda-feira, mas lamentar ausência de unicidade do Poder Judiciário, pois, alguns tribunais dão expediente normal e outros não, certamente não é bom para os jurisdicionados e nem tampouco para os Advogados. Por fim fica a pergunta: é difícil fazer o planejamento anual? Por que a OAB não se manifesta a respeito do tema? Como será no período da Copa do Mundo?

Os perigos da venda casada de seguro nos contratos de consórcio

Há tempos, a venda casada de seguro de vida nos contratos de consórcio é repudiada na Justiça brasileira, contudo, a maioria ainda utiliza-se da falta de informação dos consumidores para burlar a lei e obter ganhos fáceis e ilegais.

Em 2009, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 8ª Promotoria de Justiça Cível que atua na Defesa do Consumidor, obteve decisão favorável em ação civil pública proposta contra a inclusão de cláusulas contratuais abusivas relacionadas à venda casada. Foram acionadas judicialmente a Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda e o Banco Bradesco. De acordo com a ação, a Porto Seguro adotou como prática rotineira a assinatura de contratos de participação em grupo de consórcio cumulado com contrato de seguro de vida.

Já em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia obteve liminar na ação civil pública, ajuizada em março daquele ano, para coibir a prática de venda casada pela Caixa Econômica Federal.

A Justiça concordou com os argumentos do MPF e considerou evidente a prática ilegal de venda casada pela Caixa, já que o contratante que adere ao consórcio de imóveis não tem meios para se opor à exigência e acaba contratando o seguro oferecido. Foi destacado também eventual prejuízo causado aos consumidores, que ficam sem condições de efetuar “pesquisa no mercado de eventual seguro que contemple melhores condições”.

O artigo 39 do CDC é claro ao vedar ao “fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos." Ademais diz a Lei Nº. 8.884, de 11 de junho de 1994 em seu artigo 20 – “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: - XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem”.

Em suma: Não se pode obrigar a um consumidor a adquirir um produto ou serviço, condicionando a venda a outro produto ou serviço. Desta forma, tal prática da Gestora do Grupo de Consórcio configura a de venda casada, o que infringe a legislação federal que protege os direitos do consumidor.

Alguns juristas entendem que a venda casada constitui inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90) e com base na Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

Por fim, a que se considerar que a venda casada de seguro em contratos de consórcio e outros tipos de contratos financeiros pode levar à rescisão contratual e ainda a restituição em dobro, corrigido monetariamente, incluindo juros legais, bem como, a condenação e reparação de danos materiais e morais quando o consumidor provar que buscou meio de solução pacífica para mitigar o litígio, que a administradoras de consórcio não atendeu ao clamor e cessou com as cobranças do seguro.

OAB-GO deve optar por advogado de carreira para vaga do Quinto Constitucional

Em entrevista ao Opção Play, o advogado Aurelino Dias, candidato para compor a lista sêxtupla do Quinto Constitucional da Advocacia e disputar a vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), avaliou que a Corte Especial da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Goiás (OAB-GO) deve optar por um advogado de carreira na disputa. O bate-papo integra uma série de entrevistas mediada pelo advogado e autor da coluna Opção Jurídica, Márcio Messias Cunhas. Para acessar todo o material, clique aqui. https://www.youtube.com/watch?v=M_nvoGiI3IA

Fraude na ordem cronológica

Foi proposto no último dia 6 de abril por este colunista e advogado Márcio Messias Cunha reclamação na ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) com o objetivo de buscar esclarecimentos e providências da diretoria do TJ-GO sobre a prática reiterada das Varas Judiciais de nosso Estado em negar aos advogados o fornecimento por escrito da lista da ordem cronológica da expedição dos alvarás judiciais, impedindo o seu acompanhamento. É sabido pelos advogados que atuam no Estado que é comum a demora na expedição dos alvarás judiciais ou que, muitas vezes, são fornecidas justificativas pelos servidores alegando que tais alvarás se encontram em fase de expedição, mas que devem obedecer a uma ordem cronológica da respectiva Vara. Ocorre que, em muitos dos casos, tal ordem cronológica seguida pelos cartórios judiciais é obscura, principalmente em função da negativa pelos servidores de fornecimento aos advogados da lista contendo a respectiva relação de processos que estão aguardando expedição dos alvarás. É sabido que atrasos e demoras injustificadas prejudicam tanto a parte que demanda no Judiciário quanto o advogado que depende dos honorários para sobreviver, pois o mesmo tem caráter alimentar. Ora, ao adotar a ordem cronológica nas Varas para expedição dos alvarás, é direito mínimo dos advogados ter acesso a tais listas em razão do princípio constitucional da publicidade, previsto no caput do artigo 37 do Constituição Federal. Assim, sem o acesso a tais listas de ordem cronológica, os advogados e partes não têm como poder controlar e cobrar o seu devido respeito e o andamento da expedição de tais documentos junto ao Poder Público. Do­cumentos estes pendentes de expedição por períodos de meses. E nos casos mais graves por anos. Ora, é direito dos advogados ter acesso integral aos autos e também da ordem da lista cronológica das demandas que lhes são pertinentes. A não disponibilização e acesso a tais listas de ordem cronológica configura grave ofensa ao princípio da publicidade. Os atos processuais devem ser públicos. Trata-se de direito fundamental que visa permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da Justiça. A lei prevê que a todos deve ser permitido ter acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional. Vejamos como será analisada tal demanda, tão essencial para os advogados, quanto para as partes que litigam judicialmente, que, mesmo tendo vencido um processo, acabam se frustrando com a demora e com a falta de transparência do Judiciário.

Amigo de ontem, inimigo de hoje

No dia 22 de março o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar o habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para não ser preso, recurso este que será analisado na quarta-feira, 4, pela Suprema Corte, onde a defesa pede que o petista só possa ser preso após esgotados todos os recursos permitidos pela lei. Entre os que votaram a favor da admissibilidade do recurso estão os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Já os que se posicionaram contra julgar o habeas corpus foram a presidente Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Aqui, convém ressaltar uma situação que põe em xeque aqueles que criticam a independência nos julgamentos da Suprema Corte, tendo em vista que entre os ministros que julgaram a favor do ex-presidente Lula, a maioria deles não guar­da qualquer relação com o petista. Por outro lado, entre os ministros que votaram desfavoráveis ao julgamento do recurso interposto pelo ex-presidente, todos foram indicados pelo governo petista. A ministra Cármen Lúcia, que foi nome escolhido pelo próprio Lula, tomou posse no ano de 2006. Luiz Fux, que assumiu o cargo em 2011, Luís Roberto Barroso, na Corte desde 2013, e Luiz Edson Fachin, que entrou para o STF em 2015, foram indicados por Dilma Rousseff (PT). A indicação de ministros para o Supremo Tribunal Federal é muito criticada, muitas vezes, ao argumento principal de que, tal indicação compromete a independência na atuação dos magistrados, o que poderia favorecer esta ou aquela pessoa pública. Entretanto, a atuação da Suprema Corte tem demonstrado em vários momentos sua independência, até pelos votos dos ministros, os quais teriam sido “supostamente favorecidos” por alguma indicação política. O próprio ministro Lewandowski já disse há alguns anos, quando ainda presidia a Corte Suprema, que “a história do Supremo não tem mostrado isso, tem mostrado total independência dos ministros”. “O STF se orgulha muito dessa independência enorme que os ministros têm com relação aos presidentes que os indicaram. Essa é a história do STF.” A questão é que o STF, Corte Suprema de nossa nação, mais do que nunca deve adotar, como observa-se tem adotado, uma posição independente e livre de interferências políticas, baseada em critérios técnicos jurídicos. A posição inicial dos ministros pode nos dar algumas pistas dessa atuação e da possível configuração de uma votação contra ou a favor do ex-presidente Lula. Vejamos qual será a posição de nossos ministros no julgamento do mérito dessa questão. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Direito a sustentação oral em agravo tem sido violado

A introdução da possibilidade de sustentação oral em recursos de agravo de instrumento aumentou de forma significativa o número de inscrições de advogados para a defesa perante os colegiados dos tribunais de justiça. É comum termos sessões onde mais de 50 advogados se inscrevem para sustentar oralmente seus recursos. Uma solução aparentemente louvável introduzida pelo legislador tem causado desgaste entre magistrados e advogados, pois também não é raro às vezes que os patronos das causas sejam impedidos de fazer a defesa de suas teses em agravo de instrumento. Temos visto que a análise da possibilidade de sustentação deixou de ser técnica para ser matemática, sendo que quando o número de inscritos é grande dificilmente é concedido pelo presente da Câmara o direito de sustentação oral. Da forma como está, a questão deixou de ser objetiva para a subjetividade da interpretação do magistrado que compõe o órgão colegiado – embora o artigo 937 do Código de Processo Civil (CPC) seja taxativo em seu inciso VIII que das decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgências ou da evidência podem sustentar oralmente suas razões a fim de ver apreciado o seu direito. A sustentação é importante porque, muitas vezes, a palavra escrita não pode evidenciar a urgência ou a necessidade que tal tutela demanda, melhor explicitada por meio da fala do advogado interlocutor que poderá de maneira enfática demonstrar o direito pleiteado. Assim, a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento, na forma do artigo 937, inciso VIII, trata-se de hipótese taxativa trazida pelo Novo CPC, a qual, não pode ser afastada por critério subjetivo, sendo direito do jurisdicionado. Ademais, adentrando em uma questão que com certeza será discutida e muito pela doutrina e jurisprudência em futuro próximo, em uma análise lógico jurídica, por omissão legislativa, seria a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento limitada apenas à tutela de urgência e evidência, ou também seria possível em casos de decisões que julguem parcialmente o mérito? Julgado todo o mérito, caberá apelação e nos termos do artigo 937, inciso I, será permitida a sustentação oral, mas julgada apenas parcela do mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto (agravo de instrumento) pela parte sucumbente? Assim, apesar das eventuais divergências que surgirão no futuro quanto à possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento quanto às questões de mérito, não há dúvidas quanto à possibilidade taxativa da defesa verbal trazida pelo artigo 937, inciso VIII do Novo CPC, novidade essa que trará, sim, um grande aumento da demanda para os tribunais, mas que de maneira alguma poderá ser negado ao advogado e à parte. l

Penhora online agora é 24 horas

Para desespero de empresas e alegria de credores, o sistema de bloqueio de ativos financeiros em contas correntes deixa de ser instantâneo para durar 24 horas consecutivas. Digamos “desespero” porque muitas vezes a penhora online acaba pegando recursos de pessoas que não fazem parte da relação processual, haja vista que devedores contumazes geralmente não deixam dinheiro em contas bancárias e isso, às vezes, pode acontecer justamente em período de pagamento de funcionários ou pagamento de impostos. É bom ressaltar ainda que, na maioria das vezes, o Judiciário não é tão eficiente para restituir o numerário bloqueado. Bacenjud é o sistema de penhora de ativos financeiros, utilizado pelo Poder Judiciário por meio do Banco Central. Antes, o sistema trabalhava de modo instantâneo, bloqueando o saldo disponível no exato momento do cumprimento da determinação; atualmente o sistema recebe uma ordem de bloqueio com efeito de 24 horas. Durante esse período, todos os créditos recebidos na conta serão bloqueados para satisfazer a requisição judicial, mesmo créditos que porventura tenham objetivo de cobrir limite utilizado em cheque especial, por exemplo. Durante as 24 horas de vigência do bloqueio, nenhum débito será permitido ao titular realizar na mesma, ainda que previamente agendado, tornando a penhora online como preferencial sobre qualquer outro. Em virtude da possibilidade de mais de um juízo determinar penhora via Bacenjud ao mesmo tempo e as ordens serem executadas simultaneamente, qualquer conflito desta natureza será resolvido “a posteriori”. Tratando-se de pessoa jurídica, o bloqueio será ainda mais eficiente, recaindo sobre os oito primeiros dígitos do CNPJ, o que resultará em bloqueio de valores da matriz e filiais. O alcance do sistema é “pleno” desde 22 de janeiro, abrangendo, além de bancos e cooperativas de crédito, empresas financeiras, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários. Já está sendo anunciado que os consórcios também deverão ser acrescentados ao sistema. Por fim, foi retirada uma funcionalidade pela qual o juiz que primeiro emitia a ordem judicial de bloqueio sobre uma conta vinculada a um determinado CPF ou CNPJ impossibilitava que qualquer outro magistrado pudesse determinar outra constrição a qualquer conta relacionada a este CPF ou CNPJ. A partir de agora, poderão ser executados dois ou mais bloqueios no mesmo dia, por juízes diferentes.

Sucumbência é devida em ações anteriores à reforma trabalhista?

Uma das principais discussões em torno dos honorários de sucumbência é se as regras da reforma trabalhista se aplicariam a processos que tiveram início antes da entrada em vigor da nova lei. Um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) aplicou a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) para determinar honorários de sucumbência em uma ação que foi apresentada antes da vigência da nova regra. Com isso, o empregado que faz diversos pedidos contra o ex-empregador, mas só ganha alguns, tem de pagar honorários em relação aos pleitos que foram negados. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e a ganhasse apenas em parte não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária. No caso, o empregado apresentou ação contra uma empresa pedindo verbas rescisórias, indenização do FGTS, indenização por valores não pagos, que foram concedidos pelo juiz. Neste caso, a ação apresentada pelo empregado chegou ao Judiciário antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes do dia 11 de novembro de 2017. Ao decidir, o juiz citou o princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual e afirmou que, pela nova lei, não existe mais o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos honorários advocatícios. “Pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do CPC, bem como que a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual entrou em vigência em 11/11/2017 e que prevê condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser aplicada a novel legislação processual”, diz trecho da decisão. Ainda com esse entendimento, o juiz afirmou que a sucumbência começa na sentença quando se reconhece quem é o vencido no processo e não por ocasião da propositura da demanda. Uma tese defende que a condenação em honorários advocatícios nos casos distribuídos após a reforma trabalhista; outra tese, o princípio da proteção ao hipossuficiente, o qual continua plenamente vigente e servirá como fundamento para a aplicação da legislação de maneira mais favorável aos empregados. A expectativa dos advogados é de que a Justiça do Trabalho acompanhando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicasse de imediato as regras sobre honorários de sucumbência. Mas a tendência é que o Judiciário trabalhista atribua uma “natureza híbrida” aos honorários sucumbenciais alegando que não foi oferecida às partes a oportunidade de discutirem sobre a questão dos honorários sucumbenciais, sendo aplicáveis aos processos em curso, quando as partes já tivessem apresentado petição inicial e defesa por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação de decisões surpresa. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo o debate deve se estender, pois há os que sustentem que os honorários possuem natureza híbrida e nasçam no momento em que a sentença é prolatada, na especificidade do processo trabalhista tal condenação importa em evidente decisão surpresa, por violar frontalmente o contraditório substancial, o qual tem assento constitucional por representar norma de direito fundamental de ordem pública. Por fim, é necessário aduzir a condenação do reclamante em percentual incidente sobre o valor da causa, uma vez que o cálculo é feito em relação a cada pedido que o trabalhador perdeu na ação trabalhista.

Goiânia sedia Congresso Goiano de Direito Maçônico em abril

Numa iniciativa inédita, o presidente do Tribunal de Justiça Ma­çô­nico do Estado de Goiás, o advogado Luís Gustavo Nicoli, anunciou a realização do 1º Congresso Goiano de Direito Maçônico. O evento será realizado nos dias 13 e 14 de abril e abordará atualidades do mundo jurídico moderno e maçonaria, voltado aos membros das potências do Grande Oriente do Brasil (GOB) com Grandes Orientes Estaduais e Grandes Lojas Estaduais. A abertura solene marcada para o dia 13, às 19h30, contará com a pre­sença e palestra da presidente do Su­perior Tribunal de Justiça (STJ), mi­nistra Laurita Vaz, e a concessão de medalhas do mérito judiciário maçônico. O congresso acontecerá no Palácio Maçônico do GOB, no Setor Fama. Os interessados deverão se inscrever no site do Grande Oriente do Brasil/Goiás (GOB-GO). Não serão cobrados valores ou taxas. Grandes nomes do meio jurídico se farão presentes, como o ex-Mi­nis­tro do STJ Castro Filho, que fa­lará so­bre a Jurisprudência Maçô­nica como fon­te do Direito. O ministro do STJ Ma­çônico Derly Mauro discursará so­bre “Aplicação do código disciplinar ma­çônico nos atos maçônicos”. Ju­venal Antunes, procurador-geral do GOB-GO desenvolverá o tema “Lei, Di­reito e Justiça na maçonaria”. O evento ainda contará com a presença e palestra do presidente do STF Ma­çô­nico, Roberto Batista, discorrendo so­bre “Processo disciplinar maçônico”.

Quanto ganham os advogados brasileiros?

A revista “Exame” realizou pesquisa salarial dos advogados brasileiros e descobriu qual o salário médio dos profissionais inscritos na Ordem dos Advo­gados do Brasil (OAB) por área. O estudo, da consultoria Robert Half, mostra a remuneração média para oito áreas jurídicas em bancos, empresas e escritórios de advocacia. De forma geral, os cargos com maiores salários e melhores perspectivas de contratação estão de alguma forma ligados à crise instalada no Brasil. No geral, um diretor jurídico recebe de R$ 21,1 mil a R$ 41 mil reais; um gerente jurídico de R$ 13,5 mil a R$ 21 mil reais; advogado sênior/coordenador, de R$ 8 mil a R$ 13,5 mil; advogado pleno, de R$ 5,5 mil a R$ 8,5 mil; advogado júnior, de R$ 3,5 mil a R$ 5,5 mil. A classificação do profissional como sênior, pleno ou júnior reflete seu tempo de experiência – mais de oito anos; entre quatro e sete anos e até três anos, respectivamente – para oito áreas jurídicas em empresas de pequeno, médio e grande porte. O profissional mais valorizado, segundo a pesquisa, é o que tenha o famoso “espírito empreendedor”, cada vez mais em voga na área jurídica. Empresas buscam um profissional generalista capaz de gerar oportunidades: além de dominar assuntos jurídicos, ele também precisa ter visão de negócios. Com a onda de recuperações judiciais de empresas em apuros sob o ponto de vista financeiro, os advogados com experiência em recuperação judicial e reestruturação de dívidas têm obtido relevante reconhecimento no mercado. Segundo o levantamento, a reforma trabalhista, com suas demissões e cortes, tem rendido muito trabalho para a área trabalhista, tanto sob o viés contencioso quanto consultivo — uma tendência que deve se manter durante o ano. O direito tributário também continuará em alta, com destaque para advogados com experiência em consultoria voltada para planejamento de tributos. Profissionais especializados em “compliance” e na área concorrencial também estão em alta no mercado. O estudo ainda traz dados sobre as características comportamentais mais importantes no advogado que opta pela carreira corporativa no Brasil. “Ele já não se contenta mais em ser simplesmente um apoiador para as demais áreas de negócio ou um apagador de incêndios quando algo dá errado. Ele quer ser um executivo de Direito e não somente um advogado”, afirma o relatório. Tanto em escritórios quanto empresas, os principais diferenciais de quem é contratado são formação em faculdade de primeira linha; estabilidade na carreira; domínio do inglês; e senso comercial.