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Região metropolitana adere decreto e proíbe funcionamento de atividades não essenciais

Documento será publicado na próxima segunda-feira, 27, e garantirá apoio das forças de segurança para fiscalização e cumprimento das normas

Em reunião no Palácio das Esmeraldas, na tarde deste sábado, 27, o governador Ronaldo Caiado, em coletiva de imprensa, comentou a adesão de medidas mais duras em combate a disseminação da Covid-19 em Goias.

Em comum acordo com todos os prefeitos da capital e metropolitana, a partir da próxima segunda-feira, 1, estará proibido o funcionamento das atividades não essenciais. Serviços de caráter emergencial continuarão funcionado normalmente.

De acordo com o secretário de saúde, Ismael Alexandrino, as feiras estarão proibidas. Bares e restaurantes deverão funcionar com entregas via delivery.

Quanto as escolas, o secretário explicou que a rede privada de ensino poderá funcionar com apenas 30% de sua capacidade ocupada. Já as instituições bancárias deverão aderir ao atendimento eletrônico.

Confira o que irá fechar e o que irá abrir em Goiânia:

Consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:
I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e
reabilitação;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia,
intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e
especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com
atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o
atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II - em cemitérios e funerárias;
III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos
alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;
b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
frutarias e verdurões;
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no
local ou na modalidade delivery;
VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios e de higiene para animais;
VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na
legislação federal;
IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene
e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene
e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as
atividades de agricultura e de pecuária;
XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança,
alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII - para a segurança pública e privada;
XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região
Metropolitana;
XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de
aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e
delivery;
XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente,
equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-
19;
XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de
interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e
saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos
comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e
conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos
necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades
excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou
na modalidade delivery;
XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia
sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de
30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de
rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a
urgências/emergências;
XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery,
mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por
cento) dos funcionários;
Em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil,
fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da
capacidade total da instituição;
XXIX - para o suporte de aulas não presenciais;
XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de
saúde;
XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas
editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento
ATENDE FÁCIL;
XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa
superior, exclusivamente na modalidade remota;
XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados
previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos,
celebrações e reuniões coletivas

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