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Decisão foi em resposta a pedido do Secovi; Decisão aponta que é a Prefeitura que tem os meios para definir sobre o relaxamento
Rua da Região da 44 com comércios fechados | Foto: Fernando Leite
O desembargador Luiz Eduardo de Sousa acatou o pedido do Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias do Estado de Goiás (Secovi) e derrubou a decisão liminar de primeira instancia do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determina fechamento de segmentos do comércio varejista, atacadista, shoppings centers, região da 44 e profissionais liberais em Goiânia.
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A decisão foi a partir de pedido que o Secovi que interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TJGO. O Desembargador levou em consideração os argumentos de que o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública, que se posicionou contra a reabertura dos estabelecimentos, não foi criado com a atribuição exclusiva para determinar, "em bases científicas e estratégicas, as medidas que seriam necessárias para a flexibilização ou
endurecimento das medidas de contenção do avanço da doença".
O desembargador apontou ainda que "é do Gestor Público a competência para decidir sobre os meios necessários, se pelo relaxamento ou endurecimento das medidas de contenção da pandemia, desde que faça referência a evidências científicas e recomendações de órgãos competentes, o que se verifica na espécie", diz o documento.
Ministério Público já adiantou que irá recorrer da decisão.

Ministro levou em consideração “inúmeras publicações jornalísticas de trechos incompletos do inquérito, inclusive da manifestação da PGR [Procuradoria-Geral da República] e da decisão judicial”

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