Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). O julgamento foi realizado em plenário virtual e terminou às 23h59 desta segunda-feira, 24. 

A matéria foi discutida no RE 1.182.189, proposto pelo Ministério Público Federal (MPF). O recurso questiona um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a obrigação por conta da natureza diferenciada da OAB, atribuída pelo próprio Supremo na ADI 3.026. Segundo o TRF1, o caráter exige gestão isenta da influência do poder público.

O ministro Edson Fachin, seguido pela maioria dos ministros, votou na mesma linha. Para ele, a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. A Ordem, avalia, não se subordina à Administração e não cobra tributos de seus associados, de forma que “a natureza dos valores que administra não pode conduzir à conclusão pela necessidade de fiscalização pela Corte de Contas”. 

Situação jurídica

A obrigação de prestar contas, afirma Fachin, é imperativa a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores, quer sejam públicos, quer sejam de responsabilidade da União, ou, em nome desta, assuma obrigação pecuniária. Mas esta não é a situação jurídica em que se enquadra a OAB, instituição não estatal investida de competências públicas. 

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Além do mais, os valores que a OAB administra não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, avalia Fachin, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.

O ministro sustentou que, embora a OAB não seja ente estatal, “é entidade pública, de natureza autárquica — especial e corporativista —, arrecadando contribuições de índole tributária”, daí a necessidade de submissão a controle externo.