A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), por meio da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, afirmou que a técnica do distinguishing é legítima no sistema jurídico, mas deve ser aplicada com rigor e fundamentação adequada, especialmente em casos de estupro de vulnerável. A manifestação ocorre após o Ministério Público de Goiás (MPGO) conseguir, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia absolvido um homem acusado de manter relação sexual com uma adolescente de 13 anos.

Em entrevista ao Jornal Opção, a presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-GO, Roberta Muniz, explicou que a técnica do distinguishing é um instrumento legítimo do sistema de precedentes. “Está previsto na própria lógica do Código de Processo Civil: ela permite que o julgador afaste a aplicação de um precedente quando identifica, de forma fundamentada, distinções fáticas ou jurídicas relevantes no caso concreto”, afirmou.

A técnica jurídica chamada de “distinguishing” é usada para absolver réus condenados por estupro de vulnerável. Na prática, esse princípio ocorre quando o magistrado admite que existe um entendimento já consolidado, mas considera que o caso julgado tem características diferentes.

Segundo a representante da OAB, o uso dessa técnica jurídica, por si só, não configura irregularidade. Trata-se, inclusive, de ferramenta hermenêutica válida, desde que aplicada com rigor metodológico, fundamentação adequada e respeito à coerência com os precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. “O ponto sensível não está na técnica em si, mas em sua eventual utilização para afastar entendimentos consolidados sem que haja efetiva distinção jurídica relevante”, complementou Roberta Muniz.

A lei protege e a ciência explica

Manter relação sexual com menor de 14 anos é crime, de acordo com a legislação brasileira. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Súmula 593 do STJ estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Isso significa que a vulnerabilidade é presumida exclusivamente pela idade da vítima e não pode ser afastada por justificativas como consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso entre vítima e acusado.

“Trata-se, historicamente, de hipótese de vulnerabilidade absoluta, construída como presunção legal objetiva. Isso significa que consentimento, experiência sexual anterior, relacionamento afetivo ou maturidade aparente não são juridicamente relevantes para afastar a tipificação”, explicou a presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-GO.

Especialistas destacam que a criança não possui o mesmo desenvolvimento cerebral nem a mesma capacidade de decisão que um adulto. As áreas responsáveis pelo julgamento, autocontrole, tomada de decisão, avaliação de riscos e compreensão profunda das consequências — especialmente o córtex pré-frontal — passam por um longo processo de maturação.

Na infância e no início da adolescência, regiões cerebrais ligadas à emoção, à busca por prazer e à necessidade de pertencimento estão mais ativas do que os sistemas de controle e regulação. Esse “desequilíbrio natural do desenvolvimento”, amplamente descrito pela ciência, limita a capacidade de realizar escolhas complexas e plenamente conscientes.

“Do ponto de vista científico, argumentos baseados em ‘estrutura física’, ‘aparência mais encorpada’ ou ‘personalidade madura’ não encontram respaldo consistente na psicologia do desenvolvimento nem na neurociência. O desenvolvimento puberal não equivale à maturidade psíquica”, alertou Roberta Muniz.

Ordem dos Advogados do Brasil

A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de suas comissões, mantém atuação vigilante e institucionalmente colaborativa sempre que identifica possível tensão entre decisões judiciais e o sistema de precedentes ou o regime de proteção constitucional dos direitos fundamentais.

Segundo Roberta Muniz, essa atuação ocorre com absoluto respeito à independência do Poder Judiciário e com compromisso permanente com o diálogo institucional.

“Neste momento, não há elementos objetivos que permitam afirmar que a técnica venha sendo utilizada de forma recorrente ou problemática em Goiás. Caso surjam situações concretas que indiquem a necessidade de análise, a Comissão está preparada para examinar tecnicamente cada caso, dentro de suas atribuições legais e com o equilíbrio que a relação institucional exige”, argumentou.

A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da OAB Goiás e de sua Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, não exerce função jurisdicional. “E, sim, desempenha papel institucional relevante de fiscalização democrática, controle social qualificado e defesa da ordem constitucional — especialmente em julgamentos que envolvem violência sexual contra crianças”, finalizou.

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