Matéria atualizada com a resposta do Real Cap às 18h34 na sexta-feira, 21 de março

O Real Cap, recibo de contribuição premiável, conhecido por distribuir prêmios através de sorteios, pode estar operando de forma irregular. Isso porque, parte de uma lei de 2015 que dava amparo legal à empresa e ao sistema de premiação, foi revogada por outra legislação de 2020.

A reportagem procurou a empresa para entender melhor suas operações e se também há alguma medida judicial ou autorização de algum órgão. O posicionamento do Real Cap está ao final da matéria.

Em dezembro de 2015, o Governo Federal sancionou a Lei 13.204, alterando a 13.019 de 2014, que permitia, no artigo 84-B inciso III, organizações da sociedade civil distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

Para isso, era necessário que tal organização tivesse um dos 13 objetivos listados pela lei no artigo 84-C. Dentre elas, a do inciso primeiro, falava da promoção da assistência social, uma das atividades desempenhadas pelo Real Cap, já que a empresa “está cedida gratuitamente à Casa de Apoio São Luiz”, conforme consta no site oficial do recibo.

No entanto, em julho de 2020, o Governo Federal sancionou a Lei 14.027, que, em seu artigo 5º, revogou justamente o inciso III do artigo 84-B da legislação anterior, que permitia organizações da sociedade civil distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios.

Além disso, todas as leis citadas anteriormente vedam a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro, atividade que o Real Cap desempenha. Para entender a parte legal, o Jornal Opção ouviu o advogado especialista na área, Arinilson Mariano.

De acordo com Mariano, com a revogação do artigo, do ponto de vista jurídico, quem pretende distribuir ou prometer prêmios deve se preocupar, pois pode ser que esses sorteios sejam caracterizados como ilegais, apesar de não ter afirmado que o Real Cap estaria contra a lei.

Outro ponto levantado por Mariano é a necessidade de autorização por parte da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), se o caso em questão for um título de capitalização, ou da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SECAP).

O Real Cap alega que não se trata de um título de capitalização, mas sim de um “recibo de contribuição premiável”. Mariano destacou ainda que a única forma de uma empresa nestes modos garantir sua legalidade seria a existência de uma decisão judicial específica que autorizasse seu funcionamento, hipótese que não pôde ser confirmada.

Além das possíveis irregularidades jurídicas, o Ministério Público de Goiás (MPGO) informou que Arnaldo Rúbio Júnior se tornou réu na Justiça acusado de utilizar o Real Cap para “lavagem de capitais”.

A denúncia do Ministério Público, datada de dezembro de 2020, foi aceita pela Justiça e a audiência de instrução está marcada para maio deste ano em uma das Varas dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais de Goiás.

O processo, por organização criminosa, tem outros réus. Ainda conforme o MPGO, a denúncia envolve lavagem de dinheiro relacionado a casas de jogos de azar, tendo o inquérito policial sido conduzido pela Delegacia de Repressão às Ações Criminonsas Organizadas (Draco). O processo não tramita em segredo de justiça.

Dois dias depois da publicação, em nota, o Real Cap alegou que sua atuação em Goiás é legal e respaldada por decisões judiciais. Afirmou que a empresa opera há 10 anos, beneficiando instituições como a Casa de Apoio São Luiz e gerando empregos e tributos. Alegou ainda que, em 2015, obteve liminar garantindo a continuidade da comercialização de títulos de capitalização na modalidade popular, mesmo após mudanças na legislação.

O Real Cap ainda argumenta que a revogação de artigos da Lei 13.019/2014 não eliminou seu direito adquirido e que o Ministério Público Federal arquivou investigação sobre sua atividade em 2022. Reforçou ainda que não há processos criminais ou investigações por lavagem de dinheiro contra a empresa.

A nota ainda afirma que o REALCAP não está incluído em nenhum tipo de processo criminal, alegando que a reportagem noticiou “fatos totalmente inexistentes e inverídicos”, quando na verdade o processo criminal é contra uma pessoa física, segundo informações do MPGO. [Confira nota na íntegra ao final]

O Jornal Opção não conseguiu localizar a defesa de Arnaldo Rúbio Júnior. O espaço segue aberto para posicionamento do réu.

Nota do Real Cap:

“A empresa gestora do REALCAP enviou uma vasta argumentação e documentos ao Jornal Opção rechaçando a informação de que não possuía amparo legal para sua atuação no Estado de Goiás, conforme matéria publicada dia 17 de março: Lei que dava amparo legal ao Real Cap foi revogada há quase 5 anos. Em 10 anos de sua história o grupo tem demonstrado sua forte atuação gerando benefícios durante o período a 4 instituições, sendo a atual a Casa de Apoio São Luiz, além da geração de empregos e impostos ao governo.

Sua História começa em Rio Verde em 2015, beneficiando o Hospital do Câncer da cidade e usando uma modalidade de título de capitalização. Expandiu sua atuação a todo Estado no vácuo do processo e denúncia de irregularidades contra o “Goiás da Sorte” que foi compulsoriamente fechado pela Policia Federal, cujo processo ainda existe, mesmo assim voltou a operar por outra cia de capitalização.

Como a Susep descontinuou a modalidade popular em abril de 2015 de forma abrupta, em função dos investimentos feitos para colocar a ação no ar, o REALCAP busca uma proteção liminar e a alcança na Justiça Federal através do no processo 0025774-90.2016.401.3400, dia 13.05.2015 “Ante o exposto presentes os requisitos legais DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para suspender incontinenti os efeitos da decisão que suspendeu a comercialização dos títulos de capitalização na modalidade popular…..”, Nesta ação até hoje ainda não houve julgamento de mérito.

Mesmo protegido por tutela judicial, o REALCAP usou da prerrogativa legal expressa pela Lei 13.019 de 2014 artigos 84B e C, que no âmbito legal foram palco de amplas discussões públicas recebidas através da Lei 13.204 de 2015 que assim expressam: “Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: autorizadas as instituições beneficentes a promover sorteios. .. Item III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”

Mas, no dia 21/7/20, foi publicada a lei 14.027/20 que Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil, acabou excluindo os artigos 84B e 84C da Lei 13.019/2014. A Lei, porém, dependia de regulamentação do Ministério da Fazenda que ocorreu apenas em 21 de setembro de 2020. Ainda assim o REALCAP continuava com a prerrogativa da tutela de urgência conquistada na Liminar do processo 0025774-90.2016.401.3400, dia 13.05.2015.

Porém, ainda com a regulamentação da Lei 14.027/2020, em análise fria das normas legais, o direito expresso nos artigos 84B e 84C continuou existindo na Lei 13.204 de 2015 que permanece com o mesmo conteúdo e em vigor. Conforme ordenamento jurídico, uma lei para perder seus efeitos deve ser “expressamente revogada”.

Talvez por erro, omissão ou pressa a fim de beneficiar a forte articulação política das cias de capitalização, não foi citada como revogada. E continua em pleno vigor: conforme pode ser conferido no link de leis do planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13204.htm

E, por outro lado o RealCap possui suas prerrogativas por força de direito adquirido, “O instituto do direito adquirido está inserido no texto constitucional, art. 5º, XXXVI e é considerado cláusula pétrea conforme art. 60, parágrafo 4º, IV, também da Constituição Federal.

“Art. 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (…)

Ainda que o REALCAP se utilize desta prerrogativa (lei 13.204/2015) desde os seus primórdios, ainda que possua uma liminar favorável à sua atuação na modalidade popular.

E com esta mesma argumentação e a existência da tutela, o Ministério Público Federal encerrou o inquérito civil iniciado em 2016: “… Assim não remanescendo razões para o prosseguimento do feito, promovo o ARQUIVAMENTO deste inquérito Civil” em 17/10/2022.

Conforme demonstrado, não existe nenhuma irregularidade jurídica com o REALCAP.

Importante ressaltar, ao final, que o REALCAP não está incluído em nenhum tipo de processo criminal, conforme inveridicamente afirmado pela matéria jornalística contestada. Não existe nenhuma investigação criminal contra o REALCAP, bem como não existe nenhuma acusação de que o REALCAP foi utilizado para “lavagem de capitais”. A matéria jornalística noticia fatos totalmente inexistentes e inverídicos.

Assim, fica esclarecida a atuação respeitosa com o mercado, os contribuintes, as instituições beneficiadas, promovida pelo REALCAP em todos esses anos de sua existência. O produto filantrópico do REALCAP continuará em sua história a promover muitos cases de alegria aos seus ganhadores e de um pouco mais de conforto orçamentário às suas parceiras filantrópicas, além de fomentar um considerável número de famílias com sua atividade. Boa sorte a todos!!!”

Leia também: