Uma empresa goiana do setor de laticínios foi condenada pela Justiça a indenizar uma consumidora que encontrou um corpo estranho, semelhante a restos de barata, dentro de uma embalagem de bebida láctea. A decisão é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, que determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 11,98 por danos materiais, correspondente ao valor do produto.

Segundo a consumidora, o caso ocorreu em 7 de janeiro de 2026, quando ela comprou duas caixas da bebida. Ao abrir uma delas, que ainda estava dentro do prazo de validade, percebeu a presença do material estranho ao despejar o conteúdo em um copo.

A cliente acionou a Justiça e pediu indenização pelos prejuízos. A empresa, por outro lado, contestou a ação. Alegou que as fotografias apresentadas foram produzidas somente depois da abertura da embalagem e, por isso, não comprovariam a origem do material encontrado. A fabricante também argumentou que o inseto aparentava estar íntegro, o que poderia indicar uma introdução após a violação do lacre.

A empresa afirmou, ainda, que não havia comprovação de defeito de fabricação ou relação entre o produto e os danos alegados. Para a defesa, como a consumidora não chegou a ingerir a bebida, o episódio não passaria de um mero dissabor cotidiano.

Justiça reconheceu dano moral mesmo sem ingestão

Na decisão, o juiz considerou que se trata de uma relação de consumo e aplicou as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistrado, fabricantes e produtores respondem independentemente de culpa por danos provocados por defeitos relacionados à fabricação, manipulação ou acondicionamento de produtos.

O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do REsp 1.899.304/SP, segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento, quando expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, pode caracterizar dano moral mesmo que o produto não tenha sido ingerido.

A decisão também mencionou a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, que estabelece que a presença de corpo estranho em alimentos destinados ao consumo pode gerar dano moral ainda que não tenha ocorrido ingestão, devido ao risco à saúde e à integridade física.

Para o magistrado, as fotografias apresentadas no processo demonstraram a presença de um objeto estranho dentro da embalagem da bebida láctea. Na avaliação do juiz, a situação provoca sensação de repugnância e nojo e rompe a expectativa de segurança que o consumidor tem ao adquirir um alimento. Com isso, o episódio foi considerado superior a um simples aborrecimento, justificando a indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da restituição de R$ 11,98 pelo produto.

O Jornal Opção entrou em contato com a empresa por e-mail mas não obteve resposta até o fechamento da reportagem. O espaço segue aberto para manifestações.

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