Câmara afirma ter recursos suficientes para bancar mais dois vereadores em 2017
15 junho 2016 às 19h39

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De acordo com diretor legislativo da Casa, aumentar de 35 para 37 o número de parlamentares caberá no orçamento mensal do Legislativo goiano

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) número 6 de 5 de maio de 2016, apresentado pelo vereador Anselmo Pereira (PSDB), presidente da Câmara de Goiânia, prevê que a LOM seja alterada em seu artigo 61, que prevê o número de vereadores, para acompanhar o que determina a Constituição Federal no inciso IV do artigo 29.
Como a legislação que rege a quantidade de vereadores é municipal, Anselmo quer alterar a Lei Orgânica por meio de uma emenda para criar mais duas cadeiras na Casa, que passará a ter 37 vereadores ao invés dos 35 atuais.
Se aprovada, a Emenda fará com que a Lei Orgânica acompanhe o que determina o artigo 29 da Constituição Federal, com aumento do número de vereadores que acompanhe o crescimento da população da cidade até um limite de 55 vereadores.
A justificativa apresentada pelo presidente da Câmara no texto da proposta é a de que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que Goiânia tem 1.430.697 habitantes, acima dos 1,35 milhão mínimos para que se alcance o limite de 37 parlamentares.
“Não haverá despesas aos cofres municipais, porque os custos do poder Legislativo são com fundamento no duodécimo que é uma parcela fixa do orçamento segundo a Constituição Federal”, disse Anselmo na justificativa do Projeto de Emenda apresentado no dia 5 de maio.
Aprovada na Comissão Mista (CM) na terça-feira (14/6), a proposta pode ir ao plenário da Casa para análise e primeira votação nas próximas sessões. O relatório elaborado pelo vereador Edson Automóveis (PMN), que se baseou no parecer favorável de Marcos Gomes, consultor jurídico legislativo da Câmara, recebeu votação favorável na CM, presidida pelo vereador Thiago Albernaz.
Com a aprovação na CM, o Projeto de Emenda à LOM segue para análise no plenário da Câmara Municipal. Caso seja aprovado em primeira votação, é necessário um período de dez dias até que aconteça a segunda votação, quando a proposta segue direto para publicação no Diário Oficial do Município (DOM).
Como não se trata de legislação eleitoral especificamente, como explicou o diretor legislativo da Casa, Rogério Lima, mas apenas da fixação do número de vereadores e definição do quociente eleitoral, o Projeto de Emenda à LOM não passa pelo prefeito Paulo Garcia (PT) para veto ou ser sancionado.
“Acontece que, como não existe uma lei específica que trate do assunto, por jurisprudência ficou o entendimento dos Tribunais de que essa alteração no número de vereadores precisa ser publicada antes do início das convenções partidárias para valer ainda naquele ano.”
Se o Projeto de Emenda for aprovado nas duas votações em plenário na Câmara Municipal e for publicado no DOM até o dia 19 de julho, um dia antes do início das convenções partidárias para as eleições de 2016, período que vai de 20 de julho até 5 de agosto, serão disputadas, já em 2 de outubro em Goiânia 37 cadeiras no Legislativo da capital ao invés das 35 ocupadas hoje.
Sem qualquer problema
O diretor legislativo explicou que a Casa já fez projeções superiores ao valor total do custo de mais dois salários mensais de vereador, 22 de assessores (cada parlamentar tem direito a 11 assessores) e verbas de dois gabinetes, e que o custo disso não acarretaria qualquer problema dentro do orçamento previsto no duodécimo repassado à Câmara mensalmente.
A Câmara recebe por mês valores que variam de R$ 7,9 milhões a R$ 8,4 milhões dos cofres municipais. Entre repasses mensais e de diferenças, foram feitos oito depósitos até o mês de maio na conta do Legislativo goiano no total de R$ 31.616.217,01 em 2016, como aparece na Transparência do site da Câmara de Goiânia.
O valor do salário bruto de cada um dos 35 vereadores goianienses é de R$ 12.780,09, de acordo com a folha de pagamento da Câmara Municipal de maio deste ano. Como prevê o artigo 29 da Constituição, o limite máximo de vereadores em uma cidade é o de 55, caso o município tenha mais de 8 milhões de habitantes, como é o caso de São Paulo.
Rogério Lima disse acreditar que a medida aumente a possibilidade de a sociedade ter mais representatividade de seus diversos setores com o aumento do número de vereadores, caso o Projeto de Emenda seja aprovado.
Ele lembrou que as contas da Câmara, na figura do presidente do Legislativo, são julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), de carater técnico, o que coloca um peso maior sobre o Legislativo, já que aumentar o número de vereadores não faz crescer o orçamento previsto para a Câmara.
“Já no caso de um prefeito, quem decide se aprova ou não suas contas são os vereadores. Se ele tiver dois terços de apoio no Legislativo com certeza vai ter suas contas aprovadas.”
Legislação federal
Segundo o inciso IV do artigo 29 da Constituição, municípios com população entre 1,35 milhão e 1,5 milhão podem ter limite máximo de 37 vereadores. A mudança na Carta Magna aconteceu por meio da Emenda Constitucional número 58 de 2009. Só que a mudança de 35 para 37 vereadores em Goiânia não vem acompanhada, e nem pode, de aumento do duodécimo recebido pela Câmara do orçamento do município.
O artigo 29-A, inciso V, deixa clara a situação sobre o orçamento repassado ao Legislativo, incluídos gastos com subsídios a vereadores, que não poderá ultrapassar o seguinte percentual retirado do somatório da receita tributária e transferências realizadas no ano anterior pela prefeitura: “4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes”.
Com isso, o valor orçamentário de 2016 aprovado em 15 de julho de 2015 para o ano de 2016 para a prefeitura, de R$ 5.266.611,00, tem resguardado para repasses à Câmara Municipal de Goiânia um total de até 4,5% este ano, que representa no máximo R$ 236.997.495,00 do orçamento de da Prefeitura de Goiânia. Esse percentual não pode ser alterado caso sejam criadas as duas novas vagas de vereador.
Saiba o que diz o artigo 29 da Constituição Federal sobre o número de vereadores:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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