A Agência da Guarda Civil Metropolitana (AGCM) publicou no Diário Oficial do Município (DOM) a portaria nº 35/2023 criando o grupo de proteção à vida, orientação, educação e fiscalização para o início da atuação dos agentes de segurança no trânsito da capital. A ampliação das competências dos agentes foi feita por meio do Decreto nº 360/2021. Em novembro do ano passado, 100 membros da GCM foram aprovados no primeiro curso de Formação de Agentes de Trânsito.

Agora, o grupo segue para a próxima etapa, que é atuar em ações educativas e ações de fiscalização. Por nota, a GCM explicou que o trabalho é em parceria com os demais agentes de trânsito. “Quanto à SMM [Secretaria Municipal de Mobilidade], sempre tivemos ações e operações conjuntas, e é sempre gratificante poder continuar somando com uma secretaria que o intuito maior de sua atuação é preservar vidas. Que fique claro da nossa admiração e respeito pela SMM e seus agentes”, cita trecho do comunicado.

No entanto, para o presidente da Comissão de Processo Legislativo e Políticas Públicas e conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Goiás (OAB-GO), Gleidson Rocha, a Portaria 035/2023, da AGCM, é equivocada, ao ampliar as competências dos guardas e permitindo “a atuação de forma isolada, sem alteração da Lei Municipal pela Câmara”. Ele acrescenta que: “dessa forma, não estando de acordo com a Legislação Complementar Municipal, em específico as Leis 180/2008 e 335/2021, passível então, de discussão jurídica para sua adequação ou total revogação”.

Agentes realizaram um curso de formação no ano passado | Foto: Pref. de Goiânia
Agentes realizaram um curso de formação no ano passado | Foto: Pref. de Goiânia

Entenda os pontos questionados pela OAB-GO:

  • O artigo 45 da LCM 335/2021 trata das Competências atribuídas à Secretaria Municipal de Mobilidade, sendo que o inciso VI aponta de forma clara que é atribuição da SMM: ”a execução de ações e procedimentos de mobilidade, fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas visando a punição de infratores;”
  • O artigo 60 da LCM 335/2021 tratou das competências atribuídas à AGCM, sendo que o inciso XV cuidou de mencionar: “a execução das ações de Segurança Pública, Segurança no Trânsito e Transporte e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes;”
  • No que se refere às competências atribuídas à AGCM o Decreto 360/2021, no inciso XV do artigo 6, tem a mesma redação do artigo 60, inciso XV da Lei Complementar 335/2021. Não se confundindo, então, com as competências da SMM.
  • Entretanto, a competência da AGCM, conforme se vê da redação dada ao parágrafo 5 do artigo 6, medidas como orientar, fiscalizar, autuar, apreender, somente podem ser realizadas mediante parcerias e convênios com outros órgãos públicos competentes.
  • Não obstante, a LCM 180/2008, que criou a AGCM de Goiânia, no Inciso I do parágrafo 1 do artigo 2, permite que a AGCM possa “orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos e transportes, …” entretanto, desde que “…sob a orientação dos órgãos de trânsito responsáveis pelo trânsito e transporte, no âmbito do Município.