Goiás teve 21 mil empresários excluídos do Simples Nacional para o exercício de 2019
24 março 2019 às 00h00

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As micro e pequenas empresas que não pediram o reenquadramento no regime especial até janeiro devem estar atentas quanto à sua regularização durante 2019

Os empresários que perderam a data estipulada pela União para se encaixarem na categoria Simples Nacional precisam, inicialmente, entender quais motivos os levaram a sair desta modalidade. O conhecimento das regras que penalizaram as empresas com o desenquadramento pode prevenir que novos empresários saiam desta categoria no ano que vem e ajudar os excluídos a se reajustarem para a próxima data de regularização. Para isso, é necessário um planejamento tributário, visto que em alguns casos o desenquadramento foi inevitável ou até mais viável.
Em 2019, foram 21.598 empresas goianas excluídas do Simples Nacional e 521.018 em todo o Brasil. A consulta à situação fiscal da empresa pode ser feita por meio do Portal do Simples Nacional na internet.
O prazo de janeiro deste ano até janeiro do ano que vem será fundamental para o empresário que pretende voltar ao Simples Nacional no próximo exercício de 2020. Os interessados precisam ficar atentos às regularizações tributárias que não foram feitas em 2018 e não deixar de recolher os impostos durante este ano.
Se uma empresa deixou de pagar o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) em dezembro do ano passado, por exemplo, foi desenquadrada com efeito em 31/12/2018. Caso o empresário não tenha pagado o imposto até 31 de janeiro deste ano e solicitado o reenquadramento na mesma data, só poderá tentar se encaixar no mesmo período de 2020. Mas se a empresa pagou o imposto atrasado no dia 31/01/2019 e nessa data solicitou o reenquadramento, o efeito se dará retroativamente a 01/01/2019.
“A solicitação de reenquadramento poderia ou deveria ter sido feita até 31/01/2019, isso se as exigências estivessem todas atendidas. A Receita Federal, bem como a Prefeitura e o Estado, que são os órgãos que identificam o motivo e promovem o desenquadramento, não definem data para a resposta (deferimento ou indeferimento) ao reenquadramento, no entanto os efeitos do reenquadramento, normalmente, são retroativos”, explica a gerente Executiva de Atendimento do Sebrae em Goiás, Camilla Carvalho Costa.
Os órgãos responsáveis pela análise dos pedidos feitos até o final de janeiro deste ano, como a União, Governo de Goiás e o poder Executivo municipal, não divulgam prazos sobre as respostas, se foram deferidas ou indeferidas, por isso o empresário continua desenquadrado.
O presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae em Goiás, Ubiratan da Silva Lopes, revela que as microempresas e empresas de pequeno porte respondem por cerca de 60% da mão-de-obra empregada no país. Elas são os responsáveis por gerar 27% de tudo o que é produzido em solo brasileiro, ou seja, o Produto Interno Bruto (PIB) e alcançam o índice de 95% de empresas formalizadas no Brasil.
O empresário desenquadrado do Simples Nacional passa a contribuir com até 35% em impostos, como uma empresa de grande porte, explica Ubiratan.
Este aumento no índice de imposto para a pequena empresa que foi desenquadrada preocupa o Sebrae. Isto porque, em vários casos, Ubiratan Lopes afirma que já é difícil para a microempresa e pequena empresa pagar de 4 a 7%, mais difícil será para ela pagar 35%.
Para ajudar as empresas que saíram do Simples, Ubiratan informa que o Sebrae reservou profissionais para consultorias gratuitas de formas presenciais e online, que dura média de uma hora. Além da gratuita, existe um atendimento personalizado com valor subsidiado para o empresário de micro e pequena empresa.
“A instituição está com sua equipe pronta para dar um atendimento diferenciado e atenção especial a estes casos. Entretanto, quem não foi desenquadrado deste regime também pode procurar o Sebrae que está de portas abertas para atender o empreendedor nos mais diversos temas empresariais”, Alerta Ubiratan aos empresários goianos.
Presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae, Ubiratan da Silva Lopes, diz que as microempresas respondem por 60% da mão-de-obra empregada no Brasil | Foto: DivulgaçãoO empresário que perdeu os prazos tem o ano de 2019 para se preparar, planejar e reestruturar para o reenquadramento em janeiro de 2020, rechaça Camilla Carvalho.
Além do escritório central de Goiânia, o Sebrae tem mais 11 escritórios regionais e 27 Agências em Goiás. Os demais escritórios podem ser encontrados em Anápolis, Aparecida de Goiânia, Caldas Novas, Catalão, Goianésia, Jataí, Luziânia, Rio Verde, São Luís de Montes Belos, Porangatu e Posse.
A gerente executiva do Sebrae indica outros canais de atendimento, como o telefone gratuito 0800-570-0800 para agendar uma consultoria e os cursos podem ser acessados pelo site: lojavirtual.sebraego.com.br/loja/.
MEI perde 30 ocupações de atividades
Em 2019, muitos microempreendedores foram surpreendidos com o desenquadramento, pois quase 30 ocupações foram excluídas da relação de atividades permitidas no MEI (Resolução CGSN 143/18), editada pela Receita Federal em 11 de dezembro de 2018.
A partir da publicação, muitos microempreendedores passaram a ser microempresa, obrigados a calcularem seus impostos com base nos anexos III a V da LC 123/06 e suas alterações, bem como o cumprimento das obrigações acessórias prescritas na lei. Esta Lei Complementar é a mais importante para os adeptos do MEI e rege várias regras para a modalidade.
A resolução CGSN 143/18 entrou em vigor já no primeiro dia de janeiro de 2019 pegando muitos empreendedores de surpresa, que ainda tentam entender o que aconteceu e outros se revoltam por não terem tido tempo hábil para se planejarem, explica Camilla Costa. O motivo da revolta é que os microempreendedores que se desenquadraram pela resolução 143/18 não têm nenhuma outra resolução que embase o reajuste. Até o momento não há um recorte amplo da Receita Federal de quantos microempresários serão abatidos pela mudança.
No Tocantins, o Portal do Empreendedor realizou essa pesquisa por conta própria e mostrou que cerca de 2% do total de empreendedores dentro da categoria no Estado serão impactados, o que corresponde a 1,2 mil empresários.
Existem casos excepcionais em que o contribuinte atendeu todas as exigências e mesmo assim o reenquadramento não aconteceu de forma automática. Nestes casos, a orientação por parte da Receita Federal, Prefeitura e ou Estado é para juntar os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações no prazo legal (31/01/2019) e protocolarem através de processo administrativo junto ao órgão que realizou o desenquadramento, assim o órgão competente fará o reenquadramento extemporâneo e com efeito retroativo, esclarece a gerente executiva do Sebrae, Camilla Costa.
Simples Nacional facilita recolhimento de impostos
A modalidade no Simples Nacional oferece diversos benefícios frente aos demais regimes tributários, por exemplo, a simplificação e unificação no recolhimento dos tributos, menos obrigações acessórias como: EFD – Escrita Fiscal Digital, ECD – Escrita Contábil Digital, entre outras.
“Com isso, o empresário tem menos risco fiscal e o mais atraente é a possibilidade de pagar menos tributo. No entanto, para o microempreendedor que, por força da resolução 143/18 se desenquadrou do Simples Nacional, as consequências podem inviabilizar seu negócio”, deslinda Camilla Costa.
Confira abaixo parte da Lei Geral 123 que trata da exclusão do Simples Nacional, apontada pela gerente executiva do Sebrae como a parte mais importante para conhecimento dos empresários.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.