Em uma decisão tomada por 8 votos a 2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), determinaram que as indenizações por danos morais trabalhistas podem exceder o limite de valor estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A maioria dos ministros concordou que os valores definidos pela lei devem ser considerados como referência, e não como um limite máximo.

O colegiado analisou dispositivos incluídos pela Reforma Trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações. Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

O relator da matéria foi o ministro Gilmar Mendes, que teve o voto Gilmar acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Ficaram vencidos Edson Fachin e Rosa Weber.

Para Gilmar Mendes, os critérios de quantificação da reparação previstos na CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.

O ministro ainda comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma. A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto.