Por Pedro Gonçalves Machado, advogado e consultor em relações governamentais

Este é o quarto texto de uma série que examina, um a um, os pontos de um projeto de aggiornamento do Supremo Tribunal Federal e do Judiciário brasileiro. Os três primeiros trataram de quem senta na cadeira, de como se chega até ela e do que acontece quando um Ministro decide sozinho. Este trata de uma pergunta mais incômoda: o que acontece quando um Ministro erra, e quem tem autoridade para dizer isso a ele.

Mensagens extraídas do celular do banqueiro Daniel Vorcaro, tornadas públicas nesta semana, mostram que o Ministro Kassio Nunes Marques se declarou impedido de participar de um julgamento de interesse do Banco Master, e que, um mês depois, reverteu sozinho essa própria declaração e deu o voto decisivo num caso até então empatado, a favor da tese do banco. Quatro minutos após o resultado, um advogado de confiança de Vorcaro escreveu ao banqueiro, sobre o filho do Ministro: “dominado aqui”. As mesmas mensagens mencionam pagamentos mensais a esse filho, que confirma ter recebido recursos de uma consultoria ligada ao banco, mas nega qualquer relação com o processo ou com Vorcaro diretamente. O Ministro nega ter votado a favor do Master e nega qualquer vínculo com o banqueiro. Não há, até aqui, prova de que uma coisa tenha causado a outra. Há, isso sim, uma pergunta que sobrevive independentemente da resposta a esse caso específico: quem decide se um Ministro do Supremo está ou não impedido de julgar um caso? A resposta, hoje, é desconfortável. É o próprio Ministro.

Nas mesmas mensagens, o Ministro Alexandre de Moraes aparece como interlocutor direto de Vorcaro, que teria pedido a ele articulação junto ao diretor-geral da Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República para conter as investigações sobre o Banco Master. Os mesmos arquivos já haviam revelado, meses antes, um contrato de R$ 129 milhões entre o escritório de advocacia da esposa do Ministro e a instituição financeira, contrato esse que teria sido inclusive revisado pelo próprio ministro, antes da assinatura. Moraes nega qualquer irregularidade e, em resposta à divulgação do material pelo colega André Mendonça, pediu ao Presidente da Corte a abertura de investigação contra o próprio Mendonça, por suposto abuso de poder. A pergunta que sobra é a mesma do parágrafo anterior: quem decide se um Ministro deve se afastar de um caso que toca tão de perto sua própria vida familiar? Mais uma vez, a resposta é o próprio Ministro.

O episódio que mais chocou o país, porém, veio do próprio Plenário. Na sessão de 15 de setembro, o Ministro Alexandre de Moraes participou da votação da Petição 16.662, que decidia justamente se seria aberta investigação para apurar suas relações com Vorcaro e o Banco Master. O placar fechou em quatro a três pela separação dos casos, com o voto do próprio investigado somado aos que formaram o resultado. Não houve impedimento declarado, não houve suspeição reconhecida, não houve sequer o gesto de deixar a sala enquanto os colegas deliberavam. Um Ministro ajudou a decidir se seria ou não investigado sobre si mesmo, e nenhuma regra da Corte encontrou nisso motivo para impedi-lo.

O espanto público com episódios como esse costuma se resumir a uma frase: como pode o STF errar e ninguém processar, julgar ou punir por isso? A pergunta está certa, mas a resposta é mais estranha do que parece. Não é que falte norma. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a LOMAN, aplica-se a todos os magistrados do país, Ministros do Supremo incluídos, e veda expressamente, por exemplo, que um juiz opine sobre processo pendente ou use o cargo em proveito próprio. O problema não é a ausência de regra. É a ausência de alguém, fora do próprio grupo julgado, para aplicá-la.

Em 2005, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por si mesmo, que o Conselho Nacional de Justiça, o único órgão de controle externo que fiscaliza magistrados em todo o país, não tem competência disciplinar sobre os próprios Ministros do STF. Vale repetir, porque a ironia é grande demais para passar despercebida: foi o Supremo quem decidiu que o Supremo está fora do alcance de quem controla todo o resto do Judiciário brasileiro. Na ausência do CNJ, quem restaria para aplicar a LOMAN a um Ministro seria o próprio Plenário da Corte, agindo como autocorregedor de si mesmo, mediante representação de terceiros, um mecanismo que, até onde se sabe, nunca foi de fato acionado. Fora disso, resta apenas o caminho político do impeachment por crime de responsabilidade, tratado em outro texto desta série, e reservado a faltas de gravidade extrema.

O poeta romano Juvenal, no século II, perguntou algo que a filosofia política repete há dois mil anos e que o Brasil de 2026 redescobre a cada nova crise: quis custodiet ipsos custodes, isto é, quem vigia os próprios vigilantes? O Supremo Tribunal Federal, hoje, é a resposta mais literal e mais desconfortável que a pergunta já recebeu no Brasil. Ninguém vigia pois ninguém está acima da Corte.

Não é preciso inventar solução do zero. Democracias sérias já responderam a essa pergunta de formas concretas. Na Alemanha, quando a imparcialidade de um Ministro do Tribunal Constitucional Federal é questionada, ele não decide sozinho se permanece no caso. A própria Corte avalia a suspeição sem a participação do envolvido, podendo até sortear um substituto.

Há também um alerta que não pode ser ignorado. Em 2017, a Polônia criou uma câmara disciplinar dentro da própria Suprema Corte, e o governo a transformou em instrumento de perseguição, abrindo processos contra mais de mil juízes que resistiam a reformas judiciais, sob uma lei que chegava a punir quem criticasse publicamente as mudanças. Um órgão correicional mal desenhado não protege a Justiça. Vira arma contra ela.

A proposta que este artigo defende é a criação de uma instância própria, exclusiva para apurar desvios éticos e disciplinares de Ministros do Supremo. Não seria mais um tribunal de jurisdição ordinária, nem uma corte constitucional concorrente. Não julgaria recursos nem teses jurídicas. Reunir-se-ia apenas quando provocada, por representação do Executivo, do Legislativo, do Ministério Público, da OAB Federal ou do próprio CNJ, para apurar exatamente o tipo de conduta que hoje só o próprio Plenário do Supremo poderia, em tese, apurar sobre si mesmo. Sua composição precisa aprender com o erro polonês: maioria plural, sem que nenhum Poder ou instituição isolada controle o colegiado, presidência rotativa fora do próprio STF, e quórum qualificado de dois terços para qualquer condenação, o mesmo patamar já exigido para o impeachment político, de modo que a instância sirva para apurar faltas reais, não para perseguir divergência ideológica ou atender a pressões majoritárias circunstanciais.

Some-se a isso duas peças que já estão sobre a mesa, paradas. Uma PEC que cria código de conduta para agentes públicos dos três Poderes, incluindo Ministros do STF, apresentada em maio deste ano com apoio que vai do PL ao PT, está há quatro meses parada no Senado. E o próprio Supremo enviou ao Congresso, há onze anos, um anteprojeto de novo Estatuto da Magistratura para substituir a atual LOMAN, defasada desde antes da Constituição de 1988. Nenhuma linha desse projeto foi sequer apreciada até hoje. O padrão se repete: a arquitetura certa é conhecida, discutida e, com frequência, esquecida numa gaveta.

O caso desta semana não precisa de veredicto neste texto, e não é essa a intenção dele. As explicações dadas pelo Ministro e por seu filho podem ser inteiramente verdadeiras. Mas a pergunta que a sociedade brasileira faz, estupefata, ao descobrir que não existe ninguém acima do Supremo capaz de processar, julgar e punir um de seus membros que tenha cometido malfeitos, ou sobre o qual pairam suspeitas disso, merece resposta melhor do que o silêncio institucional que hoje a acompanha.

Instituições sérias não se defendem provando que nunca erram. Se defendem mostrando que, quando erram, existe alguém, fora delas mesmas, capaz de dizer isso em voz alta.

Pedro Machado Gonçalves é advogado e consultor em relações governamentais, com pós-graduações em Ciência Política (UnB); Direito Legislativo (ILB – Escola Superior de Governo do Senado Federal); Direito da Infraestrutura, Governança e Regulação (PUC Minas); Governabilidade, Gerência Política e Gestão Pública (FGV/CAF) e MBA em Políticas Públicas e Relações Institucionais (Ibmec).

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