Opção Jurídica

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Crédito com garantia fiduciária não entra em recuperação judicial

Créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da 3ª turma do STJ, a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ou não ficar sujeitos à recuperação. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal para afastar de recuperação judicial o crédito da instituição garantido por propriedade fiduciária de bem imóvel. Os ministros reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia classificado seu crédito como quirografário e, portanto, sujeito à recuperação, pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não pertencia originalmente à empresa. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da lei 11.101/05 – que prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade –, o TJ/SP criou uma limitação não prevista pelo legislador na lei de recuperação e falência. Finalidade Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional “com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias”. O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade. “De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel.”

Banco do Brasil promete pagar alvarás judiciais em 48 horas

O levantamento de alvará é um problema que martiriza a advocacia há algum tempo, tanto que na gestão passada a Comissão de Direito Bancário da OAB-GO (CDB) chegou a sugerir, depois de um processo interno, a suspensão do relacionamento comercial com o Banco do Brasil, diante das inúmeras reclamações em face do serviço prestado. A argumentação é de que o serviço é instável – na mesma hora que vai bem pode desandar totalmente, chegando a ficar com os recursos depositados mais de cinco dias depois de apresentado o alvará para pagamento. Desta vez o ouvidor da OAB-GO, Eduardo Scartezini, parece ter encaminhado uma solução para o drama dos advogados. Por iniciativa dele, o conselho aprovou medidas judiciais necessárias face ao Banco do Brasil, em razão do permanente desrespeito à advocacia e à sociedade, no que se refere ao injustificado protelamento na liberação de alvarás Judiciais, além de uma campanha para que a advocacia deixe de realizar depósitos no referido banco. Diante de tais medidas, representantes do Banco do Brasil garantiram que até a próxima segunda feira terão regularizado o pagamento de alvarás com no máximo dois dias úteis de prazo (D+2). Como forma de monitorar os fatos, o ouvidor sugere que os advogados apresentem suas reclamações a respeito do assunto no e-mail [email protected] até a próxima quarta-feira, 16.

Possibilidade de citação pelo correio em ações de execução

Com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC/15), a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. O novo CPC preza pela celeridade e economia processual e essa alteração na citação faz com que o processo fique menos moroso e mais eficaz para o credor. A citação postal apenas não será realizada nas ações de Estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Nessa modalidade a citação poderá ser realizada na pessoa do porteiro ou responsável pelo recebimento das correspondências de um condomínio edilício, por exemplo, isso evitará que executados se omitem e se escondem para não ser citado, procrastinando assim o andamento normal do processo, proporcionando maior celeridade ao processo de execução. O novo CPC preza pela celeridade e economia processual e essa alteração na citação faz com que o processo fique menos moroso e mais eficaz para o credor. Recentemente a 31ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu a esse respeito. Em primeira instância, o juiz indeferiu a citação da executada pela via postal, por entender que esta só poderia ser realizada por meio de mandado de citação, penhora e avaliação. Em segunda instância foi permitida a realização do ato citatório pela via postal. O julgado entendeu inexistir qualquer oposição ou fator impeditivo a consumação dessa modalidade de ato citatório, apenas ressaltando que a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação dos bens do executado. É claro que a citação pela via postal se trata de uma faculdade colocada à disposição do exequente, podendo este optar pela realização da citação por meio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado de citação expedido pelo escrivão, após ordem do juiz. Caberá ao exequente, após análise do caso concreto, escolher qual modalidade lhe será mais útil e eficiente para ter o seu crédito satisfeito pelo devedor. Nos casos em que haja suspeita de ocultação do executado, por exemplo, a realização da citação poderá ser mais efetiva, caso o cumprimento do mandado se faça com hora certa.

Ecad sofre derrota no STF

O plenário do STF finalizou na quinta-feira, 27, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que contestavam dispositivos da Lei 12.853/13, que fixou novas regras para arrecadação de direitos autorais. A maioria, que já estava formada pela improcedência das ações, se confirmou na sessão de hoje. Em abril deste ano, seis ministros votaram pela improcedência das ações: Luiz Fux (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio Mello apresentou voto-vista, julgando procedente as ações, e em seguida votaram os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que acompanharam o relator. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello estavam ausentes. A Lei 12.853/13 prevê que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) seja fiscalizado pelo Ministério da Cultura, que poderá interferir em seu funcionamento em caso de irregularidades. Estabelece também que, como associações de gestão coletiva, o escritório deve manter um cadastro atualizado dos autores e de suas obras. Além disso, definiu que a parcela destinada aos autores não pode ser inferior a 77,5%. Segundo o Ecad e associações de titulares de direitos autorais, autores das Adins, os dispositivos alterados e acrescentados à Lei 9.610/98, pela Lei 2.853/13, introduziram no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e à liberdade de associação.

OAB-GO se omite em casos de advogados presos, mas Saeg consegue restabelecer prerrogativas

Quatro advogados são foram presos na quarta-feira, 19, durante a Operação Livramento, deflagrada pela Polícia Civil, e ficaram detidos no Núcleo de Custódia em Aparecida de Goiânia, o que viola o Estatuto da Advocacia. De acordo com o presidente do Sindicato dos Advogados do Estado de Goiás (Saeg), Alexandre Ramos Caiado, a permanência dos advogados no Núcleo de Custódia fere as prerrogativas da advocacia, uma vez que se trata de local idêntico a celas de segurança máxima, para onde são encaminhados presos de altíssima periculosidade, que chegam, inclusive, a ser submetidos ao chamado “regime disciplinar diferenciado”. O presidente ainda ressaltou que esteve “pessoalmente lá e pude perceber que os advogados foram recolhidos em celas com colchões espalhados no chão, juntamente com dezenas de outros presos”, salientou Caiado. Em atendimento a requerimento feito no dia seguinte pelo Sindicato dos Advogados do Estado de Goiás (Saeg), a Secretaria de Segurança Pública de Goiás (SSP-GO) providenciou, na tarde da sexta-feira, a transferência de quatro advogados que estavam presos no Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia para um alojamento especial, nas dependências da Polícia Civil. Após conseguir a transferência dos advogados para um alojamento mais “condigno”, o Saeg aguardará, agora, a apreciação de pedido de prisão domiciliar dos advogados em questão, conforme prevê o Estatuto da Advocacia nos casos em que não há sala de Estado Maior disponível para acomodação. Ainda na sexta-feira o Saeg também registrou ata notarial, certificando a publicação, no site oficial da OAB-GO, de notícia que, segundo Alexandre Caiado, é contrária à verdade dos fatos. A notícia, postada às 15h33 da quarta-feira (19), informa, erroneamente, que em virtude da atuação da OAB-GO, havia sido “garantida” a sala de Estado Maior para a acomodação dos advogados presos o que, contudo, não ocorreu. Segundo Caiado “a Ordem faltou com a verdade perante a advocacia e esse documento deixa isso muito claro”. “Como se não bastasse, a instituição não tomou, em tempo, as providências que deveriam ter sido tomadas para resguardo das prerrogativas dos advogados presos, daí porque o SAEG acorreu para fazer valer esses direitos da categoria”, pontuou.

Advogados de Eduardo Cunha são hostilizados em Curitiba

O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), sediado em São Paulo, publicou nota de repúdio contra atos hostis aos advogados do deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na quarta-feira, 19, Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso foram chamados de “bandidos” e acusados de receber “honorários de propina”, na saída da sede da Polícia Federal em Curitiba. O presidente do MDA, Rodrigo Monteiro de Castro, e o diretor de prerrogativas, Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira, afirmam que “o sagrado direito de defesa, pilar do Estado Democrático de Direito, garantido em cláusula pétrea na nossa Carta Política, não pode ser vilipendiado”. Para a entidade, autoridades têm o dever de garantir a integridade física e moral de quem exerce “seu digno trabalho”, em vez de “presenciarem inertes ao triste episódio”. O presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, também se manifestou contra esses atos.

Trabalhador não pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu na quinta-feira, 13, um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Con­solidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade — que é de 30% sobre o salário base — ou o de insalubridade — que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, atuou no caso. Ele lembra que o TST há anos seguia o entendimento firmado no julgamento de hoje, mas uma virada jurisprudencial no ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT.”

PEC 241 é inconstitucional, apontam juristas

Juízes, membros do Ministério Público e advogados públicos assinam nota técnica conjunta contra a Proposta de Emenda à Constituição 241, a chamada PEC do Teto dos Gastos, já aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados. De acordo com a manifestação, os investimentos previstos na Constituição Federal para as áreas de saúde e educação são cláusulas pétreas, garantem direitos que não podem ser negados ou diminuídos. Portanto, não podem sofrer alterações. A proposta de autoria do Poder Executivo diz que, a partir de 2018, o investimento mínimo em educação e saúde deve ser equivalente à despesa do ano anterior corrigida pelo IPCA. Atualmente, a Constituição Federal determina que a União invista em educação, no mínimo, 18% da arrecadação com impostos. Na área da saúde, o mínimo de investimento equivale a 13,2% da receita corrente líquida em 2016. “Assim como os benefícios previdenciários, esses pisos continuarão a ser concedidos, independentemente do teto da PEC 241. Os cidadãos continuarão a ter o direito de exigir, até judicialmente se necessário for, educação e saúde”, diz trecho da nota. Se aprovada a PEC 241, segundo a nota, deve explodir o número de ações judiciais em busca de direitos não garantidos à população e, como consequência, “teremos a transformação explosiva dos pisos em precatórios”. Para os juízes, integrantes do MP e advogados públicos que assinaram o documento, há grave risco fiscal quanto ao adensamento da “judicialização” da saúde e da educação nos próximos 20 anos, caso a PEC do Teto Fiscal seja aprovada com o texto atual. “Não cabe impor, via ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Tran­sitórias], uma espécie de ‘estado de sítio fiscal’ que suspenda a eficácia dos direitos fundamentais por 20 anos, a pretexto de teto global de despesa primária, como a PEC 241 pretende, independentemente do comportamento da riqueza na economia e da arrecadação governamental”, diz a nota, afirmando que nenhuma proposta de reforma constitucional pode pretender substituir a própria Constituição. “Eis a última fronteira que assegura a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, tal como a sociedade brasileira o inaugurou em 1988 e que cabe a nós, atual geração, defender em todas as instâncias cabíveis, até mesmo no âmbito da republicana sistemática de freios e contrapesos.”

Polícia pode entrar em casas, decide o Supremo

Cumprindo sua função constitucional, o Supremo Tribunal Federal continua contribuindo com a visão em relação à Constituição Federal. Numa mesma semana o STF decidiu que condenados em segunda instância devem cumprir suas penas logo após o julgamento. E não foi só isso: agora a Suprema Corte entendeu que a polícia pode entrar em residências sem mandado. O STF considerou lícita a invasão de domicílio visando a busca de provas sem mandado judicial pela Polícia Militar, desde que amparada em fundadas razões pelos agentes, justificada a excepcionalidade por escrito, sob punição disciplinar, civil ou penal. Essa foi a decisão do plenário do STF na tarde da quinta-feira, 5. Um caso concreto: o corréu, que confessou o crime, mas não foi quem ingressou com o recurso extraordinário, foi surpreendido pela polícia conduzindo um caminhão cujo interior possuía drogas. Apontou um terceiro, réu recorrente ao Supremo, como aquele que pediu para transportar a droga. A PM entendeu que se o réu havia pedido o transporte, talvez possuísse material no interior da residência. Entraram na casa e descobriram a droga. Ambos foram condenados. No Recurso Extraordinário 603.616, o réu questionou a legitimidade da PM em violar a residência, durante a noite e sem mandado judicial, em busca de provas, vez que o acórdão recorrido entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do delito se perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial. Por maioria, os ministros estabeleceram a tese de que as buscas sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, desde que haja flagrante delito no local. Os abusos deverão ser verificados nas audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes policiais. O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, teve seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski.

A diretoria da OAB-GO e sua tentativa de impedir o acesso livre do advogado

Um dos pilares das prerrogativas dos advogados é “ingressar livremente” em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (Artigo 7º, VI, C do Estatuto da Advocacia). A tentativa da diretoria da OAB-GO de exigir prévio cadastro na Sala da Ordem, no novo prédio das Varas Cíveis da capital, deixou irado o presidente do Sindicato dos Advogados do Estado de Goiás (Saeg), Alexandre Caiado – também ex-presidente da Comissão de Prerrogativas —, tendo sido necessário o protocolo de pedido de suspensão da violação imposta, cujo teor assim nominou. “Vem solicitar a Vossa Senhoria que reveja a posição tomada por essa Seccional no sentido de impossibilitar ou dificultar o acesso de qualquer advogado às dependências da sala de apoio ao advogado no novo Fórum Cível de Goiânia, no Parque Lozandes, bem como de submeter qualquer colega advogado ou estagiário que porventura esteja em situação de inadimplência perante os cofres dessa histórica instituição a vexame ou situação constrangedora”. Contam ainda que, além de impor uma cancela inédita em salas da OAB de todo país, a seccional ainda estava exigindo o cadastro dos clientes dos advogados que ali se encontravam, violando também o sigilo profissional, posto que nem sempre o profissional deseja ou tem autorização para revelar a terceiros quem são seus clientes. Todavia, a boa notícia é que o acesso aos advogados à sua sala foi facilitado. Mas que fiquem atentos, pois, violações de prerrogativas ocorrem diariamente, e não poderia a Ordem se amalgamar nessas situações.

Tribunal garante direito de tirar selfie na cabine de votação

Um tribunal de recursos federal dos Estados Unidos derrubou uma lei do Estado de New Hampshire que proíbe eleitores de fazer selfies com seus votos na cabine de votação. A lei previa uma multa de mil dólares para os infratores. Ao aprovarem a lei em 2014, os legisladores e o governo do Estado defenderam a justificativa de que ela era necessária para coibir fraudes e corrupção nas eleições. Ele se propunha a evitar, por exemplo, compras de votos (em que um selfie com o voto serviria de comprovação), intimidação ou coerção de eleitores a votar em determinados candidatos e qualquer tipo de suborno. Pelos mesmos fundamentos, a prática também é proibida no Brasil, apesar de ter sido desobedecida nas eleições presidenciais de 2014, quando vários eleitores compartilharam suas votações nas redes sociais. No caso de New Hampshire, havia uma lei mais antiga que dizia: “Nenhum eleitor deve permitir que seu voto seja visto por qualquer pessoa, com a intenção de lhe mostrar como votou”. Uma emenda, aprovada em 2014, adicionou à proibição “produzir imagem digital ou fotografia da cédula com os votos e distribuir ou compartilhar a imagem pela mídia social ou qualquer outro meio”. Na decisão do tribunal de recursos, o painel de três juízes esclareceu que a compra de votos, intimidação ou coerção de eleitores já são proibidos por leis federais e, portanto, a ideia de que essas infrações possam ser facilitadas por selfies é fruto da imaginação das autoridades do Estado, visto que não há registro de qualquer caso. Trocar o direito das pessoas de se expressarem por uma suposição não é correto, disseram os juízes. Para eles, a lei é inconstitucional, exatamente por suprimir das pessoas o direito à liberdade de expressão, garantido pelo Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos. “A lei que proíbe selfies na cabine de votação restringe os direitos de todos os eleitores, não apenas daqueles motivados para fotografar seus votos por razões ilegais”, afirma a decisão. As autoridades estaduais, por sua vez, argumentam que precisam dessa lei, porque New Hampshire não tem uma lei que criminaliza essas práticas. Em agosto de 2015, um tribunal federal decidiu, em primeiro grau, que a proibição de selfies na cabine de votação era inconstitucional. No entanto, o juiz não emitiu uma ordem judicial exigindo o cumprimento da decisão. Assim, as autoridades estaduais determinaram que executar a proibição de selfies nas eleições era uma medida necessária, que justificava o uso do dinheiro do contribuinte para fazê-lo, e levaram o processo para o tribunal de recursos, onde foram vencidos mais uma vez. Não há uma lei federal nos EUA que proíba selfies do eleitor com seu voto. Muitos Estados americanos têm leis próprias, com classificações diferentes do “delito” e penas diferentes — em Wisconsin, a pena é de prisão, mas nunca foi aplicada.

Motociclista receberá R$ 200 mil por acidente causado por buraco

O município de Joinville, em Santa Catarina, terá de pagar indenização de R$ 200 mil a um motociclista vítima de acidente causado por defeito em via pública. A decisão é da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso do motorista e majorou a indenização, antes fixada em R$ 42 mil. O caso foi o seguinte: o homem teria perdido o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua do município. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores. Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389,85). O TJ-SC manteve integralmente a sentença, mas, inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre a urina, incapacidade reprodutiva, entre outras), a vítima recorreu ao STJ, que majorou a quantia para R$ 200 mil.

Lúcio Flávio precisa pedir desculpas à advocacia

[caption id="attachment_75488" align="alignright" width="620"]Divulgação/Youtube Divulgação/Youtube[/caption] Até o mais apaixonado defensor do presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio Paiva, dessa vez sentiu o golpe, tanto é que o título acima ilustra fala de um conselheiro da OAB-GO em relação ao fato de Lúcio Flavio ter pedido votos a um candidato a vereador na sede da OAB, dentro do gabinete da presidência. O referido conselheiro ainda disse mais: “O presidente precisa pedir desculpas à advocacia. Cometeu um erro e isso faz parte do processo de aprendizado. A vocação política da OAB deve ser a advocacia e esta não tem partido ou agremiação política”. O que gerou espanto a mim não foi o equívoco cometido, afinal, quem nunca errou? Contudo, a “emenda ficou pior do que o soneto”. Ao responder às críticas, o Presidente não se redimiu, aliás, afirmou que não pediu votos para o candidato, embora tenha colocado mosquitinho na lapela do paletó e diversos santinhos na mesa. De duas opções uma deve ser verdadeira, ou Lúcio Flávio é ingênuo ou pensa que a advocacia de Goiás é ingênua! De qualquer maneira, o episódio é lamentável, seja pelo fato, seja pela ausência e capacidade de reconhecer seus erros. Tristemente, tais circunstâncias me fazem lembrar dois ex-presidentes que o Brasil teve, um que não sabia de nada e não viu nada e o outro mais recente, que até hoje diz que não possui conta no exterior.

Novo Fórum começa a funcionar nesta semana

Será inaugurado nesta segunda, 26, uma das principais obras da gestão do presidente do TJ-GO, desembargador Leobino Valente Chaves: o novo Fórum Cível. O prédio atual não suportava mais o crescimento do número de demandas do Judiciário goiano, então, o novo prédio era grande sonho dos jurisdicionados e da advocacia de Goiás. Entretanto, somente no dia 29 de setembro, primeiro dia aberto ao atendimento definitivo, é que 23 unidades judiciárias da comarca de Goiânia estarão à disposição do público no novo prédio do Fórum Cível da comarca de Goiânia, no Parque Lozandes. A transferência das unidades judiciárias e administrativas para o endereço teve início na segunda-feira, 19, e prossegue nos próximos dias, e nos meses de outubro e novembro. Nos dias 27 e 28 de setembro, as unidades já instaladas no novo Fórum atenderão apenas os casos urgentes. A Diretoria do Foro da comarca de Goiânia coordena a mudança das unidades para o novo prédio. Várias reuniões com magistrados, escrivães e servidores foram realizadas antes do início das transferências.  

Receita Federal disciplina fornecimento de dados

A Receita Federal publicou na quarta-feira, 14, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB 1.384/16, que regulamenta de que forma serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A norma estabelece que poderão ser disponibilizados dados constantes nas seguintes bases: I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

A portaria estabelece, ainda, que o órgão solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso, e que as informações somente poderão ser utilizadas nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência. Portanto, não poderá haver transferência a terceiros. A portaria foi republicada no dia 14 por ter saído no DOU de 12/9/16, seção 1, pág.21, com incorreção do original. Veja a íntegra da Portaria RFB 1.384/16.