Opção Jurídica
A polêmica em torno dos aplicativos de transporte – como Uber, 99 Pop e 123, entre outros – não é mais novidade. O que importa destacar é a falta de normatização adequada para o funcionamento dos serviços prestados por essas startups, de forma a garantir o respeito à livre iniciativa sem causar transtornos à população e garantir ao Estado o recolhimento de tributos sobre essa atividade. Como referido, há um vácuo na normatização desses serviços, o que é normal por se tratar de uma atividade nova, tendo como marco legal a Lei Federal 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. É com base nessa lei que, a exemplo do município de São Paulo, cidades têm editado decretos regulamentando em suas respectivas esferas a utilização dos aplicativos de transporte compartilhado. Tais regulamentos impõem diversas obrigações a serem cumpridas pelos motoristas dos aplicativos, além de outras restrições à atividade. Mas essa forma adotada para regulamentar a atividade nos municípios contém diversas irregularidades e inconsistências. Primeiramente, a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana e suas alterações posteriores não tratam sobre os serviços de transporte compartilhado por aplicativos. Os diversos chefes do Poder Executivos, na sanha arrecadatória, criaram decretos para regular a referida atividade com base nessa lei. Equiparou-se a atividade da Uber e de outros a um serviço de utilidade pública, previsto no regulamentado artigo 12 da Lei de Mobilidade Urbana. Todavia, não é possível tal equiparação, pois se trata, sim, de um serviço de transporte privado individual, sendo muito mais próximo de um serviço prestado pelos tradicionais choferes do que o prestado por taxistas, por exemplo. Caso se entenda que tais serviços são de utilidade pública, esses dependem de um instrumento público de autorização, permissão ou concessão, o que inviabilizaria o negócio, além do que os municípios não teriam formas de instrumentalizar minimamente, pelo menos dentro de um período viável, a formalização de tantos instrumentos. Portanto, fica claro que estamos diante de decretos sem fundamento legal, pois pretendem regulamentar uma atividade que não está prevista na Lei 12.587/2012. Os decretos municipais estão regulamentando diretamente uma lei federal, ferindo o pacto federativo eleito em nossa Constituição Republicana e também infringindo a separação dos Poderes.
Das 22,4 mil vagas de juízes criadas por lei, 4,4 mil – 19,8% – nunca foram efetivamente preenchidas, por restrições de orçamento ou porque o número de candidatos aprovados em concurso público foi menor do que a quantidade de vagas abertas. A informação foi divulgada nesta sexta-feira, 15, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no relatório “Justiça em Números 2017”, publicado em setembro. O maior índice de cargos vagos está na Justiça Federal (26% em 2016), mas outros dois ramos apresentam números parecidos, segundo o documento: Justiça Militar estadual (23%) e Justiça estadual (22%). O Tribunal de Justiça de Pernambuco é um exemplo do cenário brasileiro: com 200 cargos vagos no início de 2016, só convocou 53 candidatos aprovados em concurso. A força de trabalho tem crescido na mesma proporção da população brasileira, que passou de 190,7 milhões, em 2010, para 206 milhões em 2016. Nesse período, de acordo com o CNJ, o número de magistrados a cada grupo de 100 mil habitantes praticamente não variou. Em 2010, havia 8,6 magistrados a cada 100 mil brasileiros. Em 2016, a média foi de 8,2. De acordo com a pesquisa, 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça durante 2016. Continuam pendentes 79,7 milhões de ações. Isso significa que, se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa. A quantidade de processos em trâmite subiu 7% em relação a 2015. Já o acervo subiu 3,6%. Para ler o relatório “Justiça em Números – Ano-base 2016”, digite http://s.conjur.com.br/dl/justica-numeros-2017.pdf.
Com a aposentadoria prematura do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a pergunta de R$ 1 milhão é se o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás (OAB-GO) vai cumprir a promessa de campanha e fazer eleição direta para a escolha do advogado que representará a classe no quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), considerando como dito o requerimento de aposentadoria do desembargador representante da advocacia. Por tal motivo fica a dúvida; será que o Conselho da OAB-GO vai cumprir o compromisso, feito com imensa divulgação, como bandeira e promessa de campanha, democratizando essa escolha por meio do voto direto de cada advogado deste Estado no representante do quinto da advocacia no tribunal? O Conselho da OAB-GO terá enormes dificuldades caso escolha a via mais estreita, ou seja, deixar de cumprir um compromisso eleitoral, pois cada conselheiro deverá se manifestar a respeito do requerimento feito pelo conselheiro Leandro Bastos para que se cumpra a promessa de campanha e se realize a escolha por meio do voto direto. O processo de escolha do representante da advocacia não é algo fácil, mas difícil mesmo será os conselheiros explicarem para seus eleitores o porquê de abandonarem seus compromissos e mudarem de ideia depois que foram eleitos. Em verdade, deveriam ter pensado um pouco melhor antes de fazer uma promessa como essa e, doa em quem doer, deveria o conselho honrar com as promessas de campanha, pois essa é a única saída, moralmente dizendo, gloriosa, para os conselheiros. Crescem silogismos de que o conselho iria democratizar a escolha da lista sêxtupla, no período do mandato do presente conselho, ou seja, não se faria a eleição direta para escolha do representante do quinto; todavia, caso seja esse o subterfúgio para descumprir os compromissos eleitorais, deveriam então entender que os eleitores não são bobos e sabem que dificilmente haverá outra vaga neste mandato. Seria mais honroso para o conselho assumir que mudou de opinião e que não possui condições de fazer uma eleição direta para todos advogados votarem. Embora a Corte Especial do TJ-GO sequer ao menos tenha analisado o pedido de aposentadoria do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a corrida em busca da vaga do quinto constitucional já está aberta e todos os advogados devem objetar com atenção, a fim de que o advogado indicado seja aquele que tiver maior comprometimento com a classe e com a advocacia
O juiz Aluizio Martins Pereira de Souza, da Comarca de Jandaia, condenou a Celg Distribuição S.A. a pagar danos morais a um casal, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica durante cerimônia e festa de casamento. O valor arbitrado a título de indenização foi de R$ 60 mil. Consta do processo que o evento seria realizado em 9 de agosto de 2014, oportunidade em que o fornecimento de energia foi interrompido por volta das 18 horas e só retornou na tarde do dia seguinte. O matrimônio, marcado para as 20 horas, só teve início com duas horas de atraso, até que a família providenciasse um gerador. O processo traz relatos de choro e desespero, principalmente da noiva, que permaneceu dentro do carro, enquanto os convidados aguardavam no escuro. Segundo o magistrado prolator da sentença, “é patente e incontestável o abalo psíquico dos autores que, no dia do casamento, foram obrigados a seguir com o evento sem condições mínimas de receptividade, sob luz insuficiente de um gerador emprestado por um vizinho, que se solidarizou com a situação, flagrantemente constrangedora”. A Celg Distribuição S.A. informou que recorrerá e argumenta que não tem como impedir suspensões no fornecimento, em que pese, segundo o magistrado, a Celg não haver apresentado nos autos justificativas para falha no serviço, amparando mais seu decreto decisório com relatos de testemunhas de que no dia não houve chuva ou ventania nem qualquer outro fator capaz de interromper o serviço.
Será que não é o momento de o Poder Judiciário assumir posição como órgão administração da Justiça na sociedade, por meio do cumprimento de normas e leis judiciais e constitucionais?
A cooperativa de motoristas, mototaxistas e taxistas que utiliza a plataforma do aplicativo Easier 123 – presente na Play Store e Apple Store e que promete revolucionar os aplicativos e mobilidade urbana sob a modalidade cooperativa com redistribuição de ganhos, tanto para passageiros cooperados como para motoristas cooperados – entrou com mandado de segurança contra um pregão que pode causar prejuízo ao erário do Estado. O mandado de segurança foi impetrado na sexta-feira apontando irregularidades nas regras do pregão eletrônico SRP nº 003/2017, em que a Secretaria de Planejamento visa contratar cooperativa de transporte de passageiros individuais, operados por intermédio de aplicativo móvel em substituição à locação de automóveis. Entre as incongruências apontadas no mandado de segurança, uma delas constitui o fato de que o pregão objeto do pedido de anulação aponta que, caso seja confirmado o certame este pode causar um prejuízo de milhões de reais ao Estado, considerando buscar um vencedor que aponte um percentual de desconto menor, ao invés de privilegiar o menor preço por quilômetro rodado, alegando ainda que tal disposição do edital poderá causar prejuízo ao erário público. Afinal, quem garante que não vão maquiar um percentual pequeno e aumentar o preço do quilômetro rodado? Segundo o advogado Wesley Batista e Souza, é nítido o direcionamento da licitação pelo fato de o edital exigir que a empresa contratada tenha obrigatoriamente condutores cadastrados junto às prefeituras municipais violando disposição legal e constitucional, principalmente o princípio da isonomia e da competitividade, no momento em que restringe o pregão somente àquelas cooperativas que possuam condutores cadastrados em órgão municipal, assim direcionando o certame às cooperativas de táxis, restringindo a possibilidade de participação do pregão de cooperativas diversas que prestam o mesmo serviço, mas que, entretanto não possuem taxistas cadastrados nas prefeituras municipais. O mandado de segurança visa evitar esse enorme prejuízo ao Estado e ainda requer a suspensão do certame, tendo em vista a previsão de sua realização em 22 de agosto, o que se ocorrer sem a devida análise de sua regularidade poderá ser objeto de prejuízo ao erário público estadual. Concluem dizendo que as cláusula que estipulam a forma de aferição do vencedor do certame é limitada às cooperativas de taxistas, pois impõe restrição à participação de cooperativas de motoristas privados ou condutores não taxistas cadastrados nas prefeituras municipais, o que vai contra os princípios administrativos da livre concorrência, da competitividade, isonomia e igualdade. Na visão da Easier 123, o Estado não poderia impor limitações ao cadastro municipal, pois a competência é das prefeituras; sustenta ainda que outras licitações poderão se fundar no mesmo equívoco, tendo em vista as novas formas de prestação de serviços trazidos pela inovação dos aplicativos de mobilidade urbana, tais como a Uber e a Easier 123.
Entre as mais de 80 cláusulas do seu contrato de compra e venda de imóvel junto a uma construtora ou incorporadora de Goiânia, bem como entre os mais de 80 itens da sua convenção de condomínio ou estatuto, sem sombra de dúvidas estará a famosa “cláusula compromissória” elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia como foro para dirimir conflitos entre as partes. E nem adianta tentar alterar a cláusula eletiva de foro. Normalmente lhe restarão duas opções: ou adquire o imóvel ou não adquire. Na mesma esteira, ou passa a integrar a associação ou condomínio ou não. E por que os condomínios, associações, construtoras, incorporadoras e imobiliárias não dispensam cláusula compromissória elegendo o foro da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia? Porque, mencionada, a corte é mantida, regulamentada e dirigida pelo Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias (Secovi). Risível, não fosse lamentável. Qual seria o grau de imparcialidade do árbitro, cuja lide posta à sua apreciação envolve em um dos polos uma empresa imobiliária, construtora, incorporadora ou condomínio, sabendo ser essa diretamente ou indiretamente vinculada ao sindicato que mantém a corte que, a seu turno, lhe oportunizou arbitrar? Por certo, nenhuma! Prova disso é que, sem exceções, quando o assunto é a lavratura do compromisso arbitral os árbitros e conciliadores da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem não respeitam a lei federal que regulamenta a arbitragem. De fato, o artigo 7º da Lei n. 9.307/96 determina expressamente que, havendo resistência à instituição da arbitragem, somente junto a um juiz de Direito será possível se lavrar o compromisso. Porém, é de conhecimento comum dos advogados goianienses que os árbitros da 2ª Corte simplesmente ignoram o dispositivo e o compromisso arbitral é firmado mesmo nos casos de recusa, não comparecimento ou revelia de uma das partes – por óbvio, sempre a parte contrária à construtora, incorporadora, condomínio ou imobiliária. A finalidade da lei 9.307/96 é nobre e a arbitragem é modelo perseguido e aplaudido no exterior. No Brasil, porém, a cláusula compromissória tem sido utilizada como isca para vincular possíveis litigantes a julgamento a ser realizado no quintal de um deles, o que soa absurdo e contrário aos princípios da própria lei, como aqueles estampados em seu artigo 13, parágrafo 6º, afetos à imparcialidade, independência e competência do árbitro eleito. Por fim, vai a dica: após ser compelido a assinar contrato adesivo com cláusula compromissória ou vincular-se a associação ou condomínio que estabeleça como foro corte arbitral, busque informações sobre a corte indicada e, caso essa última lhe desperte desconfiança, notifique a contratada, condomínio ou associação no sentido de que não concorda com essa específica condição que lhe foi imposta. Tal providência lhe permitirá litigar junto ao juízo comum, aduzindo a nulidade da cláusula compromissória, se assim vier a ser necessário.
O instituto da repercussão geral surgiu como um dos remédios procedimentais mais eficazes para desafogar o Judiciário. Em síntese, reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) emana ordem aos tribunais inferiores para que sobrestejam as causas com questões idênticas, até o julgamento definitivo pela Corte maior, que vinculará todos os demais feitos no território nacional (Art. 1.035, § 5º, CPC). O efeito colateral reside na morosidade no julgamento da repercussão geral. Advogados goianos relatam situações de processos que se encontram sobrestados há cerca de sete anos, aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da repercussão geral. Cite-se, como exemplo, o Recurso Extraordinário nº 626307, que discute matéria constitucional nas causas relativas aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, no qual a decisão que reconheceu a repercussão geral e determinou o sobrestamento de processos com matérias idênticas foi proferida pelo ministro Dias Toffoli ainda em 26 de agosto de 2010. Já se vão, portanto, sete anos em que ações com identidade de objeto encontram-se paralisadas em todo o País, sem qualquer previsão para o pronunciamento definitivo do STF a respeito do tema. Há de se concluir que o remédio procedimental ministrado no paciente por nome Judiciário oferece efeitos colaterais ao jurisdicionado, em violação à sua garantia constitucional à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). E aqui não se tece uma crítica ao instituto da repercussão geral. Apenas vai o alerta para que medidas, a exemplo da tramitação preferencial dos recursos a ela inerentes, sejam adotadas, visando o benefício comum de milhares de cidadãos que aguardam a solução definitiva de feitos sobrestados por força do mencionado instituto. l
Justiça do Trabalho utilizou como provas comunicações feitas no grupo de conversação por telefone
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Juíza Claudirene Ribeiro: bom senso | Foto: Divulgação[/caption]
Alguém tem dúvida de que os tempos não são os mesmos de anos atrás? O avanço da tecnologia e dos meios de comunicação mudou definitivamente a vida em sociedade. Obviamente, temos pessoas que ainda insistem em permanecer no século passado. Contudo, há boas exceções, como a juíza do Trabalho Claudirene Ribeiro, da Vara de Mirassol D’Oeste (MT), que tem servido de exemplo para outros magistrados.
A juíza mato-grossense, antes de aplicar revelia a um empregador, teve uma atitude simples: ligou para o eventual revel e falou com ele a respeito do processo, vez que a Justiça do Trabalho não é tão eficiente para citar as partes na fase de conhecimento, mas é extremamente eficaz quando o assunto é a citação na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, para evitar injustiça para ambas partes, a magistrada ligou para o empregador e chegou a um acordo entre as partes.
A atitude fez com que o processo, que seria de revelia, terminasse em acordo entre empregado e empregador – além de esclarecer que não havia comparecido por um problema com o endereço da intimação, o empregador acabou aceitando o acordo proposto pela magistrada.
A audiência judicial teve início com a presença apenas do trabalhador e de seu advogado. Em casos como este, é natural que o juiz declare o réu revel, o que teria duras consequências jurídicas. Mas a iniciativa da magistrada permitiu um final diferente. Ficou estabelecido o pagamento de R$ 8 mil em quatro parcelas, mais a liberação das guias do FGTS, a entrega do Termo de Rescisão e a devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada.
Ao rever os passos que adotou ao longo do processo, a juíza Claudirene comemora. Segundo informou ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª região, se tivesse simplesmente aplicado a pena de revelia e dado prosseguimento ao feito, certamente perderia um tempo precioso tentando localizar bens do réu e, sobretudo, a CTPS do trabalhador, na hora da execução, o que implicaria aumento dos custos do processo. Para o trabalhador, as consequências também seriam outras: dificuldades para receber o que lhe era devido e de ter acesso novamente à sua CTPS e ao saque do seu FGTS.
Em meio à polêmica sobre a exigência de magistrados morarem na comarca onde estão lotados, no dia 26 de junho o plenário da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) aprovou a resolução que regulamenta a moradia de juízes nas comarcas do interior. Mas talvez outra polêmica, ainda maior, esteja batendo às portas do Judiciário: a ausência de notários, tabeliães e registradores nos cartórios por que deveriam responder. A titularidade de um cartório é outorgada por meio de delegação do Poder Judiciário, onde se subentende que o titular deva responder à sociedade quando for procurado. Todavia, tal fato é exceção, principalmente nos maiores cartórios do Estado de Goiás. É bastante improvável que o cidadão que paga pelos serviços cartoriais consiga falar com alguns titulares de cartórios goianos. [relacionadas artigos="99585"] Há indícios, inclusive, de cartorários morando no exterior, o que com certeza não deve ser difícil de ser constatado pela Corregedoria de Justiça, bastando requisitar os passaportes dos titulares para comprovar tal fato. Quanto a notários morando em outros Estados isso não chega a ser novidade; tanto é verdade que os próprios servidores do cartório às vezes informam que o titular mora em outro Estado. Se o titular detém uma delegação do Poder Judiciário, será que o mesmo também não estaria obrigado a prestar serviço na serventia? Não podemos admitir que titulares se afastem dos cartórios delegando eternamente suas funções a terceiros sem a devida prestação de serviços à comunidade a qual prestou compromisso. Ou será que o concurso para titular de cartórios extrajudiciais serve tão somente para enriquecer seus titulares, a ponto de sequer ao menos prestarem serviços à comunidade e ainda comandarem seus subordinados por meio de notebooks, morando em outros países e Estados, desfrutando dos prazeres que as altíssimas despesas cartorárias lhes propiciam? Para que as autoridades não passem despercebidas a esse problema, este colunista e advogado protocolou pedido junto à Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, requisitando que sejam esclarecidas tais circunstâncias e tomadas as devidas providências, bem como encaminhará cópia da reclamação ao presidente do TJ-GO, ao corregedor-geral de Justiça, ao presidente da Associação Brasileira de Advogados - Seção Goiás (ABA-GO), à Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) e à seção goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO).
Na década de 90, as holdings viraram febre no eixo Rio–São Paulo, vez que atuavam como controladora de outras empresas subsidiárias e ainda prometiam redução da carga tributária e planejamento da sucessão. Contudo, com o passar do tempo, grupos econômicos perceberam que as holdings não entregavam a tão esperada redução da carga tributária, servindo bem para o planejamento sucessório. Nos últimos anos, esses mesmos grupos econômicos que possuem grandes consultorias financeiras e jurídicas tem optado por fundos exclusivos que utilizam, na verdade, a mesma estrutura jurídica dos bancos. Isso tem viralizado entre investidores, detentores de patrimônio que buscam uma inteligência financeira capaz de reduz a carga tributária, aumentar os investimentos e as disponibilidades, tudo abaixo do mesmo guarda-chuva das instituições financeiras. Um fundo de investimento pode também ser constituído para uma única pessoa (exclusivo) ou para um grupo limitado de investidores (restrito). O investidor deixa de investir como pessoa física ou jurídica e cria um fundo exclusivo, que por sua vez passa a possuir um CNPJ próprio. Com isso, o investidor passa a ter acesso a uma gama maior de produtos de investimento como se fosse um banco. Os fundos exclusivos proporcionam diversos benefícios, sendo os principais: vantagem tributária, sucessão e gestão dos investimentos. A vantagem tributária se dá por duas vias. A primeira é que o fundo exclusivo não paga imposto de renda pelas movimentações internas do fundo. Entretanto, essa vantagem pode ser ainda maior. O fundo exclusivo pode ser “fechado”; assim, as movimentações como resgates e aplicações (integralizações e amortizações), mas não há incidência de imposto de renda durante o prazo de vigência do fundo, somente quando o fundo for finalizado. O resultado disso, é que a rentabilidade fica muito maior do que o que seria alcançado caso fosse aberto ou em uma holding. Outra vantagem interessante é quanto à sucessão. Os fundos de investimentos possuem um determinado número de cotas, que representam o patrimônio total do fundo. O investidor que queira definir como vai deixar a herança em caso de morte define quantas cotas herdará cada beneficiário, podendo fazer isso ainda em vida (caso o fundo exclusivo seja fechado). Além de facilitar bastante a transição dos valores, evitando imbróglios longos que costumam acontecer na transmissão de valores na sucessão, qualquer problema que possa haver, por mais curto que seja essa transição, os valores continuam rentabilizando interruptamente. Nesse caso, o gestor responsável pelo fundo tem capacidade para movimentar as aplicações durante o processo, pois apesar de o fundo ficar bloqueado para resgates e aplicações, as movimentações internas são autorizadas, garantindo que o fundo não fique engessado durante a transição. A parte de gestão dos investimentos fica totalmente personalizada, de acordo com as características do investidor. Quando se aplica em um fundo de investimentos comum, fica-se a mercê do gestor do fundo, apesar de que, evidentemente, o gestor tenha restrições e regulamentos que norteiam a administração da carteira do fundo. Entretanto, em um fundo exclusivo, o cliente tem total conhecimento e pode participar ativamente da gestão do fundo, podendo até customizar os relatórios para acompanhamento. Por fim, existem diversos fundos exclusivos de perfil conservador que nos últimos 12 meses tem pago mais de 20% ao ano e quando se aplica a inteligência financeira e tributária nos negócios e operações realizadas ao longo de dez um fundo exclusivo pode ser quatro vezes mais rentável que uma holding, o que faz crer que um novo eldorado de oportunidades chegue a mais famílias e investidores.
A crise imobiliária fez com que os preços dos imóveis caíssem em alguns casos até 50%, contudo a base de cálculo para cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem subido nos últimos dois anos mesmo com a redução dos valores dos imóveis. Por isso, contribuintes têm buscado a Justiça para recolher o valor legal do ITBI, com base no preço negociado dos imóveis, contrário ao valor de mercado estipulado pelas prefeituras. Bom exemplo disso é a cobrança pela Prefeitura de Goiânia de valores exorbitantes na hora de se calcular o ITBI, tanto isso vem ocorrendo que recentemente o Juiz da 2ª Vara Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Aragão, concedeu liminar a um contribuinte determinando o depósito em juízo do imposto pelo valor real do imóvel e autorizando a transcrição imobiliária até que se resolva o valor a ser aplicado como base de cálculo do ITBI. Tal situação também tem sido corriqueira na cidade de São Paulo, que utiliza o mesmo método de valorização de mercado e sem data pré-definida para atualização do cálculo do ITBI, violando diversos dispositivos legais, vez que colocou em prática uma antiga fórmula de cálculo do imposto, mais benéfica para a arrecadação. O município prevê duas formas ao cálculo do ITBI: uma porcentagem do valor da negociação – assim como em outras cidades – ou o chamado valor venal de referência (VVR). Esse índice é determinado pela prefeitura com base em pesquisa de mercado e sem data pré-definida para a atualização. Vale o que estiver mais alto no momento em que o negócio for fechado. Como os preços dos imóveis estão reduzidos – em função, principalmente, da baixa demanda – o valor venal de referência tem se destacado. Em um dos casos levados para o Judiciário, que trata da compra de imóvel no bairro Butantã, na capital paulistana, o valor da transação foi de R$ 1,2 milhão, enquanto que o VVR estava fixado em R$ 2,1 milhões. Essa diferença fez quase dobrar o que deveria ser recolhido como imposto. Tem de ser destinado ao ITBI 3% do total. Nesse caso, se levado em consideração o valor da compra, deveriam ser pagos R$ 36 mil como imposto. Mas, como a base utilizada foi a do VVR, a quantia acabou ultrapassando R$ 65 mil. Situação semelhante envolveu a compra de imóvel na região dos Jardins. O valor da transação foi de R$ 2,6 milhões e o VVR estava fixado em R$ 4 milhões. O imposto, que pelo cálculo tradicional seria de R$ 79,5 mil, passou para R$ 120 mil. A Justiça tem decidido favoravelmente em ações semelhantes, pois a redução do valor dos imóveis é nítida e pública. De fato, ninguém sabe ao certo como e nem quando essas atualizações são feitas pela prefeitura. Os juízes vêm entendendo que não há base legal para o chamado VVR, que “afronta o disposto nos artigos 150 da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional”, conforme as decisões. Para os magistrados, o ITBI deveria ser composto pelo valor da negociação ou pelo valor venal, que consta na planta de valores genéricos do município. A discussão sobre o VVR gerou muito burburinho na época em que o índice foi instituído – em 2005, por meio do Decreto Municipal nº 46.228. É algo que só existe em São Paulo e agora em Goiânia, que, embora não utilize a mesma sigla, tem aumentado a base de cálculo do imposto de forma sistemática. Ao comprador do imóvel não há sequer a chance de escolher uma ou outra opção de base de cálculo. Os desembargadores de São Paulo decidiram, na época, que o valor venal de referência deveria servir ao município “apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para prévia fixação da base de cálculo do ITBI”. Apesar da decisão, a prefeitura nunca retirou o VVR do cálculo do imposto, cuja arrecadação foi de R$ 1,75 bilhão em 2016 e está implementando a “declaração de transações imobiliárias”. A partir de agosto, as imobiliárias de São Paulo terão de informar mensalmente sobre todas as transações de venda e aluguéis feitas em São Paulo.
A Medida Provisória 784/17, publicada na quinta-feira, 8, dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Com as alterações, as multas aplicadas pelo BC poderão ser de até R$ 2 bilhões e de R$ 500 milhões, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A medida também altera 11 leis referentes a créditos, capital estrangeiro, operações de câmbio, entre outras normas; altera dispositivos de um decreto e de um decreto-lei. Além disso, também altera a MP 2.224/01, que estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências. A partir de procedimentos administrativos, as instituições supervisionadas pelo BC e as empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) sofrerão penalidades e medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras. A MP estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do BC. A Medida Provisória é um marco importante para definir regras e meios pelos quais violações às regras legais e a extensão dos da sanção e dos danos. Passam a ser supervisionadas pelo BC empresas que prestem serviço de auditoria independente para as instituições financeiras, atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição sujeitas ao BC.
Corriqueiramente ouvimos debates a respeito da existência de vínculo empregatício entre os motoristas privados que utilizam a plataforma Uber para ganhar a vida transportando pessoas também conectadas ao aplicativo. Na quarta-feira, 31, o juiz substituto do Trabalho Marcos Vinicius Barroso, da 12ª Vara de Belo Horizonte, decidiu que não há vínculo de emprego entre o Uber e um ex-motorista, que ainda foi condenado em litigância de má-fé. Em sua decisão, o julgador considerou a ausência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Discorrendo acerca das soluções tecnológicas da informação como “realidades sociais”, e citando vários outros aplicativos de serviços, como o iFood e o TáxiGov, o magistrado asseverou: “Não tenho dúvidas que o reclamado não é empregador aos moldes da CLT, mas uma real solução de tecnologia da informação.” O juiz também fez referência a decisões dos Estados Unidos. Com relação à litigância de má-fé, o julgador ponderou: “O reclamante pede horas extras por longas jornadas, pede diversos adicionais, narrando trabalhos noturnos, intervalos sempre menores do que uma hora e, quando entre as jornadas, menores que 11 horas, mas, depondo, confessa que ele próprio escolhia a hora em que iria trabalhar, quando entraria na plataforma e quando a desligaria, quanto tempo de intervalo faria, podendo, inclusive, parar para lanchar e assistir filme à tarde e encerrar o dia quando ele mesmo decidisse que já tinha ganhado o bastante. Diz-se empregado do reclamado, mas confessa que nunca teve de prestar qualquer tipo de contas ao Uber.” Assim, na conclusão do magistrado, embora ele estivesse plena e preliminarmente ciente das regras de negócio do Uber, “veio ao Judiciário trabalhista tentar a alteração de um contrato anteriormente firmado, e do qual a outra parte sempre agiu e observou a boa-fé contratual, denotando a lisura no seu trato com o reclamante, conforme ele mesmo confessou”. A decisão se soma ao julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que na semana passada decidiu que os motoristas parceiros do Uber são autônomos.
