Opção Jurídica
O Poder Judiciário estadual e a Justiça do Trabalho retomaram as atividades judiciárias desde a segunda-feira, 8, porém os prazos processuais e a realização de audiências e sessões de julgamento seguem suspensas até 20 de janeiro, por força do artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC).
Por decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, vão a júri popular Ovídio Rodrigues Chaveiro e Valdinho Rodrigues Chaveiro, irmãos acusados de enviar a bomba que vitimou o advogado Walmir Oliveira da Cunha em julho de 2016. Pesa sobre os acusados – policiais federais aposentados que estão presos – denúncia por tentativa de homicídio triplamente qualificado de motivo torpe, com emprego de explosivo e dissimulação. A materialidade e a prova testemunhal em audiência de instrução pesaram na motivação da decisão de pronúncia.
A inexistência de norma que discipline a tolerância ao atraso de parte em audiência serviu de fundamento para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender pela aplicação dos efeitos da revelia, mesmo apresentada defesa escrita, em uma situação concreta, oriunda do processo nº 1084-14.2015.09.0657. No caso em referência, preposto e advogado compareceram à audiência com 16 minutos de atraso. A decisão, unânime, pautou-se na Orientação Jurisprudencial nº 245, segundo a qual “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
O grande pesar da disputa pela escolha do nome que representará a advocacia no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) é o não cumprimento do Art. 10º do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual prevê a possibilidade do Conselho Seccional, mediante resolução, disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos para a composição da lista sêxtupla. Embora tal hipótese fosse promessa de campanha, o atual conselho da OAB-GO preferiu excluir a grande massa de advogados do processo de escolha. Todavia, o profissional que desejar participar da disputa pela vaga de desembargador do TJ-GO deverá, no ato de sua inscrição no processo seletivo, comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos dez anos anteriores à data do requerimento, bem como comprovar a existência de sua inscrição na OAB-GO há mais de cinco anos. Além do requisito inicial anunciado anteriormente, a pessoa que se candidatar deverá comprovar que em cada um dos dez anos de exercício profissional, praticou, no mínimo, cinco atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos em ações em trâmite no tribunal, seja por meio de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais – das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados – seja por cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas. Consta como indispensável que candidata ou candidato apresente ainda: curriculum vitae, assinado, constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento – cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela diretoria do conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição; termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa – inclusive de que não praticará, direta ou indiretamente, o nepotismo; certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pela OAB-GO; se também existente inscrição suplementar, ainda a certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. Não poderão se inscrever no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas os membros de órgãos da OAB-GO, titulares ou suplentes, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia, no decurso do triênio 2016/2018. Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do Art. 54 e XIV do Art. 58 da Lei n. 8.906/94. Ainda estão impedidos de buscar a vaga os que estiverem ocupando cargo exonerável “ad nutum”. l
A terça-feira, 19, será o último dia do ano judiciário no Brasil. Na quarta-feira, 20, tem início o recesso forense, que se estende até 6 de janeiro em todos os órgãos do Poder Judiciário do País. O retorno das atividades judiciárias se dará em 8 de janeiro, mas não plenamente, já que, por força do Artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC), os prazos processuais não serão contados e audiências e sessões de julgamento não serão realizadas entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 20 de janeiro de 2018. Já com relação aos tribunais superiores, diante das férias coletivas de seus magistrados (Artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), os prazos só voltarão a ser contados no primeiro dia útil de fevereiro de 2018. Importante observar que as férias coletivas dos magistrados se dão em dois períodos anuais de 30 dias cada, observados nos meses de janeiro e julho. Some-se a todo o relato a previsão inserta no Artigo 219 do Código de Processo Civil, seguido pela reforma trabalhista (Art. 775, CLT), segundo a qual a contagem dos prazos observa apenas dias úteis. Portanto, exemplificando, um prazo para um agravo interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de 15 dias (Art. 1.003, § 5º, CPC) úteis (Art. 219, CPC) e cuja contagem teve início em 19 de dezembro de 2017 só vai se encerrar em 22 de fevereiro de 2018, já considerado o recesso em razão do carnaval, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018. Ou seja, em virtude do recesso de final de ano, férias coletivas dos magistrados de tribunais superiores e contagem dos prazos em dias úteis, no exemplo utilizado o prazo de 15 dias observará, na verdade, 65 dias corridos. Fica assim respondida, em parte, a pergunta mais comum direcionada ao profissional advogado por seu cliente: “Doutor, por que meu processo está demorando tanto?”
A propaganda enganosa é crime tipificado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que induz o consumidor a adquirir um produto ou serviço que não condiz com o anunciado. Na última Black Friday, três gerentes de lojas foram conduzidos a delegacias para prestar esclarecimentos, todos em Salvador: um deles trabalhava nas Lojas Guaibim, outro na Ricardo Eletro (Shopping da Bahia) e o terceiro nas Casas Bahia (Shopping Barra). Todos foram levados para a Delegacia de Defesa do Consumidor (Decom) para prestar esclarecimentos sobre suspeita de propaganda enganosa. As conduções fazem parte da Operação Black Friday, que aconteceu na manhã da sexta-feira, 24, realizada pela Decom com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Codecom) da Prefeitura de Salvador e o Procon. A operação fiscalizou 20 lojas pela manhã e seguiu até o fim do dia. “Os gerentes foram conduzidos para serem ouvidos, e, a partir, daí vamos avaliar se enquadraremos no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor ou na Lei 8.137, que versa sobre crimes contra a ordem econômica”, explicou a delegada titular da Decom, Idalina Otero, sobre os casos do Shopping da Bahia (Lojas Guaibim e Ricardo Eletro). Foram abertos inquéritos para apurar o crime de propaganda enganosa. No primeiro caso, explica a titular da Decom, é gerado um Termo Circunstanciado (TCO) e, no segundo, a pena vai de dois a cinco anos, além de multa. No caso das Casas Bahia, segundo a Secretaria da Segurança Pública, o estabelecimento pode ser enquadrado no artigo 66, sobre afirmação falsa. “Aqui constatamos que uma geladeira, que custava R$ 1.299, na Black Friday estava por R$ 1.499. Além disso, alguns produtos da loja não tinham etiquetas que informassem se o produto estava ou não na promoção, induzindo assim o consumidor a erro”, explicou a delegada. Por fim, o conceito de propaganda enganosa descrito nos termos do artigo 37 prevê que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Por seu § 1º, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. No § 2º, “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. E o § 3º diz que “para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

Não deve ser eterna a pensão alimentícia a ex-cônjuge. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou um homem de pagar a pensão depois de três anos, a sua ex-mulher, vez que esse tipo de alimentos tem caráter provisório e não constitui garantia material perpétua, devendo cada um dos cônjuges ser estimulado a ter sua independência financeira. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou em seu voto que o “dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”. Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie. O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial. O relator Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia. Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”. “No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro. Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da 2ª Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel — já que a partilha está sob pendência judicial — garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum. Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década. Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até a partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar. Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.
Embora o Código de Processo Civil (CPC) não o preveja no artigo 1.015, a possibilidade de agravo de instrumento contra alegações de incompetência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, pela 4ª Turma, na terça-feira, 14, sua viabilidade. A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. A turma seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem os agravos podem questionar decisões relacionadas a arguições de incompetência, como a exceção de suspeição. É que o próprio CPC/2015 diz, no parágrafo 3º do artigo 64, que as alegações de incompetência deverão ser decididas “imediatamente”, e como as discussões desse tipo são sempre interlocutórias, a lista do artigo 1.015 deve ser interpretada de maneira ampla, e não restrita. Segundo ele, uma das principais mudanças do CPC de 2015 em relação ao anterior, de 1973, foi a taxatividade da lista de decisões contra as quais cabe agravo de instrumento. O código anterior apenas descrevia a existência do agravo de instrumento como recurso cabível para “questões anteriores à sentença final”. O código atual traz uma lista, no artigo 1.015, das possibilidades de cabimento do recurso, e o dispositivo diz que o rol é taxativo e não exemplificativo. As decisões sobre competência não estão descritas no artigo. No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso. Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual. O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra “rejeição de alegação de convenção de arbitragem”. Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo. “Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”, completa Salomão. “Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
No sábado, 11, entrou em vigor a reforma trabalhista, Lei nº 13.647, de 13 de julho de 2017. Com ela, tem-se por certo a natural insegurança jurídica quanto à interpretação das novas normas, principalmente em razão das mudanças introduzidas, situação que será apascentada apenas quando do pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito das mesmas, dentro de 1 a 2 anos. Mas um assunto não é dúvida e especialmente nesse ano de 2017 abarrotou a Pauta Do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região: o imposto sindical. Acertadamente abolido pela reforma trabalhista, o fim do imposto sindical trouxe os sindicatos para a Justiça especializada visando o recebimento a qualquer custo de contribuições supostamente imprescritas. Os advogados atuantes notam as pautas de audiências ocupadas por cerca de um terço com lides envolvendo a cobrança de imposto sindical. O Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás (Sindifeirante) é um bom exemplo da situação ora tratada. As pautas de audiência diárias informam diversas ações de cobrança propostas pelo sindicato em face de feirantes, que, a seu turno, sustentam desconhecer as atividades do mencionado sindicato e – o mais relevante – garantem jamais terem sido notificados precedentemente ao vencimento do imposto sindical dito devido, a respeito do dever de pagamento, valor e data de vencimento. Fato é que a inércia dos sindicatos em cumprir a predita exigência legal – notificação pessoal antecedente ao vencimento de cada exercício – fulmina de inexigibilidade o imposto sindical, diante da norma dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional (CTN). Resultado disso, os feirantes que opõem resistência à cobrança com base no mencionado argumento têm alcançado êxito quanto à extinção das ações propostas pelos sindicatos, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC). A partir de 2018, o pagamento do imposto sindical passa a ser facultativo, sendo dado ao trabalhador ignorar cartas ou notificações solicitando a contribuição.
O desembargador federal Carlos Moreira Alves, da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu o item 14.9.4 do edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que atribui nota zero à prova de redação considerada desrespeitosa aos direitos humanos. Para o magistrado, dispositivo ofende garantia constitucional de liberdade de manifestação de pensamento e opinião, que é vertente dos direitos humanos. A decisão, tomada em caráter de urgência, foi feita a pedido da Associação Escola Sem Partido. Ao entrar na Justiça, a requerente sustentou que um dos principais objetivos do exame é o de servir como mecanismo de seleção ao preenchimento de vagas em instituições de ensino superior e que, por isso, ninguém deve ser obrigado a dizer o que não pensa para poder ter acesso às universidades. Para a entidade, “não existe um referencial objetivo em relação aos parâmetros a se adotar na avaliação das propostas de intervenção para o problema abordado, impondo-se aos candidatos, em verdade, respeito ao ‘politicamente correto’, nada mais do que um ‘simulacro ideológico’ dos direitos humanos propriamente ditos”. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) é o responsável pela organização do Enem. Em sua defesa, a entidade alegou que o item é legítimo segundo entendimento do STF e que “não se admite ao Poder Judiciário o reexame de critérios de correção de processos seletivos”. O instituto também afirmou que os critérios de eliminação na prova foram estabelecidos conforme a isonomia entre os participantes do exame. Ao analisar o caso, o desembargador pontuou que o conteúdo ideológico presente no desenvolvimento do tema da redação deveria ser um dos elementos de correção da prova discursiva, e não um fundamento sumário para sua desconsideração e atribuição de nota zero. De acordo com o desembargador, o próprio Inep não manifesta segurança quanto à legitimidade do dispositivo, pois o item não trata de critério de correção de prova, mas, sim, de negativa de correção da mesma. O magistrado também ponderou que o item do edital configura “ofensa à garantia constitucional de liberdade de manifestação de pensamento e opinião, também vertente dos direitos humanos propriamente ditos”, além de apresentar a “ausência de um referencial objetivo no edital dos certames, resultando na privação do direito de ingresso em instituições de ensino superior de acordo com a capacidade intelectual demonstrada”, caso a opinião manifestada seja considera desrespeitosa. “Transforma-se, pois, mecanismo de avaliação de conhecimentos em mecanismo de punição pelo conteúdo de ideias, de acordo com o referencial dos corretores a propósito de determinado valor, no caso os direitos humanos, que, por óbvio, devem ser respeitados não apenas na afirmação de ideias desenvolvidas, mas também em atitudes e não dos participantes do Enem, mas de todo o corpo do tecido social”.

[caption id="attachment_107935" align="alignleft" width="620"] Deputado federal Sergio Vidigal, autor do projeto que protege as vítimas | Foto: Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados[/caption]
O Senado aprovou, na terça-feira, 17, projeto que altera a Lei Maria da Penha e estabelece novas regras protetivas para mulheres. Pela proposta, não só juízes poderão impor medidas protetivas, mas também delegados de polícia terão como conceder medidas protetivas de urgência àquelas que sofrerem violência doméstica e a seus dependentes. Pela legislação atual, essa é uma prerrogativa exclusiva dos juízes. O Projeto de Lei Complementar nº 7/16 segue agora para sanção presidencial.
De acordo com o projeto, a concessão de medidas protetivas de urgência pelo delegado só será admitida em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. Nessa hipótese, depois de aplicar as medidas, a autoridade policial terá de comunicar a decisão ao juiz em até 24 horas, para que ele possa manter ou rever essa intervenção.
O MP também deverá ser consultado sobre a questão no mesmo prazo. Providências complementares para proteção da vítima — chegando até mesmo à prisão do suposto agressor — poderão ser pedidas pelo delegado ao juiz. O PLC 7/16 também inclui o direito a atendimento policial especializado e ininterrupto, realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino. O texto também reforça a necessidade de que os Estados e o Distrito Federal priorizem, no âmbito de suas políticas públicas, a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher e de núcleos de investigação voltados ao crime de feminicídio.
Entre as possíveis medidas, que serão aceitas ou revistas pelo juiz em 24 horas, estão a proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância entre eles; proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Um dos objetivos do projeto do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), é assegurar, nas delegacias de polícia, o atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar por servidor habilitado, preferencialmente do sexo feminino, pois há relatos de mulheres que são ridicularizadas por policiais quanto tentam registrar a ocorrência.
De acordo com a senadora Simone Tebet (PMDB-MS), mais de 50% das mulheres não denunciam a violência sofrida. Além disso, 43% das agressões ocorrem dentro da residência da vítima e 61% das agressões são cometidas por pessoas conhecidas da mulher. l

STJ considerou abusiva cláusula contratual que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS
Danos morais na ordem de R$ 46 mil. Esse foi o valor da condenação imposta a uma instituição financeira por cobrar juros abusivos de uma idosa que havia solicitado empréstimo. A decisão foi da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A idosa alegou que, por necessidade, solicitou empréstimo no banco firmando contrato para pagamento em 12 parcelas. No entanto, por ser aposentada por invalidez e não alfabetizada, não teve conhecimento das condições e cláusulas do documento. O relator do caso na 22ª Câmara, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou em seu voto que a empresa cobrou juros de 22% ao mês e 987% ao ano, “configurando conduta abusiva e ilegal, gerando danos morais à apelada, mormente pelos percentuais deduzidos, que atingiram patamares superiores a 60% de seu benefício previdenciário, privando-a dos meios mínimos e indispensáveis para sua sobrevivência”. Sendo assim, fixou R$ 46 mil de indenização por danos morais. Em razão da reiteração do comportamento lesivo aos consumidores e indícios do chamado dano social, a turma julgadora também determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, ao Procon e ao Banco Central para as providências que entenderem adequadas. O acórdão faz menção a outros 20 julgamentos ocorridos no TJ-SP envolvendo a mesma instituição, todos relacionados à cobrança de juros exorbitantes. Para o relator, "tal postura, conforme demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais e insuperáveis”. Ele afirmou, ainda, que a turma julgadora não poderia estipular o dano social eventualmente causado, para se respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa. Por isso o encaminhamento às instituições competentes. E destacou que, sendo posteriormente identificada uma conduta socialmente reprovável, é possível a destinação de verba compensatória a fundo de proteção ao consumidor ou estabelecimento de beneficência.

A polêmica em torno dos aplicativos de transporte – como Uber, 99 Pop e 123, entre outros – não é mais novidade. O que importa destacar é a falta de normatização adequada para o funcionamento dos serviços prestados por essas startups, de forma a garantir o respeito à livre iniciativa sem causar transtornos à população e garantir ao Estado o recolhimento de tributos sobre essa atividade. Como referido, há um vácuo na normatização desses serviços, o que é normal por se tratar de uma atividade nova, tendo como marco legal a Lei Federal 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. É com base nessa lei que, a exemplo do município de São Paulo, cidades têm editado decretos regulamentando em suas respectivas esferas a utilização dos aplicativos de transporte compartilhado. Tais regulamentos impõem diversas obrigações a serem cumpridas pelos motoristas dos aplicativos, além de outras restrições à atividade. Mas essa forma adotada para regulamentar a atividade nos municípios contém diversas irregularidades e inconsistências. Primeiramente, a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana e suas alterações posteriores não tratam sobre os serviços de transporte compartilhado por aplicativos. Os diversos chefes do Poder Executivos, na sanha arrecadatória, criaram decretos para regular a referida atividade com base nessa lei. Equiparou-se a atividade da Uber e de outros a um serviço de utilidade pública, previsto no regulamentado artigo 12 da Lei de Mobilidade Urbana. Todavia, não é possível tal equiparação, pois se trata, sim, de um serviço de transporte privado individual, sendo muito mais próximo de um serviço prestado pelos tradicionais choferes do que o prestado por taxistas, por exemplo. Caso se entenda que tais serviços são de utilidade pública, esses dependem de um instrumento público de autorização, permissão ou concessão, o que inviabilizaria o negócio, além do que os municípios não teriam formas de instrumentalizar minimamente, pelo menos dentro de um período viável, a formalização de tantos instrumentos. Portanto, fica claro que estamos diante de decretos sem fundamento legal, pois pretendem regulamentar uma atividade que não está prevista na Lei 12.587/2012. Os decretos municipais estão regulamentando diretamente uma lei federal, ferindo o pacto federativo eleito em nossa Constituição Republicana e também infringindo a separação dos Poderes.
Das 22,4 mil vagas de juízes criadas por lei, 4,4 mil – 19,8% – nunca foram efetivamente preenchidas, por restrições de orçamento ou porque o número de candidatos aprovados em concurso público foi menor do que a quantidade de vagas abertas. A informação foi divulgada nesta sexta-feira, 15, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no relatório “Justiça em Números 2017”, publicado em setembro. O maior índice de cargos vagos está na Justiça Federal (26% em 2016), mas outros dois ramos apresentam números parecidos, segundo o documento: Justiça Militar estadual (23%) e Justiça estadual (22%). O Tribunal de Justiça de Pernambuco é um exemplo do cenário brasileiro: com 200 cargos vagos no início de 2016, só convocou 53 candidatos aprovados em concurso. A força de trabalho tem crescido na mesma proporção da população brasileira, que passou de 190,7 milhões, em 2010, para 206 milhões em 2016. Nesse período, de acordo com o CNJ, o número de magistrados a cada grupo de 100 mil habitantes praticamente não variou. Em 2010, havia 8,6 magistrados a cada 100 mil brasileiros. Em 2016, a média foi de 8,2. De acordo com a pesquisa, 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça durante 2016. Continuam pendentes 79,7 milhões de ações. Isso significa que, se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa. A quantidade de processos em trâmite subiu 7% em relação a 2015. Já o acervo subiu 3,6%. Para ler o relatório “Justiça em Números – Ano-base 2016”, digite http://s.conjur.com.br/dl/justica-numeros-2017.pdf.