A propaganda enganosa é crime tipificado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que induz o consumidor a adquirir um produto ou serviço que não condiz com o anunciado. Na última Black Friday, três gerentes de lojas foram conduzidos a delegacias para prestar es­clarecimentos, todos em Salva­dor: um deles trabalhava nas Lo­jas Guaibim, outro na Ricardo Eletro (Shopping da Bahia) e o terceiro nas Casas Bahia (Shop­ping Barra). Todos foram levados para a Delegacia de Defesa do Con­su­midor (Decom) para prestar esclarecimentos sobre suspeita de propaganda enganosa.

As conduções fazem parte da Operação Black Friday, que aconteceu na manhã da sexta-feira, 24, realizada pela Decom com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Code­com) da Prefeitura de Salvador e o Procon. A operação fiscalizou 20 lojas pela manhã e seguiu até o fim do dia. “Os gerentes foram conduzidos para serem ouvidos, e, a partir, daí vamos avaliar se enquadraremos no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor ou na Lei 8.137, que versa sobre crimes contra a ordem econômica”, explicou a delegada titular da Decom, Idalina Otero, sobre os casos do Shopping da Bahia (Lojas Guaibim e Ricardo Eletro). Foram abertos inquéritos para apurar o crime de propaganda enganosa. No primeiro caso, explica a titular da Decom, é gerado um Termo Circunstanciado (TCO) e, no segundo, a pena vai de dois a cinco anos, além de multa.

No caso das Casas Bahia, segundo a Secretaria da Segurança Pública, o estabelecimento pode ser enquadrado no artigo 66, sobre afirmação falsa. “Aqui constatamos que uma geladeira, que custava R$ 1.299, na Black Friday estava por R$ 1.499. Além disso, alguns produtos da loja não tinham etiquetas que informassem se o produto estava ou não na promoção, induzindo assim o consumidor a erro”, explicou a delegada.

Por fim, o conceito de propaganda enganosa descrito nos termos do artigo 37 prevê que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Por seu § 1º, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. No § 2º, “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. E o § 3º diz que “para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.