Por Redação

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Evolução do Poder Judiciário Goiano – do sistema de Casa Grande Senzala à inovação do programa Justiça 4.0

Desembargador José Carlos de Oliveira especial para o Jornal Opção

É salutar que ao repousar os olhos à realidade contemporânea, façamos um mergulho na história evolutiva das instituições para a melhor compreensão da caminhada da humanidade.

Mais do que se debruçar sobre o passado, a História permite conceber um futuro diferente com apoio nas experiências já vividas. Dá-nos a compreensão das tendências, ciclos, e ondas dos
acontecimentos para o ganho de novas perspectivas ou encontrar soluções distintas.

A introdução supra tem o propósito de cotejar a prestação jurisdicional nos anos 70 e 80 no Estado de Goiás, com a realidade atual e, mormente, com o cenário já desenhado para um
futuro que se avizinha e se desenvolve a olhos vistos, com velocidade adequada, proporcionada pelos atuais gestores do sistema de justiça.

Há alguns anos, no meu curso de mestrado, apresentei dissertação com o título: Do Acesso à Justiça à Efetividade da Jurisdição no Estado Democrático de Direito.

Naquela oportunidade, indignado com os óbices estruturais à devida prestação jurisdicional, desabafei:

Demonstrada a necessidade de procedimentos adequados para o asseguramento do acesso a uma sentença justa, leve-se em conta, agora, a necessidade da existência de instrumentos
eficientes ao atendimento e à resposta aos pleitos da tutela jurisdicional.


O tema enfocado tem ampla repercussão de ordem sócio-jurídica e é de atualidade incontestável, sobrepondo-se aos questionamentos de ordem teórica, doutrinária ou filosófica, para atingir diretamente o liame fundamental que na prática deve existir entre a administração da justiça e os jurisdicionados.

A crise quanto ao acesso à justiça não está na base: é a dificuldade de acesso ao poder judiciário. Como é que o pobre vai ao poder judiciário? Onde é que ele vai bater? (Reflexão de Evandro Lins e Silva na obra- “O salão dos passos perdidos”).

A preocupação do respeitável jurista, acima exposta, pintou com todos os matizes a realidade a que se submete a sociedade, haja vista que a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, nem sempre foi efetivada, não passando de mera declaração de boa intenção, porém, sem a necessária força normativa.

Na verdade, durante toda a história brasileira, na Colônia, no Império, ou na República, a tutela de direitos pelo Estado sempre constituiu uma espécie de “mercadoria” posta à disposição
daqueles que podiam pagar por tal atividade, e, mesmo assim, de modo deficiente, principalmente em razão da lentidão que sempre foi sua principal característica. E, quando entregue a prestação jurisdicional, era inservível ou de reduzida utilidade.

É certo que, a pretexto de assegurar a todos acesso ao poder judiciário, foi editada a Lei nº 1.060 em 13 de fevereiro de 1950, estabelecendo normas para a concessão de assistência judiciária
aos necessitados.

Porém, não constitui exagerado anotar que esta lei teve mais o efeito de jogo de cena, pelo qual o Estado fingia que prestava atividade jurisdicional aos necessitados, do que efetivo acesso à justiça, porque as unidades federativas não dotaram-se de uma estrutura adequada à respectiva demanda, criaram-se as varas privativas para os feitos da Assistência Judiciária; no entanto, em
número insuficiente e com estrutura precária, submetendo os “necessitados” às mais diversas humilhações, sacrificando pela excessiva demora seus mais sagrados direitos, vilipendiando e
anulando sua cidadania.

Para exemplificar o massacre da cidadania e a sublimação do desrespeito e desconsideração para com a pessoa humana, pode-se citar a estrutura das varas da Assistência Judiciária na comarca de Goiânia, na década de 80. Naquela época, o prédio do fórum, situado na Praça Cívica, ao lado do Palácio do Governo, integrante da planta da cidade, assim idealizado e edificado, quando da construção da mesma -a nova capital do Estado-, não abrigava as varas de Assistência Judiciária, estando essas instaladas em um rústico e improvisado galpão localizado nos fundos da área do prédio do fórum.
Enquanto os usuários da “Justiça paga” contavam com o conforto e a funcionalidade do prédio do fórum, aqueles que buscavam a Justiça para mitigar o sofrimento pela “Justiça gratuita”, e também seus advogados, comiam o “pão que o diabo amassou”, visto que naquele galpão não existiam banheiros, salas de espera e nem mesmo bancos.
Ficavam as partes, advogados e testemunhas, horas a fio, em pé, expostos às intempéries da natureza. Quando fazia Sol, disputavam a sombra de uma generosa árvore existente daquele pátio; quando chovia, corriam todos em busca de abrigo debaixo de marquises nas proximidades, onde se espremiam. Registre-se ainda que até o acesso àquele local era diferenciado, não tendo os beneficiários da assistência judiciária acesso pela porta da frente do fórum e, sim, através de um portão lateral, como se fosse uma “entrada de serviço”, em absoluto e flagrante desrespeito ao princípio da igualdade assegurado constitucionalmente.

Em suma, aquela situação de humilhação representava com fidelidade um quadro da “Casa Grande e Senzala”, conforme mencionado na obra, com o mesmo título, de Gilberto Freyre.

Assim, tal apartheid gerava uma visível dicotomia: uma Justiça de grife, e uma outra do povão (atualmente de R$ 1,99).

Mas o desrespeito à cidadania, não se restringia à falta de conforto decorrente da estrutura física, padecia também pela ausência de uma estrutura funcional, que implicava no estrangulamento da prestação jurisdicional, acumulando-se milhares de processos. Designavam-se audiências com o prazo de 2 ou 3 anos. E, depois de finda a instrução, esperavam-se dois, três ou mais anos pela sentença.

Se alguém ousasse reclamar, poderia ouvir a advertência: “você não está pagando, e ainda reclama?”.

Faltava, inclusive, aos serventuários, a compreensão de que a assistência judiciária, como meio de acesso à justiça, não constitui qualquer favor ou indulgência, e, sim, um direito do cidadão e um dever do Estado.

Ainda bem, que contamos com o fator benéfico de que o tempo é dinâmico, ensejando, de tal forma, a reflexão sobre os valores, a compreensão do erro e do acerto, e, sobretudo, a possibilidade da correção de rotas.

As pessoas passam e os equívocos, as omissões, podem ser corrigidos. Principalmente, através de uma análise focada nas necessidades e condições outras, que por motivos contextuais não
foi possível enfrentá-las adequadamente no passado. Ad exemplum, a ausência de autonomia financeira dos Tribunais, que sempre viviam com o “pires na mão”, sujeitando-se à boa vontade dos Governadores.

Vieram de bom grado alterações legislativas nas esferas federal e estadual que contribuíram para o aclaramento e orientação para uma nova postura comprometida e fiel à declaração de
direitos consagrados na Constituição da República.

Reportando ao programa Justiça 4.0, registre-se que trata-se de fruto de uma parceria entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e ainda, com o apoio do Tribunais Superiores, que tem como os seus principais eixos: a inovação tecnológica e a promoção dos direitos humanos.

Em síntese, o sistema Casa Grande e Senzala na Justiça trata-se de uma página virada; atualmente sopram os ventos com a mensagem do resgate da promessa constitucional de entrega da prestação jurisdicional de forma útil e eficiente.

Em arremate, não podemos olvidar que o Estado é uma instituição vetusta,e para alcançar sua finalidade de propiciar o bem-estar social atua através de um aparato complexo, a Administração Pública. Cujo sucesso depende da capacidade e audácia de seus gestores. A prestação jurisdicional extremamente dependente do processo e do procedimento, que muitas vezes depara-se com embaraços de uma Lei de Organização Judiciária anacrônica, e outras
vezes mal gerida.

Desembargador José Carlos de Oliveira

Uma organização judiciária propícia ao emperramento da máquina deveria acionar inovações à aplicação rotineira das leis processuais obsoletas de várias décadas, apesar de suas constantes reformas. Nesse quadro, o sistema judiciário se compraz, inadvertido ou cauteloso, em contrapor os valores jurídicos novos aos agonizantes e impertinentes à realidade lógica.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sob a modernizadora gestão do Desembargador Carlos Alberto França tem enfrentado com coragem e singular expertise implementação de medidas que, induvidosamente, garantem o efetivo acesso à justiça e efetividade do processo, com rota em direção à dignidade da pessoa humana.

José Carlos de Oliveira é desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás

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