Por Euler de França Belém

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Lei da Ficha Limpa presta, em dez anos de engodo, um desserviço à democracia

O efeito mais deletério da lei: tira tanto a responsabilidade do eleitor quanto o seu direito de aprender com os erros Alexandre Azevedo Especial para o Jornal Opção Este ano a Lei da Ficha Limpa completa 10 anos de existência. Marlon Reis, ex-juiz e um dos idealizadores da Lei da Ficha Lima, não se cansa de dizer que a “Lei da Ficha Limpa não tem defeitos, mas inimigos”. Afirmação completamente antidemocrática. Ora, um cidadão não pode fazer nenhuma crítica à lei, pois se tornará, automaticamente, seu inimigo? Que raios de democracia é essa? Iremos demostrar neste artigo, por intermédio de alguns singelos exemplos, o quanto tal lei é ruim para a democracia. A lei foi fruto de “pressão popular”, tendo várias entidades se unido para recolher assinaturas visando a sua apresentação ao Congresso Nacional. Foram recolhidas, seguramente, mais de 1 milhão de apoiamentos. Contudo, ao invés de sua apresentação diretamente à Câmara dos Deputados, o projeto foi encaminhado ao presidente da República à época que se encarregou de entregá-lo como projeto de iniciativa do Poder Executivo. Não se trata, portanto, de uma iniciativa popular de lei. Essa lei alterou a Lei Complementar 94/90 e passou a prever novas hipóteses de inelegibilidades considerando-se a vida pregressa do candidato, atraindo a sanção para uma decisão colegiada, dispensando-se o trânsito em julgado da decisão judicial. Além disso, aumento o prazo de inelegibilidade de três anos para oito anos. Já houve a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012, 2014, 2016 e 2018. O que mudou em nossa política? Os corruptos foram afastados das eleições? Só pessoas honestas e probas puderam se candidatar? Por isso ressaltemos que os idealizadores da lei prometeram algo que ela não pode assegurar, qual seja, que somente candidatos honestos se candidatarão. Além dela não entregar o que foi prometido, é responsável por criar um clima de extrema insegurança para o cenário político, prejudicando todos os atores políticos: pré-candidatos, candidatos, partidos e eleitores. Uma situação bastante elucidativa do que acabamos de afirmar. Suponha-se que determinado gestor público seja condenado por improbidade administrativa. O caso: houve uma licitação pública, venceu o licitante que apresentou a melhor proposta. O contratante realizou a obra e, quando quis receber, o gestor cobrou propina para liberar o pagamento. A propina foi entregue e o pagamento foi realizado. É possível afiançar que ele está inelegível? Para a configuração dessa inelegibilidade, a lei exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) condenação por órgão colegiado ou transitada em julgado; 2º) condenação por ato doloso de improbidade administrativa; 3º) tenha causado lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito; 4º) condenação à suspensão dos direitos políticos. Faltando algum desses requisitos, não há se se falar em inelegibilidade. No caso acima, o gestor condenado estaria inelegível? Resposta: não. Mesmo sendo um corrupto condenado por improbidade administrativa, aos olhos da lei, ele será ficha limpa e poderá bradar aos quatro ventos essa situação. O pior: a Justiça Eleitoral arcará com o custo de deferir o registro de sua candidatura. E por que ele é elegível? Simples, todos os requisitos acima foram preenchidos, à exceção de um, qual seja, não houve lesão ao patrimônio público. Com efeito, houve enriquecimento ilícito, mas não houve dano ao erário. Logo, é um corrupto com certeza, mas com a ficha limpa. E isso para não falar dos que sequer chegam a ser condenados. Por outro lado, pode-se ter alguém que mesmo não sendo corrupto, seja considerado ficha suja. Suponhamos que determinado servidor público acumule, ilegalmente, dois cargos públicos. Mesmo ocupando-os de forma ilegal, porque não permitida em lei, o servidor cumpra sua carga horário e suas funções devidamente. O servidor é denunciado, e não obstante isso, deixa de fazer a opção por um dos cargos, motivo pelo qual é demitido de ambos. Nesta hipótese, o servidor causou algum prejuízo ao patrimônio público? Enriqueceu-se ilicitamente? Por óbvio, não. Mas estará inelegível por oito anos. De mais a mais, a lei não retira o corrupto da vida pública, uma vez que a inelegibilidade dura apenas oito anos, e ao findar do período, ele poderá se candidatar novamente. O Senado Federal tem vários exemplos de políticos cassados e que depois foram ungidos pelo resultado da urna. Por derradeiro, o efeito mais deletério da lei: tira tanto a responsabilidade do eleitor quanto o seu direito de aprender com os erros. Por qual motivo não se pode deixar um corrupto se candidatar? Não há nenhum problema nisso. Basta o eleitorado não o escolher. Simples assim. Não nos parece correto que a lei tutele e restrinja a vontade do eleitor. Ora, se inexiste confiança de que o eleitor saberá escolher, toda a estrutura da democracia está em ruínas. É por tudo isso que, correndo o risco de ser considerado herege na Justiça Eleitoral, que dissemos: a Lei da Ficha Limpa além de ser um grande engodo, presta um desserviço à democracia. Alexandre Azevedo é professor e mestre em Direito Eleitoral. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás e da Faculdade Alfredo Nasser. Twitter: @alex_eleitoral. É colaborador do Jornal Opção.

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