Quem trabalhar no feriado de Nossa Senhora Aparecida, nesta segunda-feira, 12, deve ficar atento à forma como a empresa pretende compensar a jornada. Pela regra geral, o trabalho em feriado deve ser pago em dobro. A empresa, porém, pode conceder outro dia de folga como compensação.

Segundo o advogado Sebastião Justo, especialista em Direito do Trabalho, as duas alternativas não são cumulativas. “A Lei 605/1949 determina que o trabalho em feriado seja pago em dobro, salvo se a empresa conceder outro dia de folga. Ou seja: deu a folga, não paga o dobro. Não deu a folga, paga em dobro”, explica ao Jornal Opção.

A regra também é respaldada pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o advogado. Uma das principais dúvidas de quem trabalha no feriado é quando a compensação deve ser concedida. Justo afirma que a legislação não estabelece um prazo único e expresso para todos os casos.

Advogado Sebastião Justo, especialista em Direito do Trabalho

“A lei não fixa um limite expresso. Mas a folga precisa ser próxima, dentro da mesma semana ou do período previsto na convenção coletiva”, afirma. Segundo ele, uma compensação concedida apenas meses depois, sem previsão em norma coletiva, pode ser questionada judicialmente.

“Folga concedida meses depois, sem previsão em norma coletiva, corre sério risco de ser desconsiderada pela Justiça. E aí a empresa acaba pagando o dobro de qualquer forma”, alerta. No comércio, há ainda uma regra específica. A abertura dos estabelecimentos em feriados depende de autorização em convenção coletiva e do cumprimento da legislação municipal, conforme a Lei nº 10.101/2000.

Feriado pode entrar no banco de horas?

O feriado trabalhado também pode ser objeto de compensação por banco de horas, mas o advogado recomenda atenção às regras aplicáveis. “O banco de horas está previsto no artigo 59 da CLT e pode ser feito por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses, ou por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano”, explica.

Para Justo, porém, o feriado não deve ser tratado simplesmente como uma hora extra comum. “Feriado não é hora extra comum. É um dia de descanso remunerado. Por isso, o caminho mais seguro é ter previsão expressa na norma coletiva e compensar com folga de dia inteiro, não em horas picadas.”

O controle da jornada também é importante. “Sem isso, e sem controle de ponto bem feito, o risco de condenação ao pagamento em dobro é alto”, afirma. Para trabalhadores submetidos à escala 12 por 36, a regra é diferente. O artigo 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal dessa jornada já engloba o descanso semanal remunerado e os feriados, considerados compensados pela própria escala.

O entendimento foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso, entretanto, não impede que normas coletivas estabeleçam condições específicas. “Se a convenção coletiva da categoria prever pagamento em dobro do feriado, a empresa tem que cumprir. Na área da saúde, por exemplo, isso é comum”, afirma Justo. Além disso, segundo o advogado, a escala precisa estar formalizada por escrito.

E quem trabalha como PJ?

Quem presta serviço como pessoa jurídica, em princípio, não possui os mesmos direitos previstos na legislação trabalhista para empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O PJ é prestador de serviços, regido por contrato civil. Não tem descanso remunerado, feriado em dobro ou banco de horas. Vale o que foi combinado no contrato”, explica.

A situação muda, porém, quando a contratação como PJ é utilizada para encobrir uma relação de emprego. Entre os elementos que podem caracterizar esse vínculo estão o cumprimento de horário, a existência de ordens e chefia e a impossibilidade de o prestador se fazer substituir por outra pessoa.

“Isso é pejotização. Se a Justiça reconhecer o vínculo, a empresa paga tudo retroativamente, incluindo feriados, férias, 13º, FGTS e horas extras”, afirma. Para o advogado, a questão central para as empresas é verificar se o prestador realmente possui autonomia. “A pergunta que o empresário deve fazer é simples: esse PJ tem autonomia de verdade? Se a resposta for não, o contrato não protege.”

O que fazer se a empresa não pagar?

Caso o trabalhador não receba o pagamento devido e também não tenha a folga compensatória, pode buscar orientação do sindicato, denunciar a situação ao Ministério do Trabalho ou recorrer à Justiça do Trabalho. O prazo para ajuizar uma ação trabalhista é de até dois anos após o fim do contrato, podendo o trabalhador cobrar, em regra, direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Entre as provas que podem ajudar estão cartões de ponto, escalas de trabalho, contracheques, mensagens de convocação para trabalhar no feriado e testemunhas. Justo também chama atenção para a obrigação de controle de jornada. Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter registro dos horários de trabalho.

“Se não apresentar esses registros no processo, a jornada alegada pelo trabalhador tende a ser presumida verdadeira”, afirma. Para as empresas, a recomendação é manter documentação organizada e conferir as regras específicas da categoria.

“A melhor defesa começa muito antes da ação: escala planejada, folga registrada, pagamento discriminado no holerite e convenção coletiva conferida.” “Feriado mal administrado vira passivo. E passivo trabalhista sempre chega com juros”, conclui.

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