A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu uma decisão de primeira instância, que determinava o trancamento de uma ação penal, ao reafirmar que a motivação “atitude suspeita” é ilegal para obtenção de provas em busca pessoal.

O colegiado concluiu que não havia evidências suficientes para justificar a abordagem policial do acusado em via pública. Ao verificar o sistema de informações da polícia, constatou-se que ele tinha antecedentes criminais.

Após uma busca pessoal e a apreensão de drogas no carro, o motorista revelou a existência de mais entorpecentes em sua casa. Os policiais foram até o local e encontraram mais drogas e dinheiro. Posteriormente, foi confirmada a reiteração da conduta criminosa do acusado.

O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício, anulando a prova produzida pela falta de comprovação de razões fundamentadas para a abordagem policial, além da violação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.

Essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a abordagem do acusado e a busca pessoal foram justificadas pela “atitude suspeita” de atividade criminosa.

O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, ressaltou que a busca pessoal deve ser baseada nos requisitos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), que exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas ou qualquer outro item que constitua prova de crime.

Rissato observou que, na ausência de investigações prévias que confirmem a suspeita, não há razões suficientes para a busca domiciliar sem mandado judicial. Ele afirmou que, sem justa causa para as diligências, as buscas pessoal e domiciliar, assim como as provas resultantes, são consideradas ilícitas.

No caso em questão, Rissato destacou que a descoberta de antecedentes criminais durante a abordagem não valida a entrada no domicílio do acusado. Além disso, a descoberta casual de drogas após a entrada da polícia na residência também não justifica a medida, tornando a prova obtida inválida.

Sobre as condições da busca domiciliar, o desembargador mencionou que, segundo a defesa, o deslocamento dos policiais com o acusado até a residência ocorreu de maneira forçada e impositiva.

“Nesse contexto, tem-se por ilegítima a busca pessoal, pautada apenas na atitude ‘suspeita’ do réu, bem como a entrada dos policiais em seu domicílio”, concluiu o relator, declarando a ilicitude de todas as provas obtidas direta ou indiretamente por meio dessas medidas.

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