A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quarta-feira, 25, a decisão que anulou as provas obtidas por interceptações telefônicas em um caso envolvendo o jogo do bicho, corrupção e lavagem de dinheiro em Rio Verde, Goiás. A decisão foi tomada com base na falta de fundamentação adequada para a autorização das interceptações, que foram realizadas entre 2019 e 2020.

O processo teve início quando a defesa do réu, composta pelos advogados Gilles Gomes, Gabriela Bemfica e Mirelle Maciel, entrou com um recurso em Habeas Corpus questionando a verdade das provas. Segundo os advogados, as interceptações telefônicas, autorizadas pela juíza Placidina Pires, foram indevidamente empregadas para investigar uma contravenção penal, o jogo do bicho, punível apenas com prisão simples. 

A defesa argumentou que faltavam indícios de crimes mais graves, como corrupção e lavagem de dinheiro, que justificariam uma medida tão invasiva como a interceptação de comunicações.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, acolheu o pedido da defesa. Ele destacou que, conforme a Lei 9.296/1996, a interceptação telefônica só pode ser autorizada quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infrações penais puníveis com reclusão. No entanto, o STJ entendeu que não havia elementos suficientes para conectar o caso a crimes mais graves que justificassem o uso de tal ferramenta de investigação.

O tribunal considerou que as demais provas obtidas a partir das interceptações, como quebras de sigilo bancário e fiscal, também foram anuladas. Conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, provas derivadas de medidas ilícitas são inadmissíveis em processos judiciais.

Com essa decisão, o STJ reforça o princípio de que medidas invasivas como a interceptação telefônica devem ser fundamentadas, protegendo direitos fundamentais como a privacidade. A anulação das provas enfraquece significativamente as investigações em andamento e traz à tona o debate sobre o uso de interceptações em crimes de menor gravidade no Brasil.

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