STJ: Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

09 junho 2024 às 10h12

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é legal a cláusula contratual que impede a comercialização de milhas de programas de fidelidade para terceiros.
Segundo o colegiado, essa proibição não infringe as normas contratuais ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são benefícios gratuitos oferecidos pelas companhias aéreas aos seus clientes como recompensa pela fidelidade. Caso o consumidor considere o programa desvantajoso, ele é livre para optar por outro mais atrativo.
A decisão foi proferida ao julgar uma ação movida por uma empresa de turismo especializada na compra e venda de milhas, que teve bilhetes emitidos bloqueados e cancelados por uma companhia aérea internacional, por violar o regulamento do programa de fidelidade que proíbe a venda de milhas.
Em resposta, a empresa de turismo entrou com uma ação de indenização, enquanto a companhia aérea apresentou reconvenção solicitando danos materiais e a proibição de novas operações com milhas pela autora.
Inicialmente, o juízo de primeira instância negou os pedidos da empresa de turismo e aceitou os da companhia aérea, condenando a autora ao pagamento dos bilhetes emitidos indevidamente e proibindo a comercialização de bilhetes com milhas.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da empresa de turismo, condenando a companhia aérea ao pagamento de danos materiais e morais, estes últimos fixados em R$ 40 mil.
Regulamentação e proteção ao consumidor
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, destacou que, embora os programas de milhagem não tenham uma regulamentação legal específica no Brasil, as relações de consumo entre companhia aérea e cliente devem seguir as regras gerais dos contratos e do CDC.
Ele frisou que cláusulas ambíguas ou contraditórias que coloquem o consumidor em desvantagem são inadmissíveis, visando proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.
No caso específico, o relator concluiu que as cláusulas do programa de fidelidade estavam de acordo com os princípios legais, não havendo abusividade na restrição à cessão de milhas. Ressaltou ainda que o consumidor pode sempre buscar programas de milhagem mais vantajosos, incentivando a competitividade no setor.
“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.
O ministro Bellizze explicou que o artigo 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, desde que não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou o acordo com o devedor.
No entanto, a venda de milhas foi expressamente proibida no regulamento da companhia aérea, e a empresa de turismo, por atuar na negociação de milhas, não poderia alegar desconhecimento das regras do setor.
“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.
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