O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a reforçar a interpretação de que apenas a União possui competência para estabelecer prazos referentes ao pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A decisão foi tomada em análise de Reclamação Constitucional apresentada contra um ato do Judiciário de Goiás.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que a norma aplicada pelo estado goiano contrariou o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.534/DF, em que a Corte já havia delimitado o alcance das atribuições dos entes federativos nesse tipo de matéria.

O caso teve início quando um policial civil aposentado, beneficiário de sentença coletiva sobre reajuste salarial, contestou o Convênio nº 02/2023 firmado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O acordo criou um procedimento especial para pagamento das RPVs, mas não estabeleceu prazo específico para quitação.

O autor da ação argumentou que, mesmo após a homologação dos valores, o governo estadual não cumpriu o prazo legal de dois meses, previsto em lei federal, e que seu pedido de penhora on-line foi negado pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual com base nas diretrizes do convênio.

Na prática, a decisão daquele juízo determinava o encaminhamento do processo à Central de Expedições de Precatórios (CCARPV), onde ficaria aguardando pagamento sem previsão definida. Foi justamente contra esse entendimento que o policial, representado pelo advogado Victor Hugo Tavares Mendonça, apresentou a Reclamação Constitucional ao STF.

Decisão do ministro André Mendonça

Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça cassou o ato do juízo goiano e determinou que fossem imediatamente adotados os atos administrativos necessários para o cumprimento da sentença, observando-se o prazo estabelecido pela legislação federal. Em sua decisão, o magistrado destacou: “Ao assim proceder, incorreu em flagrante e inequívoca violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.534/DF”.

Segundo o relator, o juízo de Goiás inovou ao submeter o prazo de pagamento das RPVs a um convênio estadual, o que não encontra amparo na Constituição. Isso porque a disciplina sobre prazos tem natureza processual, o que a insere na esfera de competência privativa da União, conforme determina o artigo 22, inciso I, da Carta Magna.

A decisão remete diretamente ao julgamento da ADI nº 5.534/DF, no qual o STF fixou que a definição dos prazos para pagamento de RPVs possui caráter nacional e não pode ser modificada por legislações estaduais ou acordos administrativos. Naquele precedente, a Corte ressaltou que cabe aos estados e municípios apenas estabelecer, por lei própria e de acordo com sua capacidade econômica, o valor máximo considerado como de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição.

Ou seja, enquanto os entes subnacionais podem determinar o teto das RPVs, não possuem competência para alterar prazos de pagamento, que são regidos por normas federais. Para o STF, permitir o contrário criaria desigualdade entre os jurisdicionados, dependendo do local onde o processo estivesse tramitando.

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