O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou uma decisão a favor de um cadeirante que se acidentou ao cair em um buraco em Rio Verde. O Município terá que pagar R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais ao requerente, Calixto Júnior. O acidente aconteceu em 5 de fevereiro de 2021, quando ele fraturou a perna ao cair no buraco.

A decisão unânime seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu “caracterizada a omissão do Município de Rio Verde quanto ao adequado fechamento do buraco e ao menos sua sinalização, a fim de propiciar seguras condições de circulação da população”. Assim, evidente a negligência do apelante quanto à adequada manutenção e conservação do passeio público”.

Em 2021, Calixto estava atravessando a Praça Gonzaga Jaime com sua cadeira de rodas quando a roda dianteira caiu em um buraco no calçamento. Isso causou sua queda e resultou na fratura da parte distal do fêmur do lado direito. O Município de Rio Verde alegou na apelação cível que os documentos apresentados aos autos não provam que a fratura no fêmur do recorrido foi causada por queda provocada por buraco.

Além disso, afirmou que no mês de fevereiro de 2021, Rio Verde já contabilizava 337 óbitos pela Covid-19, o que impôs à população inúmeras restrições de locomoção e permanência em locais públicos, a exemplo de bares e restaurantes. Também sustentou que não parece razoável que o homem tenha saído de sua casa e atravessado toda a cidade para ir a um restaurante que estava próximo do horário de fechamento e localizado em praça esburacada e mal iluminada.

Para o desembargador Leobino Valente Chaves, “restaram devidamente comprovados os requisitos necessários à responsabilização do Município, porquanto a queda sofrida pelo autor/recorrido ocorreu de buraco existente em praça pública, assim como os danos físicos dela decorrentes estão devidamente provados pelo relato de testemunha, bem como pelas fotografias, fichas de atendimentos, atestado médico e laudos de exames acostados aos autos”.

Procurada pelo Jornal Opção, a Prefeitura de Rio Verde ainda não se manifestou sobre a decisão judicial. O Prefeito Paulo do Vale também não atendeu às ligações.

Decisão

Para o TJGO, a alegação de que havia restrição de horário para restaurante na pandemia não afasta a omissão do ente municipal em cuidar de bem público de uso coletivo, ademais, mesmo na pandemia o recorrido poderia exercer seu direito de ir e vir, inclusive de se locomover na praça.

Ainda, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima para o evento danoso, como sustenta o Município de Rio Verde, sendo certo que ele não foi capaz de demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. Assim, inolvidável que o sinistro decorreu de omissão específica do ente municipal em zelar, devidamente, pelo meio ambiente local.

Recorrendo a Celso Antônio Bandeira de Melo, a decisão informou: “Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada faute du servisse entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou falta de serviço, quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nele se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva.”

Segundo a legislação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, os requisitos para configurar o dever de indenizar são:

  • a) o dano;
  • b) a conduta; e
  • c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.

A propósito:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”