A comemoração pelos 77 anos de Iporá está mantida e contará com os shows previstos para esta terça-feira, 18, e quarta-feira, 19, após a Prefeitura conseguir uma liminar no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A decisão, assinada pelo desembargador Sebastião Luiz Fleury na noite desta segunda-feira, 17, suspendeu os efeitos de uma ordem de primeira instância que havia determinado o cancelamento do evento e proibido qualquer pagamento relacionado ao aniversário da cidade. 

Com isso, o município está autorizado a realizar toda a programação, desde que bancado pela emenda parlamentar destinada ao evento.

A liminar reverteu a decisão anterior, que havia atendido a um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) para suspender a festa sob alegação de incompatibilidade com a situação fiscal do município. O MP apontava possíveis irregularidades, mencionava o antigo decreto de calamidade financeira e citava riscos ao erário. No entanto, o Município sustentou que não haveria impacto no orçamento local, pois todos os custos seriam custeados por emenda estadual específica.

Segundo a decisão agora válida, o relator concordou que o cancelamento de última hora causaria “prejuízos de difícil reparação”, além de interferir na autonomia administrativa da Prefeitura.

Decisão de primeiro grau havia determinado suspensão imediata

A suspensão da festa ocorreu inicialmente após o juiz plantonista da Macrorregião 12 – Itaberaí acolher pedido do MPGO, afirmando que existiam riscos diante do histórico fiscal da cidade. O juiz havia concedido tutela de urgência com os seguintes comandos:

“Determino a imediata suspensão da realização da festividade comemorativa ‘Iporá 77 Anos’, programada para os dias 18 e 19 de novembro de 2025, incluindo todos os shows artísticos anunciados”

Além disso, a decisão proibia o Município de realizar pagamentos, liquidar despesas, empenhar recursos ou firmar novos contratos relacionados ao evento, sob pena de multa pessoal aos gestores e às empresas envolvidas, chegando a R$ 50 mil por descumprimento.

O juiz também obrigava o Município a publicar, em até 24 horas, aviso oficial comunicando a suspensão da festa em seu site e redes sociais.

Recurso do Município argumentou falta de fundamentação e prejuízo coletivo

A Prefeitura de Iporá recorreu rapidamente, alegando que a decisão inicial era genérica, não explicava de forma concreta qual prejuízo ocorreria caso o evento fosse mantido e ignorava evidências importantes. 

No recurso, o Município afirmou que a festa seria custeada integralmente por uma emenda parlamentar estadual de R$ 729 mil, já depositada em conta específica, sem qualquer uso de recursos próprios do orçamento municipal. Além disso, destacou que o decreto de calamidade financeira citado pelo Ministério Público havia perdido validade em agosto de 2025, não podendo mais servir como base jurídica para impedir as festividades.

A gestão municipal também rebateu um dos argumentos apresentados pelo MP, segundo o qual teria havido gasto de R$ 150 mil do Fundo Municipal de Cultura. A Prefeitura explicou que tal despesa se referia exclusivamente à Pecuária, realizada em julho, e que, portanto, “não guardaria qualquer correlação com a festividade de aniversário do Município”.

Outro ponto abordado no recurso foi o prejuízo que o cancelamento às vésperas da festa poderia gerar à economia local, afetando empresários, turistas e a própria população, além de expor o Município a possíveis multas contratuais. A defesa reforçou ainda que a decisão do juiz invadiria a esfera da administração pública, violando o princípio da separação dos poderes, já que interferia diretamente na execução de um evento devidamente planejado e financiado.

O Município também apontou irregularidade processual ao afirmar que não houve a oitiva obrigatória prevista na Lei nº 8.437/1992 antes da concessão da liminar que suspendeu a festa. Somado a isso, questionou o uso do plantão judicial, argumentando que não havia urgência suficiente para justificar a remessa do caso a um juiz de outra macrorregião, especialmente porque o evento ocorreria apenas dias depois.

Relator conclui que decisão anterior não apresentou provas suficientes

Ao analisar o recurso, o desembargador Fleury observou que a decisão suspensiva não apontou de forma precisa quais serviços essenciais estariam sendo comprometidos pela festa. O magistrado destacou que a fundamentação era genérica e não identificava prejuízos concretos à saúde, educação, assistência social ou outras áreas prioritárias.

Ele também ressaltou que o decreto de calamidade financeira, usado como argumento central, não estava mais em vigor desde agosto.

Outro ponto decisivo foi a perda de objeto. O desembargador afirmou que manter a suspensão tornaria impossível realizar o evento, esvaziando o mérito da ação principal antes mesmo de seu julgamento. Isso configuraria, segundo o relator, um “periculum in mora inverso”.

Liminar restabelece festa e afasta multas a gestores

Com base nessa análise, o desembargador decidiu:

  • Suspender os itens que proibiam a realização da festa;
  • Autorizar os pagamentos e atos de gestão financeira necessários, desde que realizados exclusivamente com recursos da emenda;
  • Afastar as multas que recaíam pessoalmente sobre gestores e representantes de empresas contratadas;
  • E comunicar imediatamente a decisão ao juiz de origem.

Assim, o Município está livre para realizar a programação oficial dos 77 anos, com shows, estrutura e pagamentos já previstos.

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