OAB-GO vai propor ação contra Lei de Senador Canedo que anistia honorários de sucumbência de contribuinte que aderir à negociação administrativa

21 novembro 2023 às 16h39

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O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) aprovou, nesta segunda-feira, 20, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face do §3º do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.723, de 06 de outubro de 2023, de Senador Canedo, que prevê anistia dos honorários de sucumbência para os débitos que já se encontram em cobrança judicial e que sejam negociados administrativamente.
Em seu voto condutor, a conselheira seccional Thaís Moraes de Sousa destacou que fixados os honorários sucumbenciais por decisão judicial não pode o ente municipal violar a estabilidade e a segurança jurídicas e conferir isenção sobre parcela que não integra o crédito tributário. “Os efeitos das leis que tratem de incentivos à arrecadação de receitas estão limitados àqueles créditos que pertencem ao ente público, e não sobre aqueles que se afiguram como patrimônio imaterial e direito subjetivo de terceiros”, frisou.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destacou, primeiramente, que os honorários são devidos a todos os profissionais da advocacia, sejam privados ou públicos, não havendo distinção. “Em segundo, por ser um direito do advogado e da advogada, previsto expressamente no Estatuto da Advocacia, não pode ser retirado ou alterado por uma lei municipal”, afirmou.
Origem
O caso foi originado pela provocação da Associação dos Procuradores Municipais de Senador Canedo/GO em face da publicação de Lei Municipal que concede anistia da ordem de 100% (cem por cento) sobre honorários de sucumbência arbitrados em feitos executivos fiscais locais.
Pela lei municipal, no caso dos feitos judiciais que tenham por objeto a cobrança de créditos tributários e não tributários, existindo adesão ao programa de negociação e incentivo criado, haverá anistia dos honorários de sucumbência fixados, ensejando em prejuízo aos profissionais da advocacia responsáveis pelo respectivo patrocínio dos direitos do ente municipal.
A relatora lembrou que o dispositivo normativo vai de encontro ao Estatuto da Advocacia, CTN, ao Código de Processo Civil e à jurisprudência do STJ e STF. “Importante ressaltar que a questão aqui trata de excesso levado, ainda, por avançar sobre tema que não se encontra afeto aos assuntos de interesse e impacto local, portanto, estranhos à competência do ente municipal definida no artigo 30, I, da CF. E, também, por avançar sobre matéria de competência da União, que é direito processual civil e por dispor sobre direito patrimonial de terceiro e particular.”