Uma abordagem em blitz de trânsito não autoriza, por si só, revista pessoal ou busca em veículos. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que voltou a reforçar que esse tipo de procedimento depende da existência de “fundada suspeita”, baseada em elementos objetivos e concretos.

A decisão foi destacada após o tribunal considerar ilegal uma busca realizada durante fiscalização de rotina, em que a justificativa apresentada pelos policiais se limitava ao suposto nervosismo do motorista. Para os ministros, esse comportamento, isoladamente, não é suficiente para legitimar uma revista.

Segundo o STJ, as blitzes têm finalidade administrativa, voltada à fiscalização das normas de trânsito, como documentação do veículo e combate à embriaguez ao volante. Já a busca pessoal ou veicular possui natureza penal e exige indícios concretos de que o motorista ou ocupantes estejam portando armas, drogas ou outros objetos ligados a crimes.

A Corte também tem consolidado entendimento de que impressões subjetivas, intuição policial, aparência ou simples nervosismo não configuram fundada suspeita. Em julgamentos recentes, o tribunal já decidiu que situações como uso de capacete, estado de conservação do veículo ou denúncias genéricas não bastam, sozinhas, para justificar revistas.

O tema tem ganhado espaço nas discussões jurídicas por envolver o limite da atuação policial e a proteção de direitos individuais durante abordagens de rotina.

Leia também:

Mais de 1000 infrações em um só dia: PRF reforça blitz entre Brasília e Goiânia