Uma mulher que se dedicou exclusivamente à casa e à família durante os 23 anos de casamento conquistou na Justiça o direito de receber uma pensão temporária do ex-marido até que seja concluída a partilha dos bens do casal.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que fixou o valor em dois salários mínimos por mês, a serem pagos a partir do momento em que o ex-companheiro foi oficialmente informado do processo.

O relator do caso, juiz Ricardo Teixeira Lemos, destacou que esse tipo de pensão — chamada de alimentos ressarcitórios — funciona como uma espécie de indenização. Ela busca evitar que uma das partes seja beneficiada indevidamente ao manter posse exclusiva dos bens do casal enquanto a divisão ainda não foi feita.

Segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esses valores têm o objetivo de compensar o ex-cônjuge que está impedido de usufruir ou administrar o patrimônio comum, mesmo que legalmente ainda tenha direito a ele.

Diferentemente da pensão tradicional, que costuma ser baseada na necessidade imediata de sobrevivência, a pensão ressarcitória considera a injustiça de um dos lados se beneficiar sozinho de um patrimônio construído a dois.

Ex-marido administra sozinho bens avaliados em R$ 3 milhões

No caso em questão, após a separação, o ex-marido manteve posse exclusiva dos bens acumulados ao longo do casamento — estimados em cerca de R$ 3 milhões — e continuou lucrando com eles sem prestar qualquer tipo de auxílio à ex-esposa.

Inicialmente, o pedido da mulher havia sido negado por um juiz de primeira instância, sob o argumento de que ela não teria comprovado dependência financeira. No entanto, ao recorrer da decisão, a advogada explicou que a mulher, hoje com 42 anos, nunca teve um emprego formal, tampouco se qualificou profissionalmente.

Ela chegou a trabalhar na empresa da própria família sem receber salário e, após a separação, passou a viver com a filha e o genro, em situação de fragilidade e sem renda própria.

Justiça reconhece situação de vulnerabilidade

Ao analisar o caso, o juiz relator reconheceu que a situação descrita pela mulher corresponde exatamente ao que prevê a lei para concessão da pensão ressarcitória: de um lado, a administração solitária dos bens por parte do ex-marido; de outro, a vulnerabilidade financeira da ex-esposa.

“Esse cenário demonstra claramente a necessidade de compensação, já que a mulher está sendo impedida de acessar os frutos de um patrimônio que ajudou a construir com sua dedicação ao lar, enquanto o ex-companheiro se beneficia sozinho”, pontuou o magistrado.

Embora o pedido inicial tenha sido classificado como pensão provisória, o tribunal entendeu que o erro na nomenclatura não impedia o reconhecimento do direito. “Essa interpretação garante o respeito à dignidade da mulher e aos princípios de justiça e solidariedade familiar”, concluiu o relator.

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