Justiça rejeita pedido do MP de suspender caravanas na região da 44
17 outubro 2020 às 11h43

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Juiz André Reis Lacerda reforçou que tomada de decisão “se deu com amparo na Nota Técnica nº 11 da Secretaria Municipal de Saúde”

O pedido de suspensão das caravanas, grupos de compras e excursões da região da Rua 44 ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).
No parecer solicitado pelo Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) argumentou que o decreto que criou o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE) traz claramente em seu dispositivo que “o COE terá suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e terá como finalidade a discussão de medidas e ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da Covid-19”.
Observa-se, segundo o Tribunal, que não compete ao COE pronunciar-se, de forma vinculante, sobre as medidas de enfrentamento à Covid-19 em Goiânia.
A PGM justificou que o município somente editou o Decreto nº 1.808/2020 porque o seu órgão máximo na área, a Secretaria Municipal de Saúde, emitiu a Nota Técnica número 11/2020, a partir da qual se pôde constatar elementos fáticos e científicos que possibilitavam a reabertura do comercio local.
Na sentença, o juiz André Reis Lacerda reforçou que a tomada de decisão “se deu com amparo na nota técnica da SMS, cuja manifestação é evidentemente mais célere que uma deliberação coletiva do COE”.
Também foi destacado que o artigo 33 da Lei Complementar nº 276/2015 é claro quanto às competências da Secretaria Municipal de Saúde, como a formulação de políticas de saúde e a execução de atividades integradas de prevenção epidemiológica em Goiânia.
Nesse contexto, o órgão público municipal competente a se pronunciar definitivamente sobre as evidencias cientificas e análises de informações estratégicas em saúde na capital é a Secretaria Municipal de Saúde – e não o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE).
Também foi comprovada a deliberação entre a Prefeitura de Goiânia e o MP-GO no sentido de garantir que as flexibilizações na capital poderiam ocorrer mediante orientações técnicas emitidas pelo COE, notas técnicas da autoridade sanitária competente ou via pareceres de assessoria técnica especializada.
Dessa forma, foram consideradas legítimas que as decisões do chefe do Poder Executivo relativas à administração da crise instalada pela Covid-19 sejam fundamentadas em nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde.