Por unanimidade, os magistrados entenderam que, à época das doações, Dany Alves Borges não estava em seu “juízo perfeito”, e por isso desfizeram a doação

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que declarou nulas as escrituras públicas de doações de um portador de Alzheimer para seus enteados e sua filha. Por unanimidade, os magistrados entenderam que, à época das doações, Dany Alves Borges não estava em seu “juízo perfeito”, e por isso desfizeram os contratos.

De acordo com os autos, o documento para a cessão aos enteados Rodrigo e Ramos de Castilho e Naira Lúcia Ramos e Castilho foi assinado em 16 de janeiro de 2009. Já para sua filha Denise Aparecida Ramos Borges, a doação foi realizada em 10 de março daquele mesmo ano.

Poucas semanas depois, no dia 30 de maio, Dany foi diagnosticado com a doença de Alzheimer. Com base nisso foi pedida sua interdição provisória, o que ocorreu no dia 10 de junho sob o entendimento de que ele já não tinha mais condições de responder por seus atos.

Com isso, os enteados e a filha buscaram a reforma da sentença para que as doações fossem reconhecidas. Eles argumentaram que à época da doação ainda não havia sentença de interdição.

Em seu voto, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, relator do processo, entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Com base na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração das doações, concluo que esta doença, à época, estava em estágio avançado, até então, não diagnosticada, importando inequivocadamente na incapacidade absoluta e putativa do autor”, disse.

No entanto, o magistrado manteve os negócios de compra e venda e de dações em pagamento com a enteada Maria Aparecida porque, em seu entendimento, não foi provada a incapacidade absoluta de Dany à época, porque o contrato foi celebrado em 2002, ou seja, sete anos antes da decretação da interdição.