Uarian Ferreira

  1. Introdução

O direito constitucional brasileiro estabelece um modelo complexo de repartição de competências sobre os recursos naturais, especialmente os minerais. Nesse contexto, emerge uma questão central: até que ponto os Estados podem atuar estrategicamente sobre recursos naturais sem invadir a competência privativa da União?

A Lei n° 23.597/2025, do Estado de Goiás, ao instituir a Autoridade Estadual de Minerais Críticos (AMIC-GO), introduziu, em seu art. 3°, inciso IX, a possibilidade de reconhecimento de ativos naturais estratégicos no âmbito estadual.

O dispositivo suscita relevante debate jurídico: trata-se de exercício legítimo de competência estadual ou de indevida interferência no regime constitucional dos recursos minerais?

O presente artigo sustenta que, interpretado conforme a Constituição, o dispositivo revela-se plenamente constitucional, inserindo-se no âmbito do federalismo cooperativo e das competências estatais de planejamento econômico e territorial.

  • O regime constitucional dos recursos minerais

A Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, que as jazidas e os recursos minerais pertencem à União, inclusive os do subsolo (art. 20, IX), sendo sua exploração condicionada à autorização ou concessão (art. 176).

Além disso, compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, XII), o que delimita com precisão o núcleo da competência minerária no ordenamento jurídico brasileiro.

Por outro lado, a Constituição também consagra a autonomia dos Estados (art. 25), atribuindo­ lhes competências comuns para acompanhar e fiscalizar atividades relacionadas aos recursos naturais (art. 23, XI), bem como competência concorrente para legislar sobre proteção ambiental e recursos naturais (art. 24, VI e VIII).

Nos termos do art. 174 da Constituição Federal, o Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo funções de planejamento, incentivo e organização do desenvolvimento.

Nesse contexto, a atuação estatal sobre recursos naturais não se limita à disciplina jurídica da exploração mineral -competência privativa da União-, mas abrange legitimamente o planejamento econômico, a estruturação de cadeias produtivas e a formulação de políticas públicas territoriais.

A leitura sistemática desses dispositivos revela que o modelo constitucional brasileiro não é centralizador, mas estruturado sob a lógica do federalismo cooperativo.

  • O federalismo cooperativo na jurisprudência do STF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o regime constitucional dos recursos minerais deve ser interpretado à luz do federalismo cooperativo.

Nesse modelo, coexistem dois pilares fundamentais:

(i) a centralidade da União na titularidade e regulação do regime mineral; e

(ii) a legitimidade da atuação complementar dos Estados no âmbito da proteção, planejamento e desenvolvimento econômico.

Na ADI 3.540/DF, o STF firmou que a disciplina da exploração mineral compete à União. Por outro lado, na ADI 4.066/DF, reconheceu-se a legitimidade da atuação estadual na proteção dos recursos naturais.

A noção de atuação harmônica entre os entes federativos foi reforçada na ADI 1.842/RJ, enquanto oRE 586.224/SP (Tema 246) reconheceu a legitimidade de políticas públicas estaduais voltadas ao desenvolvimento econômico.

A partir dessa construção jurisprudencial, emerge uma diretriz hermenêutica clara:

a União detém o regime jurídico dos recursos minerais, enquanto os Estados podem atuar legitimamente sobre seus efeitos econômicos, territoriais e sociais.

  • A Lei no 23.597/2025 e o art. 3°, IX: reconhecimento de ativos naturais estratégicos

        A Lei no 23.597/2025 institui, no Estado de Goiás, uma política pública voltada ao

desenvolvimento de minerais críticos e à organização de cadeias produtivas associadas.

No âmbito dessa política, o art. 3°, IX, autoriza o reconhecimento de ativos naturais estratégicos para a economia estadual.

O dispositivo deve ser compreendido como norma de planejamento estatal estratégico, de natureza programático-indutora, inserida no âmbito da competência constitucional dos Estados

para formulação de políticas públicas econômicas e territoriais, sem qualquer incidência sobre o regime jurídico mineral.

Sua função é orientar a atuação estatal na priorização de ativos relevantes, permitindo:

  • organização de cadeias produtivas;
  • atração de investimentos;
  • formulação de políticas públicas regionais;
  • incentivo à inovação e agregação de valor.

Não há, portanto, qualquer atribuição de competência minerária ao Estado.

  • Interpretação conforme e limites constitucionais

O Supremo Tribunal Federal consagrou a técnica da interpretação conforme a Constituição como mecanismo de preservação da validade das normas infraconstitucionais.

Aplicada ao art. 3°, IX, da Lei n° 23.597/2025, essa técnica impõe que o dispositivo seja interpretado exclusivamente como instrumento de política pública, vedando qualquer leitura que implique interferência no regime jurídico mineral.

Assim, sua constitucionalidade depende da observância dos seguintes limites:

  • inexistência de criação de regime jurídico mineral;
  • ausência de alteração de titularidade de recursos;
  • vedação à concessão ou autorização de exploração.

Qualquer interpretação em sentido diverso configuraria usurpação da competência privativa da União (art. 22, XII), resultando em inconstitucionalidade material.

Nessa perspectiva, os chamados ativos naturais estratégicos estaduais são aqueles reconhecidos por sua relevância econômica, territorial ou tecnológica, para fins de planejamento e priorização de políticas públicas- e não de regulação minerária.

  • Aplicação prática: o caso da Água Hanuman

A jazida de água hipertermal denominada Água Hanuman, localizada na Chapada dos Veadeiros, apresenta características hidrogeológicas singulares, inserindo-se como exemplo paradigmático de ativo natural estratégico.

Seu reconhecimento no âmbito do art. 3°, IX, da Lei n° 23.597/2025 não possui natureza minerária, mas sim econômica e territorial.

O caso evidencia a emergência de uma nova categoria de ativos naturais estratégicos no Brasil, especialmente aqueles com alto valor agregado em cadeias globais, como águas minerais especiais, recursos naturais diferenciados e ativos de base tecnológica.

A existência de estudos técnicos validados por órgãos oficiais não transfere ao Estado qualquer poder sobre o recurso mineral, mas legitima sua atuação no planejamento de cadeias produtivas associadas.

Trata-se, portanto, de exercício legítimo de competência estadual, plenamente compatível com o modelo constitucional brasileiro.

7. Conclusão

A distinção entre a titularidade do subsolo, atribuída à União, e a competência dos Estados para formulação de políticas públicas territoriais constitui elemento estruturante do federalismo brasileiro contemporâneo.

Nesse contexto, o art. 3°, IX, da Lei n° 23.597/2025 revela-se instrumento legítimo de atuação estatal, desde que interpretado conforme a Constituição, como norma voltada ao planejamento estratégico e à organização econômica do território.

A interpretação conforme do referido dispositivo não apenas preserva sua constitucionalidade, mas o projeta como instrumento legítimo de modernização do federalismo brasileiro, alinhado aos objetivos fundamentais da República, ao permitir que os Estados exerçam protagonismo estratégico na promoção do desenvolvimento econômico, sem qualquer ruptura do pacto federativo.

Uarian Ferreira – Advogado, autor de livros e artigos e empreendedor no seguimento minerário em Goiás.