Desembargador do TRE vota por condenação de Marconi Perillo por 8 anos de prisão
28 julho 2021 às 14h51
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O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás iniciou, na última terça-feira (27), o julgamento de processo criminal em que é réu Marconi Perillo. O ex-governador do estado é acusado de falsidade ideológica eleitoral, fraude processual e associação criminosa na campanha eleitoral de 2006.
A sessão ordinária durou quase quatro horas. Houve leitura do relatório, sustentação oral do advogado de Marconi e do Ministério Público e voto do desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa.
Ao final, o juiz revisor Átila Naves Amaral pediu vistas do processo e suspendeu o julgamento.O Procurador Célio Vieira pediu desprovimento ao recurso de Marconi Perillo por conta das “gravíssimas condutas” do ex-governador, que envolvem “compra de votos e apoio político e, ainda, lavagem de dinheiro”, pontuou o procurador regional eleitoral.
O desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa acolheu o argumento do procurador Célio Vieira e rejeitou as preliminares levantadas pelo defensor de Marconi.
Marconi Perillo pediu que o tribunal reconhecesse prescrição dos crimes e irregularidades na forma como as provas foram colhidas no processo. As duas questões foram rejeitadas pelo relator.
Crimes
O desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa enquadrou Marconi Perillo nos crimes de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, do Código Eleitoral), fraude processual (art. 347, do Código Penal) e formação de quadrilha com organização criminosa (art. 288, do Código Penal). Na primeira instância, o ex-governador foi absolvido por peculato.
Para o relator, restou provada a participação de Marconi Perillo como mentor e beneficiário de esquema de participação ilícita de recursos. Além disso, houve comprovação de adulteração de documentos públicos e particulares para prestação de contas da campanha. “Observando-se pelas provas colhidas nos autos, foram efetivamente usados meios fictícios de faturamento de serviço com a finalidade de acobertar a movimentação financeira da campanha”, votou Luiz Eduardo de Sousa para justificar a condenação no crime do artigo 350 do Código Eleitoral.
De acordo com o voto do relator, a fraude processual foi caracterizada por o ex-governador ter avisado os integrantes do grupo sobre medidas de busca e apreensão a serem realizadas.
O desembargador finalizou o mérito afirmando que houve formação de organização criminosa. “
Tenho, para mim, que restou comprovado que, a partir do núcleo político do grupo, Marconi Perillo exercia a chefia dos seus associados”, e acrescentou: “está caracterizado o vinculo estável e permanente, com divisão de tarefas e papeis definidos, não sendo desprezível o tempo que permaneceram associados durante toda campanha eleitoral de 2006”, apontou Luiz Eduardo de Sousa.
Penas
Ao final, o relator aplicou pena de 201 dias-multa, equivalente a R$70.350,00, além de 8 anos de pena definitiva de privação de liberdade, que deve começar a ser cumprida em regime semiaberto. Acrescentou, ainda, que haverá suspensão dos direitos políticos de Marconi Perillo enquanto durarem os efeitos da condenação.
Suspensão
O revisor deste processo, juiz Átila Naves Amaral, é relator de outros processos semelhantes. Admitiu que havia afastado os crimes de fraude processual e associação criminosa. No entanto, pediu vistas dos autos para analisar melhor a questão e não descartou votar com o relator Luiz Eduardo de Sousa.
Com isso, o processo fica suspenso até que seja retomado o julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral.