Para Allen Viana, superintendente estadual do Procon, contexto de pandemia serviu para mostrar o quanto a Lei é dinâmica e atual, apesar das três décadas de vida

Código de Defesa do Consumidor | Foto: Reprodução / O Imigrante

Nesta sexta-feira, 11, o Código de Defesa do Consumir (CDC) completou 30 anos. A Lei Federal nº 8.078 de 1990 proporcionou progressos inquestionáveis na relação entre consumidor e fornecedor. O CDC é um marco na legislação brasileira e pretende prevenir e reprimir práticas abusivas e crimes contra consumidores.

“Tem uma geração de cerca de 30 anos que não tem ideia de como era nossas vidas antes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa curiosidade, esse senso de responsabilidade que nós temos de, ao chegar ao supermercado buscar um produto e olhar a procedência, averiguar a origem, procedência, fabricante, data de validade… Até 1990 não olhávamos data de validade e isso não tinha impacto algum para nós”, destacou Allen Viana, superintendente do Procon Goiás.

Contexto de pandemia

De acordo com ele, a pandemia serviu para reforçar ainda mais a sua importância. “Mostrou o quão vanguardista e atual ele é, apesar dos 30 anos. A previsão contida no Código, embora na década de 1990 não houvesse o incremento do comércio eletrônico, já previa e prevê o contexto da compra de quaisquer produtos ou serviços fora do estabelecimento físico”, observa.

“Há 30 anos quando comprávamos fora estabelecimento físico era de uma revendedora de alguma revista em que a gente pedia. Mas no Código de Defesa do Consumidor já estava estabelecida a perspectiva de que qualquer aquisição de bem ou serviço fora do estabelecimento comercial garante ao consumidor o arrependimento em até sete dias após o recebimento deste produto”, apontou.

Em 2020, foram registradas mais de 170 mil denúncias e reclamações junto ao Procon Goiás. A validação por seus direitos é exigida cada dia com mais vigor pelos consumidores. “Hoje em dia, quantos produtos a gente comprou ou quantos produtos foram adquiridos por impulso e que foi garantido ao consumidor que ele ainda poderia, nesse contexto, devolver o produto sem custo algum ou com devolução integral, inclusive o custo de transporte”, lembrou.

“Na pandemia, com o incremento da compra eletrônica, o Código também garantia direito à informação integral, garantia do ressarcimento, arrependimento e na prática ampla de uma propaganda honesta, verdadeira e proteção a práticas abusivas pelo fornecedor”, informou.