A conselheira do órgão julgou improcedente pedidos formulados para exclusão das cotas destinadas aos candidatos negros

A conselheira concluiu que o procedimento adotado pelo TJGO em nada conflita com a política de cotas estabelecidas pelo CNJ na Resolução nº 203/2015. Foto: divulgação

Em decisão terminativa, a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tânia Regina Silva Reckziegel (relatora), julgou improcedente pedidos formulados por Rafael Dias de Oliveira, pleiteando a exclusão da cláusula 7.6.4 do Edital nº 1/2021, do 57º Concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Esse pedido visava excluir da segunda fase  do certame candidatos inscritos como negros mais bem classificados até a posição 40 (se o certame contar com 1.500 inscritos) ou 60 (se contar com mais de 1.500 inscritos), o que corresponde a 20 % do quantitativo de candidatos da ampla concorrência.

Como justificativa, a relatora disse que “os atos praticados pelo TJGO observaram os preceitos legais sobre a matéria e foram desenvolvidos nos limites do Tribunal, tendo em vista o art. 96 da Constituição Federal de 1988, que estabelece competir privativamente aos tribunais prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, estando o TJGO no exercício legal de suas atribuições constitucionais”.

Para ela, neste contexto, os candidatos negros concorreram concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso, nos termos do art 6º da Resolução CNJ nº 203/2015.

“Apesar de o requerente postular que seja conferido o mesmo tratamento aos candidatos inscritos como deficientes, aos candidatos negros, verifica-se que o teor do art. 44,§ 2º, Resolução CNJ 75/2009, é de fato diferente do previsto na Resolução CNJ nº 203/2015. Ou seja, não há fundamento legal que justifique determinar ao TJGO a convocação de todos os candidatos que se inscreveram como negros e obtiveram a nota mínima para a segunda etapa do concurso, sob pena de se extrapolar os limites da legalidade”, concluiu a magistrada.

A conselheira concluiu que o procedimento adotado pelo TJGO em nada conflita com a política de cotas estabelecidas pelo CNJ na Resolução nº 203/2015, não competindo ao órgão exercer controle de constitucionalidade em sentido contrário ao que já decidido pelo STF.