Código Eleitoral: é crime promover desordem, tumulto ou impedir exercício do voto
13 outubro 2022 às 19h44
COMPARTILHAR
O Código Eleitoral tipifica como crime qualquer ação que prejudique o processo de votação. Os artigos 296 e 297 listam como crime eleitoral promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais e que possam impedir o exercício do voto. As penas para quem cometer esses crimes variam de dois a seis meses de detenção e o pagamento de multa. Ao Jornal Opção, a procuradoria-geral eleitoral informou, nesta quinta-feira, 13, que irá atuar para prevalecer a legislação.
Caso atendam o pedido do presidente Jair Bolsonaro (PL) e permaneçam nas proximidades dos colégios eleitorais criando algum para outros cidadãos voltarem, eleitores bolsonaristas podem responder criminalmente. “O Ministério Público Eleitoral estará atento para prevenir e eventualmente reprimir práticas de desordem”, informou a assessoria de imprensa do órgão.
Na terça-feira, 11, quando esteve em Pelotas (RS), Bolsonaro estimulou que os seus eleitores votem e permaneçam na região das seções eleitorais. “No próximo dia 30, de verde e amarelo, vamos votar, e mais do que isso, vamos permanecer na região da seção eleitoral até a apuração do resultado”, afirmou aos apoiadores.
“Tenho certeza que o resultado será aquele que todos nós esperamos, até porque o outro lado não consegue reunir ninguém. Todos nós desconfiamos. Como pode aquele cara ter tantos votos se o povo não está ao lado dele?”, emendou. O presidente terminou o primeiro turno da disputa para presidente com 43,20% dos votos válidos, Lula teve 48,43%.