O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Unimed a custear integralmente uma cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda (Deep Brain Stimulation – DBS) com base no conceito jurídico da prova diabólica. O paciente é um adolescente de 14 anos que sofreu um Acidente Vascular Encefálico (AVE) isquêmico quando tinha apenas um ano de idade e ficou com sequelas como hemiparesia, epilepsia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

A chamada prova diabólica ocorre quando uma das partes é obrigada a demonstrar um fato negativo — ou seja, provar que algo não aconteceu —, situação em que a obtenção da prova é extremamente difícil ou até impossível. No voto, o desembargador entendeu que não seria razoável exigir que a família comprovasse que a Unimed não possuía um especialista apto a realizar o procedimento, já que apenas a própria operadora tem acesso às informações sobre sua rede credenciada.

Em nota, a Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico reafirma seu compromisso com a ética, a transparência e o respeito ao devido processo legal e, portanto, cumpre as decisões judiciais proferidas pelas instâncias competentes. Reforçamos que questões processuais seguem sendo tratadas na esfera adequada. 

Diante disso, o relator concluiu que caberia à própria Unimed demonstrar que possuía profissionais qualificados para realizar a cirurgia. No entanto, segundo a decisão, a operadora limitou-se a afirmar que contava com hospitais e equipes de neurocirurgia, sem apresentar documentos, indicar médicos ou comprovar que havia um especialista habilitado para realizar um procedimento tão específico em um paciente pediátrico.

O caso chegou ao TJGO após a família recorrer da decisão de primeira instância. Embora a Justiça tivesse determinado que a Unimed custeasse a cirurgia, estabeleceu que o procedimento deveria ser realizado por profissionais da rede credenciada. A defesa do adolescente argumentou que não havia comprovação de que a operadora dispunha de um neurocirurgião pediátrico funcional com experiência na realização desse tipo de procedimento e, por isso, sustentou que a cirurgia deveria ser realizada pelo médico que já acompanhava o paciente.

Ao analisar o recurso, o relator acolheu esse entendimento. Para ele, como se trata de uma relação de consumo, cabia à própria Unimed comprovar a existência de profissional qualificado em sua rede, já que detém essas informações. Exigir que a família demonstrasse o contrário significaria impor uma prova praticamente impossível de ser produzida, hipótese conhecida no Direito como prova diabólica.

Com a decisão unânime, a sentença foi reformada. Se não houver recurso, a Unimed deverá custear integralmente a cirurgia, incluindo os honorários do médico assistente e de sua equipe, podendo efetuar o pagamento diretamente aos profissionais ou por meio de reembolso integral.

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