A Justiça que ainda carrega as marcas da colônia
20 outubro 2026 às 20h41

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Abilio Wolney Aires Neto
Há sentenças que absolvem réus e, mesmo assim, condenam um país inteiro.
Foi o que se deu em 25 de novembro de 2025, quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou o Brasil internacionalmente responsável pela morte de três adolescentes na Chacina do Tapanã, em Belém do Pará. O crime é de 1994; a resposta da Justiça brasileira, de 2018 — ano em que um júri absolveu os policiais acusados, sem nunca ter, de fato, julgado o preconceito que puxou o gatilho. Entre uma data e outra, vinte e quatro anos de processo, e um país inteiro que preferiu não perguntar por quê.
Não é caso isolado. É sintoma.
Escrevo como quem assiste, não como especialista. Diante da minha formação acadêmica em mais de uma área de ciências humanas, aprendi uma lição que se repete de formas diferentes: contar bem um fato exige, antes de tudo, desconfiar da versão de quem venceu. E a versão oficial, há mais de quinhentos anos, vem sendo escrita pela mesma mão. Falta a ela, com frequência, a pergunta mais incômoda: a quem, afinal, este país foi desenhado para servir?
Em 1992, o filósofo argentino Enrique Dussel subiu a um púlpito em Frankfurt e proferiu oito conferências que ainda hoje incomodam. A modernidade, dizia ele, não nasceu do iluminismo europeu sentado à mesa de um café vienense; nasceu do encontro — violento, assimétrico, sangrento — com a América, em 1492. A Europa só pôde imaginar-se centro do mundo depois de empurrar o resto da humanidade para a margem. Foi o que Dussel chamou de encobrimento do outro: o indígena, o africano escravizado, tornados objeto a ser dominado, nunca sujeito com quem dialogar.
Poucos anos depois, o sociólogo peruano Aníbal Quijano deu nome ao que sobrou dessa história depois que as bandeiras coloniais desceram dos mastros: colonialidade do poder. A independência política, escreveu, não desfez a hierarquia que a colônia erigiu entre raças, saberes e corpos; apenas trocou os uniformes de quem a administra. O Brasil que se livrou de Portugal em 1822 manteve, por dentro das suas instituições, a lógica que fazia de uns gente e de outros, apenas, mão de obra.
É essa lógica, sobrevivente e disfarçada de neutralidade jurídica, que a sentença do Tapanã expôs. A Corte Interamericana não discutiu provas técnicas nem teses processuais: discutiu estereótipo. Reconheceu que a investigação, ao tratar três jovens pobres e negros como bandidos antes mesmo do veredicto, repetiu — sem perceber, o que é pior — o mesmo gesto fundador de 1492: encobrir o outro para melhor dominá-lo.
Antes de Quijano, já o peruano José Carlos Mariátegui avisara, nos seus Siete Ensayos, de 1928, que o chamado “problema do índio” não era de pedagogia, nem de boa vontade, mas de terra: de quem possui e de quem foi despossuído. Quase um século depois, juristas indígenas retomam o argumento sob nova roupagem: o direito dos povos originários não deveria pedir licença ao Estado para existir; deveria ser reconhecido como campo jurídico próprio, tão legítimo quanto o Código Civil que qualquer bacharel decora.
E há, ainda, a colonialidade que se escreve com gênero. A filósofa María Lugones ensinou que a colonização não produziu apenas raças; produziu também um sistema binário de gênero que negou às mulheres indígenas e negras o próprio direito de serem chamadas de mulheres, categoria até então reservada à domesticidade europeia. A antropóloga argentina Rita Segato foi mais longe: chamou de pedagogia da crueldade o modo como a violência contra o corpo feminino não branco é ensinada, naturalizada, quase celebrada.
Há quem, dentro das instituições brasileiras, já tenha ouvido o recado — protocolos de atuação racial, de gênero, indígena, ambiental, pensados para que o agente público desconfie de si mesmo, reconheça que nenhum cargo lava, por encanto, os preconceitos que carregamos desde o berço. Mas um protocolo não desfaz uma estrutura; apenas a flagra em ato.
Há poucos meses, a Corte Interamericana foi ainda mais longe. Na Opinião Consultiva 32, de maio de 2025, declarou que a própria emergência climática é, em si, violação de direitos humanos — e que seus efeitos recaem, desproporcionalmente, sobre quem a colonização já havia marcado: povos indígenas, mulheres, pobres, crianças. A exploração da natureza latino-americana, lembrou a Corte, nunca esteve separada da exploração dos corpos que nela habitam. Desde 1492, destruir a terra e subjugar o homem foram, sempre, o mesmo gesto.
Resta a pergunta que não cabe em nenhuma lei: o que fazer, no dia a dia de um país, com tudo isso?
Talvez comece por admitir que o acesso à Justiça — tema que os especialistas tratam, há décadas, como problema de taxas, prazos e Defensorias — é, antes de tudo, pergunta sobre quem o Brasil enxerga como gente. O Judiciário, nessa conta, é quase sempre o último a receber a fatura: processa, ao final da fila, as injustiças que o Executivo não preveniu e o Legislativo não corrigiu — a desigualdade que o país carrega desde a Colônia e, até hoje, não decidiu resolver. Julgar não é o mesmo que ter causado; mas de nada adianta abrir as portas de qualquer instituição a quem, uma vez dentro, continuará sendo visto pelo estereótipo e não pelos fatos.
Escrevo isto do lugar onde me encontro atualmente, onde ainda vejo desfilar, nas páginas policiais e nos noticiários, as mesmas desigualdades que a história tentou — e não conseguiu — sepultar. Não tenho a pretensão de corrigir, sozinho, cinco séculos de colonialidade. Mas talvez baste, a cada notícia que leio, a cada caso que acompanho como cidadão, perguntar-se: de que lado de 1492 estou olhando?
O tema não me chega de todo estranho — dediquei-lhe algumas páginas em A Chacina Oficial do Tronco — e volta a mim agora pelas disciplinas que labuto no doutorado em Direito, somadas à formação que trago em mais de uma área de humanas.
A resposta, suspeito, define menos quem julgamos do que nós, que apenas assistimos.
Abilio Wolney é escritor, com formação acadêmica em mais de uma área de ciências humanas.
Nota sobre o uso de Inteligência Artificial, exigida pelas regras ABNT: este trabalho foi produzido exclusivamente mediante inteligência humana, pois a inteligência inteligência artificial (Claude, Anthropic) serviu tão somente para fins de organização textual e aprimoramento da forma. O conteúdo, as ideias e as opiniões nele expressos são de exclusiva responsabilidade do autor e estão fundadas em fontes acadêmicas do Doutorado em Direito Constitucional.


