Partido de Marina Silva vai ao STF contra lei goiana que flexibiliza a fiscalização ambiental
18 agosto 2023 às 08h12
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*com informações de Nielton Soares
O partido Rede Sustentabilidade, da ministra do Meio Ambiente Marina Silva, foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei estadual (Lei n° 22.017) que flexibiliza a fiscalização ambiental no estado de Goiás. O partido entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo a revogação da lei, que é uma “atrocidade ambiental”, segundo as instituições ambientais de Goiás.
Alexandre França, porta voz da Rede em Goiás, explica que junto a várias instituições de defesa ao meio ambiente e ao Cerrado está se mobilizando para veto da nova da legislação. “Nós estamos trabalhando com a Adin e outras instituições contra a legalização da lei, que na verdade é a legalização do desmatamento em Goiás. Ela reduz a área de mata ciliar e apresenta um valor irrisório ao valor dos hectares desmatados. A Rede está buscando barrar essa atrocidade ambiental no estado de Goiás”, explicou França.
A tramitação rápida do texto é um dos pontos que motiva os questionamentos. O texto é de autoria do presidente da Alego Bruno Peixoto (União) e do deputado Wilde Cambão (PSD), líder do governo na Casa. A primeira votação foi no dia 31 de julho e a segunda apreciação em 1º de junho. A proposta foi protocolada no dia 2 de maio deste ano.
O deputado estadual Antônio Gomide (PT) também é uma das lideranças que se posicionou contra a legislação. “O desmatamento no Cerrado avançou 45% nos últimos 4 anos, com conivência do governo estadual. Além disso, houve a aprovação de leis que flexibilizaram a fiscalização do meio ambiente no estado”, denunciou o parlamentar.
Mudanças com a nova legislação
– Acesso aos autos de processo administrativo ambiental: a partir da certificação da notificação do autuado sobre a lavratura do auto de infração, a lei garante o acesso aos autos de processo administrativo ambiental a qualquer cidadão, conforme as disposições das Leis federais nºs 10.650/03, 12.527/11 e 8.906/94.
– Atualização monetária de multas ambientais: as multas aplicadas terão seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em lei. A lei também prevê a possibilidade de parcelamento do valor apurado, conforme estabelecido em ato do órgão ambiental estadual;
– Fundo de Conversão de Multas: o contrato firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo incluirá as despesas para sua administração, que serão remuneradas com recursos da conversão de multas depositados. Além disso, recursos oriundos de compensações florestais, danos ambientais, reposição florestal, doações e outras receitas relacionadas às políticas ambientais poderão ser integralizados ao fundo;
– Cadastro Ambiental Rural (CAR): o órgão estadual de meio ambiente poderá desenvolver módulos complementares e/ou sistema próprio de CAR, desde que observados os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico em linguagem e gestão de dados. Além disso, a localização das reservas legais averbadas em matrícula do registro de imóveis será desconsiderada quando não for possível a integral espacialização a partir das informações constantes na certidão de inteiro teor, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito no CAR;
– Regeneração de áreas afetadas por empreendimentos: em casos de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social que afetem reservas legais próprias ou de terceiros, o empreendedor será responsável pela regeneração da área utilizada ou pela compensação da área suprimida, de acordo com as proporções e o disposto na Lei nº 21.231/22;
– Supressão de capões: a nova lei permite a supressão de fragmentos isolados de vegetação nativa conhecidos como capões, com até dois hectares, mediante autorização. O órgão ambiental poderá aplicar essa medida para áreas superiores a dois hectares, desde que seja verificado ganho ambiental;
– Definição de “limpeza de área” e “área abandonada”: a lei estabelece os critérios para caracterizar a “limpeza de área” como a retirada de vegetação nativa em áreas consolidadas com ocupação antrópica preexistente ou abandonadas há mais de três anos. Além disso, define “área abandonada” como um espaço de produção convertido para uso alternativo do solo sem exploração produtiva que impeça a regeneração natural há pelo menos 36 meses, com incidência de espécies nativas em estágios iniciais de regeneração e/ou espécies oportunistas ou invasoras;