Portadora de doença crônica ganha direito a isenção de ICMS para comprar carro

29 dezembro 2023 às 11h34

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Uma idosa de 74 anos ganhou na Justiça o direito à isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo por ser portadora de doenças crônicas. A autora pontuou que, em razão da idade, possui diversas debilidades e problemas de saúde, como lombalgia, osteoporose e gonartrose (artrose do joelho).
Ela pleiteou junto à Secretaria da Receita Federal a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e obteve êxito. Porém, visando a isenção do ICMS e de IPVA, lutou junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) a dispensa destes, não obtendo sucesso, sob o fundamento de que não apresentou a documentação exigida pela legislação para a concessão do benefício.
Em sua defesa, o advogado Diêgo Vilela impetrou mandado de segurança em face de ato coator praticado por auditor fiscal da Receita Estadual que havia negado o pedido, destacando que ela cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício. A decisão, favorável à requerente, foi da juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
Para o sucesso da causa, Diêgo Vilela recorreu ao Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE) e ao Código Tributário Estadual (Lei n° 11.651/1991), que tratam sobre as possibilidades de isenção.
No artigo 94, inciso IV, do Código está prevista a isenção para “pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada à isenção a um veículo por beneficiário.”
Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, que lembrou, ainda, da Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a qual prevê que “a pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo.”
Assim, foi concedida a segurança para reconhecer o direito da autora de adquirir o veículo com isenção do ICMS e do IPVA, “ressalvada, no entanto, que seja atendido o limite de valor do automóvel adquirido em R$ 70 mil, expresso no artigo 7°, inciso XIV, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual.”
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