O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a legalidade sobre o uso da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Para tanto, a Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca do assunto.

Ainda, por maioria, o colegiado rejeitou a admissão de novos advogados para atuar no processo, mesmo como amicus curiae (do latim, amigo da corte – capaz de fornecer informações às decisões dos tribunais para oferecer melhor base para questões relevantes e de grande impacto).

A relatoria do caso no TRF-1 foi da desembargadora federal Katia Balbino e a iniciativa partiu da desembargadora federal Daniele Maranhão, da 5ª Turma do Tribunal. Segunda ela, a decisão considerou o grande volume de processos e recursos acerca do mesmo tema.

A magistrada levou em conta a controvérsia central em casos repetitivos, os quais envolvem a legalidade das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020. Nelas são estabelecidas a nota do Enem como critério para obtenção e transferência de financiamento via Fies.

Outra questão debatida no TRF-1 será examinar a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo das ações e recursos. Nesse contexto, Daniele Maranhão ressaltou que há sensibilidade do tema, uma vez que está realizada a diversos aspectos.

“Que se trata de tema sensível ligado tanto ao direito à Educação, autonomia das Universidades e política pública que depende de disponibilidade orçamentária, e ante as decisões divergentes sobre a matéria na primeira instância, entendo necessária a instauração do IRDR justamente tanto para minimizar os efeitos decorrentes da massificação das demandas, bem como para estabelecer segurança jurídica aos jurisdicionados”.

Demandas recursais

Katia Balbino acentuou que dada a quantidade de demandas recursais em relação ao tema, a instauração do procedimento se faz necessário. O acervo de Daniele Maranhão, como agravos de instrumento, números 1033661-16.2022.4.01.0000 e 1000648-89.2023.4.01.0000, serviram como módulos para o julgamento.

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