O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou um motorista e uma seguradora por danos morais após a morte de um motociclista em acidente de trânsito. Ambos terão que pagar R$ 50 mil à viúva da vítima, de maneira solidária. Além disso, terão que arcar mensalmente com o valor referente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 73 anos. Essa foi a média de vida dos brasileiros considerada pelo relator do caso, desembargador Anderson Máximo, da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível.

De acordo com o processo, o acidente ocorreu quando o motociclista trafegava pela Avenida José Pereira do Nascimento, no Centro de São Miguel do Araguaia. O motorista estava em uma caminhonete e bateu na traseira da motocicleta após frear para fazer uma conversão à direita. Com o impacto, a vítima teve lesões graves, foi resgatado e levado pelos bombeiros para o hospital municipal, onde não resistiu e foi a óbito.

Para o magistrado, o condutor da caminhonete não teve cautela ao trafegar pela rua. Ele rechaçou a alegação do réu de que a vítima transitava pela direita da pista e teria atravessado na frente do veículo ao realizar uma manobra à esquerda. Em relação aos danos morais, o  desembargador concluiu que ficou comprovado o abalo psicológico sofrido pela esposa com a morte de seu marido.

O valor da indenização foi estabelecido de acordo com a gravidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da ofendida.

“O valor indenizatório deve ser compatível com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido”, citou.

Seguradora condenada

Anderson Máximo destacou que a seguradora também foi condenada solidariamente com o motorista, já que contestou os pedidos da autora. A apólice securitária cobria o evento danoso objeto da ação, o que tornou cabível a responsabilidade conjunta da seguradora e do segurado em reparar os danos morais e materiais à viúva.

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