A Justiça atendeu ao pedido de uma mulher amparada por medida protetiva contra seu ex-companheiro, determinando liminarmente a guarda unilateral provisória de seu filho menor. A decisão foi proferida pela juíza Maria Luísa Silva Ribeiro, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF), que também suspendeu o regime de convivência paterno-filial até uma nova análise, especialmente após a realização de um estudo psicossocial envolvendo o núcleo familiar.

No requerimento apresentado à Justiça, a advogada Tatiane Ferreira da Silva, representante da mulher residente em Goiás, detalhou a conturbada relação entre sua cliente e o ex-companheiro. A situação agravou-se durante os nove meses em que viveram juntos, marcados por agressões psicológicas, morais e, ainda mais grave, agressão física e sexual.

A advogada destacou que, além das agressões direcionadas à mãe, o genitor ameaçou ser violento com o filho, um bebê com apenas seis meses de idade. Esses acontecimentos culminaram no término do relacionamento e na instauração de um processo criminal, resultando na concessão de medida protetiva por um período de 12 meses.

Apesar de o Código Civil, no artigo 1.583, prever a guarda compartilhada como regra, a advogada argumentou que, em determinadas circunstâncias, a modalidade unilateral pode ser excepcionada. Isso ocorre quando as peculiaridades do caso indicam que a guarda unilateral é a que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme regulamenta a lei 14.712/23.

Quanto à visitação, a advogada ressaltou que a autora não busca proibir ou restringir a convivência do filho com seu genitor, porém ante aos fatos vivenciados e as constantes notícias de casos semelhantes tem medo pela vida e integridade do menor.

Ao analisar os pedidos, a magistrada explicou que, embora a guarda compartilhada ser a regra no ordenamento, a situação narrada nos autos se reveste de excepcionalidades a justificar o deferimento da tutela de urgência formulada. Ela citou o fato de que a criança, desde o nascimento, estar sob os cuidados e responsabilidade da genitora e a existência de medidas protetivas de urgência em favor da requerente, decorrente de notícia de violência contra a autora e contra o menor.

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